Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Cumprimento de sentença. Garantia do juízo. Exigência. CPC, art. 475-J, § 1º. Exegese. Impugnação. Cabimento. Registro da penhora. Necessidade. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. CPC, arts. 475-L, III e 736.

Postado por Emilio Sabatovski em 03/06/2012
«... A controvérsia dos presentes autos versa acerca da necessidade ou não, da garantia do Juízo para a apresentação de impugnação em fase de cumprimento de sentença.

Não se olvida, é certo, de registrar que o tema - exigência de garantia do Juízo para apresentação da impugnação - é controverso, inclusive na doutrina.

De um lado, parte da doutrina entende que o oferecimento da defesa pelo executado, sem qualquer pressuposto relacionado à penhora, não traz nenhum prejuízo à execução, pelo fato de a impugnação não obstar, em regra, seu desenvolvimento e, por conseqüência, a realização do ato constritivo, nos termos do art. 475-M. Além disso, apontam que a prévia garantia do Juízo, pela penhora ou depósito de bens, deixou de ser requisito para apresentação ou admissibilidade de defesa do executado, em face das alterações trazidas pela Lei 11.382/2006, que expressamente dispensa a penhora para oposição de embargos do devedor, nos termos do art. 736 do Código de Processo Civil, in verbis: «(...) Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.» Nesse sentido, pensam: Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro, Forense, vol. II, nº 652, p. 52), Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado, RT, 2008, p. 468), Daniel Amorim Assumpção Neves (Reforma do CPC: Leis 11.187/2005, 11.232/2005, 11.276/2006, 11.177/2006 e 11.280/2006, RT, 2006, p. 228) e Fredie Didier Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Podivm, Vol. 5, 2010, p. 385/387).

Por outro lado, sustenta-se a tese de que não se aplica ao cumprimento de sentença a exegese relativa aos embargos do devedor, porque nestes, segundo afirmam, não há contraditório prévio entre as partes, justificando, dessa forma, a dispensa da garantia do Juízo, ao passo que, no cumprimento de sentença, deferiu-se, com amplitude, às partes, o contraditório e a ampla defesa. Assim defendem, dentre outros: Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, RT, 1ª edição, p. 765), Marcus Vinícius Rios Gonçalves (Novo Curso de Direito Processual Civil, Saraiva, 3ª edição, p. 187) e Marcelo Abelha Rodrigues (A terceira etapa da reforma processual civil. São Paulo, Saraiva, 2006, p. 151).

Nesse contexto, bem de ver que a questão não é meramente acadêmica e possui implicações práticas importantes, ensejando, dessa forma, a manifestação desta Corte Superior acerca do tema.

Diante disso, observa-se que a redação dada ao art. 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil, pela Lei 11.232/2005, indica que:


«Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.»

Logo em frente, o art. 475-L do Código de Processo Civil, elenca as matérias sobre as quais poderá versar a impugnação ao cumprimento de sentença já iniciado, in verbis:


«(...)


Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei 11.232, de 2005)


I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei 11.232, de 2005)


II – inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei 11.232, de 2005)


III – penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei 11.232, de 2005)


IV – ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei 11.232, de 2005)


V – excesso de execução; (Incluído pela Lei 11.232, de 2005)


VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei 11.232, de 2005)»

Dessa forma, vistas tais regras em conjunto, observa-se que a impugnação ofertada pelo devedor não será apreciada antes do bloqueio de valores do executado, que, eventualmente, deixar de indicar bens à penhora, como forma de garantir o Juízo. Nesse momento, se o devedor preferir não esperar a penhora de seus bens ou mesmo o bloqueio de seus ativos financeiros, deve, para tanto, efetuar o depósito do valor exeqüendo, para, então, insurgir-se contra o montante exigido pelo credor.

É certo, pois, que a garantia do Juízo é condição de admissibilidade para a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, ou seja, para instaurar o incidente processual descrito nos arts. 475-I e 475-M, é mister que tenha ocorrido a prévia garantia. Até porque, se o objetivo do legislador é tornar o processo civil mais célere e eficaz, estimulando-se o adimplemento espontâneo por parte do devedor, seria uma incoerência, data venia, admitir a dispensa da garantia do Juízo.

De igual maneira, não convence o fundamento de que, se para eventual defesa em embargos do devedor, previsto no art. 736 do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei 11.382/2006, dispensa-se a garantia do Juízo, da mesma forma, ocorreria na impugnação ao cumprimento de sentença. Tal interpretação, data venia, é equívoca.

Na verdade, com o advento da recente reforma processual, distinguiu a lei a forma de oposição do devedor no cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial. Por um lado, para os embargos à execução, a norma não exige penhora ou depósito, tratando a garantia do Juízo como pressuposto de possível concessão de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, na denominada impugnação prevista no art. 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil, exige a lei a prévia garantia do Juízo, pelo depósito ou pela penhora, para a sua oposição. E diga-se, porque importante: a norma é expressa a esse respeito.

De mais a mais, essa circunstância - exigência de garantia na impugnação e a sua dispensa nos embargos do devedor - tem sua razão de ser. É que, no cumprimento de sentença, executa-se título executivo judicial, em que a instrução probatória é ampla. Por seu turno, nos embargos do devedor, de título executivo extrajudicial, a situação difere-se, sensivelmente, na medida em que o embargante não tem, em princípio, contraditório e ampla defesa.

Também não prospera a argumentação, contida no v. acórdão recorrido, no sentido de que «(...) depende das características de cada caso concreto e da convicção do Juízo a necessidade ou não da prévia garantia, e somente em casos especiais pode ser essa dispensada. (fl. 388) E por mais de um fundamento. A uma, a possibilidade de se deixar, a critério do Juízo, a exigência ou não de garantia, geraria, sem dúvida, grave e desnecessária insegurança jurídica. A duas, tal circunstância possibilitaria, mais uma oportunidade de interposição de recursos, notadamente, o agravo de instrumento tendo em conta que o indeferimento da prestação de garantia ou seu deferimento, constitui decisão interlocutória, passível de impugnação.

De qualquer sorte, em que pesem as respeitáveis opiniões em sentido contrário, se o dispositivo - art. 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil - prevê a impugnação posteriormente à lavratura do auto de penhora e avaliação, é de se concluir pela exigência de garantia do Juízo anterior ao oferecimento da impugnação. Tal exegese, é respaldada pelo disposto no inciso III do artigo 475-L do Código de Processo Civil, que admite como uma das matérias a serem alegadas por meio da impugnação a penhora incorreta ou avaliação errônea, que deve, por óbvio, preceder à impugnação.

Com essa orientação, em hipótese semelhante, já decidiu esta egrégia Terceira Turma, que:


«PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL PARA A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. DATA DO DEPÓSITO, EM DINHEIRO, POR MEIO DO QUAL SE GARANTIU O JUÍZO.


- No cumprimento de sentença, o devedor deve ser intimado do auto de penhora e de avaliação, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias (art. 475-J, § 1º, CPC).


- Caso o devedor prefira, no entanto, antecipar-se à constrição de seu patrimônio, realizando depósito, em dinheiro, nos autos, para a garantia do juízo, o ato intimatório da penhora não é necessário.


- O prazo para o devedor impugnar o cumprimento de sentença deve ser contado da data da efetivação do depósito judicial da quantia objeto da execução.


- Recurso Especial não conhecido.»(REsp 972.812/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.12.2008).

Em arremate: é perfeitamente legal a exigência de constrição dos bens do devedor anteriormente ao oferecimento da impugnação.

Assim sendo, dá-se provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão do r. Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Barueri/SP e, ato contínuo, não conhecer da impugnação ao cumprimento de sentença em razão da ausência de garantia do Juízo pela penhora. ...» (Min. Massami Uyeda).»

Doc. LegJur (123.6575.4000.4400) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Sentença (v. Cumprimento de sentença ) (Jurisprudência)
Cumprimento de sentença (Jurisprudência)
Garantia do juízo (v. Cumprimento de sentença ) (Jurisprudência)
Impugnação (v. Cumprimento de sentença ) (Jurisprudência)
Registro da penhora (v. Cumprimento de sentença ) (Jurisprudência)
Penhora (v. Cumprimento de sentença ) (Jurisprudência)
CPC, art. 475-J, § 1º
CPC, art. 475-L, III
CPC, art. 736
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