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STJ. 4ª T. Medida cautelar. Exibição de documentos. Ação cautelar de exibição de documentos societários. Sociedade. Sócia cotista. Sociedade limitada. Participação em sociedades as quais integram como sócias majoritárias o quadro social de outras. Holding familiar. Documentos comuns em virtude das relações jurídicas coligadas. Princípio da confiança. Manutenção da affectio societatis. Observância do princípio constitucional da preservação da empresa. Precedentes do STJ. CCB/2002, arts. 1.020 e 1.021. CPC, arts. 844, II.

Postado por Emilio Sabatovski em 08/05/2012
«2. No presente caso, cinge-se a controvérsia em saber se a participação indireta tem o condão de conferir à sócia cotista da holding familiar - que participa como sócia majoritária do quadro social de outras empresas -, o direito de pedir a exibição de documentos que a lei confere aos sócios destas últimas.

3. No grupo de empresas de que cuidam os presentes autos, a primeira recorrente é sócia de quatro holdings familiares que - possuindo quase a totalidade das quotas das demais empresas do grupo-, deixam de ser apenas depositárias de participações societárias, assumindo papel primordial de governo de toda a organização.

4. Sobreleva, aqui, para além da questão do «sócio direto», o interesse em se verem exibidos documentos que, em virtude de relações jurídicas coligadas, são comuns às partes.

5. A existência da relação jurídica entre as empresas controladas e as holdings familiares está intimamente relacionada com o liame jurídico entre estas e a recorrente, defluindo-se daí interesses diretos e indiretos sobre todas as sociedades empresariais do grupo, uma vez que o aviltamento do patrimônio das sociedades controladas acarretará, consequentemente, o esvaziamento do patrimônio das sociedades controladoras, da qual a recorrente integra diretamente o quadro social.

6. Sob a ótica de que, in casu, a personalidade jurídica no grupo de empresas deve ser tomada dentro da realidade maior da junção das empresas componentes, e não no seu aspecto meramente formal, a confiança que deve reinar entre os sócios da empresa também deve imperar no relacionamento entre os sócios da holding e as empresas coligadas, constituindo-se em um dos pilares da affectio societatis.

7. Ao impedir-se o acesso da recorrente aos documentos das empresas coligadas apenas com fundamento em uma interpretação restritiva dos arts. 1.020 e 1.021 do Código Civil e do art. 844, II, do CPC corre-se o risco de instaurar-se, ou arrefecer-se, um clima de beligerância entre os sócios da holding, comprometendo a existência da affectio societatis e, em última análise, atuando contra os princípios da confiança e da preservação da empresa.

9. Recurso especial de Regina Maria Souza de Oliveira e outro PARCIALMENTE PROVIDO e recursos especiais de Única Participações Ltda e outras e José Fonseca de Oliveira e outros PROVIDOS para afastar a incidência da multa cominatória imposta.»

Doc. LegJur (122.8770.2000.0000) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Medida cautelar (Jurisprudência)
Exibição de documentos (Jurisprudência)
Ação cautelar (v. Exibição de documentos ) (Jurisprudência)
Documentos societários (v. Exibição de documentos ) (Jurisprudência)
Holding familiar (v. Sociedade ) (Jurisprudência)
Sócia cotista (v. Exibição de documentos ) (Jurisprudência)
Sociedade limitada (v. Exibição de documentos ) (Jurisprudência)
Documentos comuns (v. Exibição de documentos ) (Jurisprudência)
Princípio da confiança (v. Exibição de documentos ) (Jurisprudência)
Affectio societatis (v. Sociedade ) (Jurisprudência)
Preservação da empresa (v. Sociedade ) (Jurisprudência)
CCB/2002, art. 1.020
CCB/2002, art. 1.021
CPC, art. 844, II
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