Jurisprudência em Destaque
STJ. 4ª T. Medida cautelar. Exibição de documentos. Ação cautelar de exibição de documentos societários. Sociedade. Sócia cotista. Sociedade limitada. Participação em sociedades as quais integram como sócias majoritárias o quadro social de outras. Holding familiar. Documentos comuns em virtude das relações jurídicas coligadas. Princípio da confiança. Manutenção da affectio societatis. Observância do princípio constitucional da preservação da empresa. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema sobre o princípio da confiança como um dos pilares da affectio societatis. Precedentes do STJ. CCB/2002, arts. 1.020 e 1.021. CPC, arts. 844, II.
Com efeito, um dos principais instrumentos para manter a harmonia na relação societária, reforçando a confiança existente, é o direito de acesso aos documentos da sociedade, com vistas a verificar a regularidade na condução da empresa a fim de cumprir o seu objeto social.
Cumpre trazer à colação trecho do voto proferido pelo em. Min. Castro Meira, ao julgar o REsp 1.130.103/RJ, que, amparado na doutrina de J. J. Gomes Canotilho bem destacou a importância do princípio da confiança como meio de resguardar a boa-fé e a segurança jurídica nas relações sociais, verbis:
No cenário contemporâneo da economia nacional e internacional, altamente dependente da saúde financeira do setor empresarial e da confiabilidade das informações, a eticidade nas relações interna corporis das companhias é bem jurídico igualmente digno de tutela, por meio do estímulo à segurança e à transparência das operações financeiras.
Por tais motivos, é indispensável uma proteção substancial da confiança dos sócios minoritários, bem como de toda a comunidade, diante de eventuais situações jurídicas geradas pelo comportamento desleal dos administradores e sócios-controladores das pessoas jurídicas.
Nesse contexto, devem ser observadas as diretrizes norteadas pelo princípio da confiança, que visa a resguardar a boa-fé e a segurança jurídica de todas as relações sociais, a partir do qual a atuação proba e adequada passa a ser reconhecida como bem jurídico altamente essencial e digno de proteção jurídica.
Esse princípio ganha ainda maior relevo, quando se trata de tutelar situações jurídicas travadas no âmbito das sociedades anônimas que detêm natural posição de hegemonia econômica e financeira na economia de escala. Neste campo, os órgãos de proteção do mercado de capitais exercem relevante papel na manutenção da segurança jurídica das relações econômico-sociais, travadas dentro e fora destas empresas.
Ao abordar o princípio da confiança e a função do Estado na construção e preservação da segurança jurídica, anota J. J. Gomes Canotilho:
O homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autônoma e responsavelmente a sua vida. Por isso, desde cedo se consideravam os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança como elementos constitutivos do Estado de direito. Esses dois princípios – segurança jurídica e proteção da confiança – andam estreitamente associados a ponto de alguns autores considerarem o princípio da protecção de confiança como um subprincípio ou como uma dimensão especifica da segurança jurídica. Em geral, considera-se que a segurança jurídica está conexionada com elementos objectivos da ordem jurídica – garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito – enquanto a protecção da confiança se prende mais com as componentes subjectivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos actos dos poderes públicos. A segurança e a protecção da confiança, exigem, no fundo: (1) fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos actos do poder; (2) de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios actos. Deduz-se já que os postulados da segurança jurídica e da protecção da confiança são exigíveis perante qualquer acto de qualquer poder – Legislativo, Executivo e Judicial. O princípio geral da segurança jurídica em sentido amplo (abrangendo, pois, a idéia de protecção da confiança) pode formular-se do seguinte modo: o indivíduo tem do direito poder confiar em que aos seus actos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçadas em normas jurídicas vigentes e válidas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos por essas mesmas normas» (José Joaquim Gomes Canotilho. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4. ed. Coimbra: Almedina, 2000, p. 256).
Nessa ordem de ideias, impedir a recorrente de ter acesso aos documentos das sociedades controladas, sob o argumento de que não integra o quadro social destas, fere os aludidos dispositivos legais, interpretados de maneira consentânea com os citados princípios e com a realidade que permeia o grupo empresarial familiar. ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»
Doc. LegJur (122.8770.2000.0400) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
Medida cautelar (Jurisprudência)
Exibição de documentos (Jurisprudência)
Ação cautelar (v. Exibição de documentos ) (Jurisprudência)
Documentos societários (v. Exibição de documentos ) (Jurisprudência)
Sócia cotista (v. Exibição de documentos ) (Jurisprudência)
Holding familiar (v. Sociedade ) (Jurisprudência)
Sociedade limitada (v. Exibição de documentos ) (Jurisprudência)
Documentos comuns (v. Exibição de documentos ) (Jurisprudência)
Princípio da confiança (v. Exibição de documentos ) (Jurisprudência)
Affectio societatis (v. Sociedade ) (Jurisprudência)
Preservação da empresa (v. Sociedade ) (Jurisprudência)
CCB/2002, art. 1.020
CCB/2002, art. 1.021
CPC, art. 844, II
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