Jurisprudência em Destaque

STJ. Corte Especial. Documento. Documento eletrônico. Conceito. Internet. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Med. Prov. 2.200/2001, art. 10. CCB, art. 131. CPC, art. 365. CCB/2002, arts. 219 e 225.

Postado por Emilio Sabatovski em 08/05/2012
«... 7. O conceito de documento no Dicionário Aurélio é: «1.Qualquer base de conhecimento, fixada materialmente e disposta de maneira que se possa utilizar para consulta, estudo, prova, etc;»

Para a doutrina: «conceitua-se documento como todo objeto capaz de cristalizar um fato transeunte, tornando-o, sob certo aspecto, permanente». (WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. 704 p. v. 1.).

Assim, documento não é somente o papel escrito e assinado, ou ainda a cópia de determinado regulamento com a devida assinatura de servidor do Tribunal a quo, considera-se documento todo aquele objeto que representa, por meio de alguma linguagem, de forma permanente ou temporária, um fato da vida real, uma manifestação de pensamento.

O documento eletrônico, por sua vez, é, segundo Gandini, Salomão e Jacob aquele «que se encontra memorizado em forma digital, não perceptível para os seres humanos senão mediante intermediação de um computador. Nada mais é do que seqüência de bits, que, por meio de um programa computacional, mostrar-nos-á um fato» (GANDINI, João Agnaldo Donizete; SALOMÃO, Diana Paola da Silva; JACOB, Cristiane. A Validade jurídica dos documentos digitais. Revista dos tribunais. Ano 91, v. 85, Nov. 2002.)

A fim de conferir credibilidade a tais documentos, a Medida Provisória 2.200/01 instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira- ICP-Brasil, assim como regulou a utilização da certificação digital no Brasil, determinando, em seu artigo 10, § 1º, que «as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários».

A Medida Provisória tratou também dos documentos eletrônicos criados sem o «atributo». da certificação digital.

O artigo 10, § 2º da MP 2.200/01 determina que:


Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.


§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

8. Nesta esteira, no ponto que mais interessa ao deslinde da questão, quando não se tratar de documento eletrônico certificado, é preciso que o documento seja admitido pelas partes como válido ou aceito pela autoridade a quem for oposto, no caso também o órgão jurisdicional.

Para tanto, o documento eletrônico deve reunir três características capazes de convencer o julgador de que se trata de meio de prova seguro, quais sejam: a) a integridade; b) a possibilidade de se atribuir o documento à pessoa que o subscreve; e c) a autenticidade; todas elas ligadas à impossibilidade de alteração da forma ou do conteúdo do documento (PARDINI, Aníbal A. Derecho de Internet. 1ª ed. Buenos Aires: La Rocca, 2002. p. 215) .

Renato M.S. Opice Blum, refere, quanto à segurança jurídica dos documentos, que:


«Deve-se ressaltar que só é possível atribuir um manto de eficácia jurídica plena aos documentos, em meios tradicionais ou eletrônicos, se esses possuírem determinadas características que tornem possíveis não só a identificação de sua autoria, mas também a certeza de sua não modificação ou indícios de tal. Os documentos, como legítimas manifestações de vontade e representações fáticas, geram responsabilidades e, se alterados, podem trazer prejuízos para pessoas físicas ou jurídicas. Assim, os documentos (em meios físicos ou virtuais) devem, além da originalidade, possuir determinadas qualidades que não permitam que sejam, totalmente ou em parte modificados, alterados, ou suprimidos sem que tal fato possa ser descoberto. Melhor ainda se, além da possibilidade da descoberta dessas alterações, seja possível obter sua reconstituição, em sua forma original.» (BLUM, Renato M.S. Opice. O Processo eletrônico: assinatura, provas, documentos, e instrumentos digitais. In: BLUM, Renato M.S. Opice (coord.) e outros. Direito Eletrônico. 1ª ed. Bauru: Edipro, 2001.)

Assim, admitida a credibilidade dos sítios eletrônicos do próprio Judiciário, que tem por objetivo atribuir publicidade aos atos proferidos pelas Cortes, e, consequentemente, dar segurança jurídica aos jurisdicionados, me parece que documentos eletrônicos obtidos a partir de sítios da Justiça, na Internet, como as portarias relativas à suspensão dos prazos processuais, com identificação da procedência do documento, ou seja, com o endereço eletrônico de origem e data de reprodução no rodapé da página eletrônica, e cuja veracidade é facilmente verificável, juntadas no instante da interposição do recurso especial, possuem os requisitos necessários para caracterizar prova idônea, podendo ser admitidos como documentos hábeis para demonstrar a tempestividade do recurso, salvo impugnação fundamentada da parte contrária. ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

Doc. LegJur (122.8763.7000.3900) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Documento (Jurisprudência)
Documento eletrônico (Jurisprudência)
Conceito (Jurisprudência)
Internet (v. Documento ) (Jurisprudência)
(Legislação)
CCB, art. 131
CPC, art. 365
CCB/2002, art. 219
CCB/2002, art. 225
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