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STJ. 5ª T. Latrocínio. Natureza jurídica. Crime complexo. Pena. Fixação da pena. Dosimetria. Crime único. Alegada ocorrência. Subtração de patrimônio de marido e mulher. Discussão sobre a unicidade do patrimônio. Duplicidade de vítimas e de patrimônios. Concurso formal caracterizado. Incidência do art. 70 do CP acertada. Coação ilegal não verificada. «Habeas corpus» denegado. Precedentes do STJ. CP, art. 157, § 3º. CCB/2002, art. 1.667.

Postado por Emilio Sabatovski em 23/04/2012
«... Dúvidas não há de que o latrocínio é doutrinariamente classificado como um crime complexo, eis que contém, em sua definição, uma fusão operada entre duas figuras típicas - roubo e lesão corporal grave e roubo e homicídio -, violando, pois, dois bens jurídicos penalmente tutelados, quais sejam, além do patrimônio, também é protegida a vida.

A doutrina é uníssona no sentido de que, relativamente à primeira parte do § 3º do art. 157 do CP, se cuida de «crime qualificado pelo resultado em que o roubo é punido a título de dolo, enquanto as lesões graves admitem, em rega, dolo ou culpa (preterdolo)», sendo «aplicável ao roubo próprio e impróprio», orientando, quanto à segunda parte do referido § 3º, que «prevê o latrocínio, que é o fato de o sujeito matar para subtrair bens da vítima», «crime considerado hediondo, nos termos do art. 1º da Lei 8.072, de 25-7-1990», sendo que «a morte pode ser dolosa ou culposa», o que «significa que o sujeito pode agir dolosa ou culposamente no tocante ao resultado morte», aplicando-se a qualificadora também tanto nas hipóteses de roubo próprio como de impróprio (JESUS, Damásio E. de, Direito Penal, 2º volume: parte especial. 28 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva. p. 360 e 361).

Certo é que há julgados deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: «O roubo qualificado pelo resultado morte (latrocínio) ou lesões corporais permanece único quando, apesar de resultarem lesões corporais em várias pessoas, apenas um patrimônio seja ofendido» (HC nº 86.005/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), julgado em 28-11-2007, DJ 17-12-2007).

Assim, nos casos em que apenas um patrimônio seja atingido, mas havendo pluralidade de vítimas, essa multiplicidade de lesões ou mortes seria relevante apenas quando da fixação da pena-base, para a exasperação da reprimenda em razão da desfavorabilidade da circunstância judicial das consequências do delito, e não para configurar eventual concurso formal. Nesse sentido, vejam-se: STF, HC 71.267-3, Segunda Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgado em 14-2-1995, DJ 20-4-1995; STJ, HC 86.005/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), julgado em 28-11-2007, DJ 17-12-2007.

Não obstante, como dito, tal raciocínio diz respeito às hipóteses em que seja apenas uma a vítima da subtração patrimonial.

Na hipótese sub examine, o cerne para o deslinde da controvérsia perpassa por uma discussão anterior à referida acima, devendo-se definir em primeiro lugar se, havendo subtração do patrimônio de marido e mulher, fato acontecido no mesmo contexto fático, poder-se-ia concluir inequivocamente pela unidade patrimonial das vítimas.

Sobre essa questão, a Corte Estadual afirmou que: «O vínculo conjugal existente entre as vítimas não impede o reconhecimento do concurso de crimes, mesmo porque, ainda que se presuma que os bens subtraídos fizessem parte do acervo de bens comuns do casal, não se pode sustentar a unidade patrimonial, na medida em que tal patrimônio seria realizável em duas partes, uma delas pertencente ao cônjuge varão e outra, à mulher» (fl. 135).

Ou seja, como bem ponderou o Tribunal de origem, o fato de as vítimas serem casadas não leva necessariamente à conclusão de que todos os bens havidos compõem o patrimônio comum do casal, até porque, ainda que se admitisse que fossem casados sob o regime da comunhão universal - apenas ressalte-se que não foi colacionada aos autos cópia da certidão de casamento das vítimas -, há bens que são excluídos da comunhão, como os doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar, os bens gravados de fideicomisso, os bens personalíssimos (de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão), os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, bem como as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes, consoante o disposto nos incisos do art. 1.668 do Código Civil.

E, na hipótese que se apresenta, verifica-se que, dentre os objetos subtraídos pelo paciente, encontra-se um par de alianças de ouro, avaliado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e quantia em moeda corrente nacional, a qual, ao que tudo indica, teria sido proveniente da aposentadoria recebida pelas vítimas, pessoas idosas, tendo em vista, consoante consta do édito condenatório, o próprio paciente confessou, perante a autoridade policial, que o corréu Luis Carlos «teria indicado o local para ser perpetrado o crime, informando onde estariam escondidos os valores, bem como o fato de as vítimas terem recebido a aposentadoria e serem idosos» (fl. 58).

Assim, não se pode concluir que os bens subtraídos da residência das vítimas necessariamente constituíam um patrimônio comum indivisível, pois, mesmo no regime de comunhão universal - em que há a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges (art. 1.667 do CC) - há bens que são por lei considerados patrimônio exclusivo do cônjuge que o recebeu, como é o caso das alianças subtraídas pelo paciente (fl. 54v), bens personalíssimos.

Por essas razões, não há como prosperar a alegação de que estaria caracterizado, na hipótese, crime único, tendo em vista que o paciente foi condenado porquanto, após a premeditação do intento criminoso, juntamente com dois menores, utilizando-se de arma de fogo e de 2 (duas) facas, dirigiu-se até a residência das vítimas e, após arrombamento da porta dos fundos, invadiu o domicílio do casal, desferindo golpes de faca contra Luiz Montardo, com então 89 anos de idade, o qual se encontrava dormindo, ocasionando-lhe a morte, despendendo ainda socos contra a cabeça da segunda vítima, Maria de Bastos Nunes, com então 79 anos de idade, só não lhe ocasionando a morte por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Ato contínuo, subtraíram as res furtivae e empreenderam fuga (fls. 54v-55v).

Dessa feita, tem-se que, no caso em tela, houve na verdade o cometimento de 2 (dois) crimes de latrocínio contra 2 (duas) vítimas diversas, mediante uma só ação (desdobrada em diversos atos), razão pela qual, tendo havido lesão a mais de um patrimônio, resta caracterizado o concurso formal de delitos (art. 70 do CP), ainda que as vítimas fossem casadas civilmente, e não a ocorrência de crime único, como sustentado na impetração, já que, consoante precedente da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça: «O crime de latrocínio cometido contra duas ou mais vítimas, mediante uma só ação, configura concurso formal, e não crime único» (REsp 729.772/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 28-9-2005, DJ 7-11-2005). ...» (Min. Jorge Mussi).»

Doc. LegJur (122.7971.0000.4400) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Latrocínio (Jurisprudência)
Natureza jurídica (Jurisprudência)
Crime complexo (v. Latrocínio ) (Jurisprudência)
Pena (Jurisprudência)
Fixação da pena (v. Dosimetria ) (Jurisprudência)
Dosimetria (v. Pena ) (Jurisprudência)
Crime único (v. Concurso formal ) (Jurisprudência)
Subtração de patrimônio de marido e mulher (v. Latrocínio ) (Jurisprudência)
Discussão sobre a unicidade do patrimônio (v. Latrocínio ) (Jurisprudência)
Duplicidade de vítimas e de patrimônios (v. Latrocínio ) (Jurisprudência)
Concurso formal (Jurisprudência)
CP, art. 70
CP, art. 157, § 3º
CCB/2002, art. 1.667
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