Jurisprudência em Destaque
STJ. 2ª Seção. Competência. Conflito negativo. Menor. Ação de destituição ou suspensão do poder familiar cumulada com medida protetiva proposta em local onde a criança estava provisoriamente. Retorno da menor à Comarca onde exerce com regularidade seu direito à convivência familiar e comunitária. Aplicação do princípio do juízo imediato. Considerações do Min. Raul Araújo sobre o tema. ECA, art. 147.
Como se sabe, na resolução de conflitos que versam sobre crianças e adolescentes, o norte deve ser sempre o interesse do menor, atrelado ao princípio do juízo imediato, insculpido no art. 147 do ECA, segundo o qual melhor atende aos objetivos traçados no Estatuto o juízo que tem possibilidade de interação mais próxima com a criança e seus responsáveis. No caso concreto, esse juízo é o de Natal.
Não se trata, vale esclarecer, de modificação de competência após a propositura da ação e instauração da relação processual. Na hipótese, logo que citada, a mãe afirmou a incompetência do Juízo gaúcho e noticiou que sempre exercera a guarda da criança na cidade de Natal, autorizando apenas que esta viajasse a pedido dos parentes do pai. ...» (Min. Raul Araújo).»
Doc. LegJur (122.8763.7000.0100) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
Competência (Jurisprudência)
Conflito negativo (v. Competência ) (Jurisprudência)
Menor (Jurisprudência)
Ação de destituição ou suspensão do poder familiar (v. Competência ) (Jurisprudência)
Poder familiar (v. Menor ) (Jurisprudência)
Medida protetiva (v. Menor ) (Jurisprudência)
Convivência familiar e comunitária (v. Menor ) (Jurisprudência)
Princípio do juízo imediato (v. Competência ) (Jurisprudência)
ECA, art. 147
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