Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Marca. Direito marcário. Caso Minolta. Bem imaterial componente do estabelecimento. Uso sem a anuência do titular. Impossibilidade. Concorrência desleal. Reconhecimento da violação do direito de propriedade industrial. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o histórico e o fundamento legal da proteção à marca. Lei 9.279/1996, art. 209. CF/88, art. 5º, XVII, XXIX, XXXII.

Postado por Emilio Sabatovski em 08/05/2012
«... 2.3. Desde 1891, todas as Constituições brasileiras têm expressamente conferido proteção à marca, todavia é digno de registro que a Constituição em vigor (de 1988) erigiu a proteção à propriedade industrial à direito fundamental.

Destarte, a Carta Magna, prescreve:


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


[...]


XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;


[...]


XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

Eduardo Lycurgo Leite e Waldo Fazzio Júnior lecionam:


Izabel Vaz afirma com rara precisão que um dos motivos da inserção da proteção à propriedade intelectual (propriedade industrial e direitos autorais) entre os direitos fundamentais na Constituição federal de 1988 encontra explicação na proteção aos direitos econômicos ou patrimoniais e morais do criador sobre as suas criações e aos direitos do público quanto ao acesso aos bens criados, fomentando dessa forma, o comércio real e, por conseguinte, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social.


[...]


A proteção à propriedade intelectual objetiva nutrir a criatividade humana sem, contudo, restringir indevidamente a disseminação de seus frutos, sendo dotada de notório interesse social. (LEITE, Eduardo Lycurgo. Direito de Autor. Brasília: Brasília Jurídica, 2004, ps. 24-25)


---


O art. 5º (incisos XXVII e XXIX) da CF é o fundamento de validade da proteção da propriedade intelectual, no Brasil. No inciso XXVII declara pertencer aos autores «o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar». O inciso XXIX tem em mira o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico, ao dizer que «a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresa e a outros signos distintivos».


A proteção aos direitos relativos à propriedade industrial concretizar-se à mediante:


concessão de patentes de invenção e modelo de utilidade;


concessão de registro de desenho industrial;


concessão de registro de marca;


repressão às falsas indicações geográficas; e


repressão à concorrência desleal.


Os direitos de propriedade industrial são, na verdade, um conjunto de princípios e normas voltados à manutenção da inviolabilidade da produção autoral e, sob a perspectiva econômica, dedicados à preservação de sua utilidade e exploração exclusivas.


Como bem explica Vicente Raó,


«a proteção da propriedade industrial não se restringe à legalidade, mas, sob o ângulo técnico, visa permitir que os respectivos titulares possam beneficiar-se da inviolabilidade e da exclusividade de uso, gozo e exploração de sua invenção, ou descoberta, de sua denominação empresarial, de suas marcas, ou sinais distintivos de sua atividade industrial ou comercial».


O Código da Propriedade Industrial é nada mais que um sistema de natureza administrativa destinado a oferecer proteção pública às relações derivadas da propriedade industrial. Autêntica expressão do poder de polícia do Estado, revela uma estruturação administrativa com finalidade disciplinadora. (JÚNIOR FAZZIO, Waldo. Manual de Direito Comercial. São Paulo: Atlas, 2006, ps. 123-124)

Ingo Wolfgang Sarlet leciona que os direitos fundamentais são o conjunto de direitos e liberdades institucionalmente reconhecidos e garantidos pelo direito positivo de determinado Estado, tratando-se, portanto, de direitos delimitados espacial e temporalmente, cuja denominação se deve ao seu caráter básico e fundamentador do sistema jurídico do Estado de Direito. (SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 3. ed.: Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2003, p. 32).

Daniel Sarmento considera uma das mais importantes conseqüências da dimensão objetiva dos direitos fundamentais como sendo o reconhecimento de sua eficácia irradiante. Referida dimensão significa que os valores que lastreiam os direitos fundamentais penetram por todo o ordenamento jurídico, condicionando a interpretação das normas legais e atuando como impulsos e diretrizes para o legislador, a administração e o Judiciário.

Nesse sentido, a eficácia irradiante enseja a «humanização». da ordem jurídica, ao exigir que todas suas normas sejam, no momento de aplicação, reexaminadas pelo operador do direito com novas lentes, que terão as cores da dignidade humana e da justiça social, impressas no tecido constitucional. (SAMPAIO, José Adércio Leite (Org.). Jurisdição Constitucional e Direitos Fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2003 , p. 279). ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

Doc. LegJur (123.0700.2000.6600) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Marca (Jurisprudência)
Direito marcário (v. Marca ) (Jurisprudência)
Caso Minolta (v. Marca ) (Jurisprudência)
Bem imaterial (v. Marca ) (Jurisprudência)
Uso sem a anuência do titular (v. Marca ) (Jurisprudência)
Concorrência desleal (v. Marca ) (Jurisprudência)
Propriedade industrial (v. Marca ) (Jurisprudência)
(Legislação)
CF/88, art. 5º, XXVII, XXIX, XXXII
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