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TJRJ. 6ª Ccív. Petição inicial. Teoria da asserção. Direito de ação. Condições da ação. Legitimidade ad causam. Interesse de agir. Considerações do Des. Nagib Slaibi sobre o tema. CPC, arts. 3º e 267, VI.

Postado por Emilio Sabatovski em 08/05/2012
«... Inicialmente, passa-se a apreciar o agravo retido interposto pelo apelante às fls. 136/140, que se insurgiu contra a decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ad causam e falta de interesse de agir.

Para a propositura da demanda, necessário se faz a presença de alguns requisitos constitutivos que se denominam condições para o legítimo exercício do direito de ação, mediante os quais se admite que alguém chegue à obtenção da prestação jurisdicional, posto que se ausentes quaisquer destas condições, leva a carência do direito de ação e, consequente extinção do processo.

De acordo com a teoria da asserção, o juiz deve analisar as condições da ação à luz das alegações do autor, admitindo-se, neste primeiro momento, como verdadeiros os fatos por ele afirmados, relegando-se para um segundo momento a veracidade de tais afirmações, o que já se refere ao mérito da causa, e que somente poderá ser aferido após a devida instrução probatória, sob pena de vedação ao acesso à ordem jurídica.

Sobre o tema, oportuna a transcrição da nota de rodapé extraída do livro do eminente Fredie Didier Jr., em que cita trecho de Machado Guimarães nesse sentido:


«Segundo informa Machado Guimarães, o próprio Liebman chegou a afirmar, em conferência proferida em 1949, que «todo problema, quer de interesse processual, quer de legitimação ad causam, deve ser proposto e resolvido admitindo-se, provisoriamente e em via hipotética, que as afirmações do autor sejam verdadeiras; só nesta base é que se pode discutir e resolver a questão pura da legitimação ou do interesse. Quer isto dizer que, se da contestação do réu surge a dúvida sobre a veracidade das afirmações feitas pelo autor e é necessário fazer-se uma instrução, já não há mais u m problema de legitimação ou de interesse, já em u m problema de mérito».(«Carência de ação». Estudos de direito processual civil. Rio de Janeiro: Editora Jurídica e Universitária, 1969, p. 102-103) - (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Vol. 1. Editora Jus Podivm, 2008, p. 174).

Conforme narrado anteriormente, o apelado descreve conduta do apelante supostamente contrária ao seu direito e, ao final, formula pedido de reparação pelos danos morais. Em não restando provado o ilícito, acarretará na improcedência do pedido, razão pela qual correta à decisão que rejeitou as preliminares. ...» (Des. Nagib Slaibi).»

Doc. LegJur (122.8934.9000.0600) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Petição inicial (Jurisprudência)
Teoria da asserção (Jurisprudência)
Direito de ação (v. Condições da ação ) (Jurisprudência)
Condições da ação (Jurisprudência)
Legitimidade ad causam (Jurisprudência)
Interesse de agir (Jurisprudência)
CPC, art. 3º
CPC, art. 267, VI
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