Jurisprudência em Destaque

TJRJ. 13ª Ccív. Responsabilidade civil. Dano moral. Animal. Criança de nove anos morta, em decorrência de ataque de cães de guarda. Menor que ingressou livremente na propriedade vigiada pelos animais. Quem se dispõe a manter cães ferozes está obrigado a redobrar os cuidados com o acesso a sua propriedade. Responsabilidade objetiva do dono dos animais não ilidida por fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima. Autor que experimenta enorme dor e sofrimento, em razão da perda brutal de seu filho. Dano moral configurado. Indenização arbitrada na quantia de R$ 50.000,00, em atenção às circunstâncias do caso concreto. Considerações do Des. Agostinho Teixeira sobre a responsabilidade civil do dono de animais. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 927 e 936.

Postado por Emilio Sabatovski em 08/05/2012
«... O réu reconhece que a vítima morreu em virtude de ataque de seus cães. Mas o juiz sentenciante julgou improcedente o pedido com fundamento em «causa excludente de responsabilidade consistente na quebra do nexo de causalidade». No entanto, de forma contraditória, o magistrado entendeu «desnecessária, diante da tragédia noticiada nos autos, a perquirição de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro». Veja-se que o julgador não esclareceu, então, porque teria ocorrido o rompimento do nexo causal.

Feita essa breve digressão, cumpre verificar a quem deve ser imputada a responsabilidade pelo lamentável resultado.

O artigo 936 do Código Civil prevê a responsabilidade objetiva do proprietário pelos danos causados por animal. Sobre o tema, leciona o professor Sergio Cavalieri Filho:


O artigo 936 não mais admite ao dono ou detentor do animal afastar sua responsabilidade provando que o guardava ou vigiava com cuidado preciso, ou seja, provando que não teve culpa. Agora, a responsabilidade só poderá ser afastada se o dono ou detentor do animal provar fato exclusivo da vítima ou força maior. Temos, destarte, uma responsabilidade objetiva tão forte que ultrapassa os limites da teoria do risco criado ou do risco-proveito. Tanto é assim que nem todas as causas de exclusão do nexo causal, como o caso fortuito e o fato de terceiro, afastarão a responsabilidade do dono ou detentor do animal. A vítima só terá que provar o dano, e que este foi causado por determinado animal. A defesa do réu estará restrita às causas especificadas na lei, e o ônus da prova será seu» (Programa de Responsabilidade Civil. 81 Ed., revista e atualizada. São Paulo: Editora Atlas, 2010, p. 68).

Os fatos ocorreram em bairro da periferia de cidade do interior (Volta Redonda), habitado por pessoas de baixa renda. E é tradição em nosso país que crianças brinquem sozinhas nas ruas dessas localidades, sem que isto represente, necessariamente, falta de cuidado dos responsáveis.

Por outro lado, o proprietário deve evitar qualquer possibilidade de contato dos seus cães com terceiros. Entendo que esse cuidado deve chegar ao ponto de obrigá-lo a supor que incapazes, ingenuamente, ingressem na sua propriedade, se houver acesso possível, ainda que por pouquíssimos instantes. Qualquer deslize, a meu ver, por mínimo que seja, é suficiente para a responsabilização do criador de animais ferozes.

Daí porque a doutrina mais autorizada considera dispensável a averiguação da culpa do proprietário de animais em caso de ataque. Nesse sentido, veja-se a precisa lição de Rui Stoco:


«Com a nova redação atribuída ao artigo. 936, o legislador tomou posição firme, sem tergiversar. Dispõe que o dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por esta causado, independentemente de culpa ou de qualquer outra averiguação ou condição, pouco importante se vigiava adequadamente, ou não, o animal, ou que este tenha sido provocado por outro animal (...).


Estes animais, quando não se pretende que sejam dóceis e são condicionados ou transformados em verdade arma de defesa ou, até mesmo, de ataque, constituem perigo constante, diante do seu poder ofensivo, razão pela qual a responsabilidade do dono ou do animal, condicionada a verificação de culpa, não mais se compadece com a necessidade de proteção da coletividade.» (Tratado de Responsabilidade Civil. 8. ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pg. 1113).

Não há dúvida de que os animais que atacaram a vítima eram ameaçadores. Isto está demonstrado pela placa de advertência do portão de entrada, onde se lê: «não entre cão bravo» (fls. 04). A mensagem é adequada para um adulto, mas insuficiente, por si só, para desestimular um infante.

Ponha-se, ainda, toda evidência na circunstância de que não há nos autos ao menos indícios de que a vítima tenha ingressado no imóvel de forma clandestina, violando muro ou cerca que, se existente em todo o perímetro do terreno, não foi capaz de conter a entrada de uma criança de apenas nove anos, com todas as limitações físicas próprias da idade.

Há, também, depoimento conclusivo de vizinhos no sentido de que o portão era visto aberto em várias ocasiões (fls. 154/156).

Além disso, um amigo do proprietário, ouvido como informante, foi sincero ao consignar «que se consegue entrar na casa do réu sem ser pelo portão» (fls. 152). ...» (Des. Agostinho Teixeira).»

Doc. LegJur (122.8934.9000.1200) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Responsabilidade civil (Jurisprudência)
Dano moral (Jurisprudência)
Animal (v. Dano moral ) (Jurisprudência)
Cães de guarda (v. Dano moral ) (Jurisprudência)
Menor que ingressou livremente na propriedade vigiada pelos animais (v. Dano moral ) (Jurisprudência)
Responsabilidade objetiva (Jurisprudência)
Dono dos animais (v. Responsabilidade objetiva ) (Jurisprudência)
CF/88, art. 5º, V e X
CCB/2002, art. 186
CCB/2002, art. 927
CCB/2002, art. 936
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