Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Julgamento. Segunda instância. Substituição de juízes. Declaração de constitucionalidade da Lei Compl. 646/1990 do Estado de São Paulo pelo STF. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. Lei Compl. 35/1979, art. 118, § 1º, III.

Postado por Emilio Sabatovski em 16/06/2012
«... I.e) Ofensa ao art. 118, § 1º, III, da LOMAN

Deve, igualmente, ser rejeitada a alegada ofensa ao art. 118, § 1º, III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN.

Com efeito, pretendem os recorrentes que seja reconhecida a nulidade do aresto recorrido por ofensa ao dispositivo mencionado, uma vez que:


16. [...] por ocasião do julgamento da apelação e dos embargos infringentes, participou do julgamento o juiz de primeiro grau convocado Dr. OCTÁVIO HELENE que, em ambos os recursos, proferiu voto decisivo: na apelação proferiu o 3º voto (que, por maioria de votos, deu parcial provimento à apelação, declarando voto vencedor) e nos embargos infringentes o 5º voto.


17. No julgamento dos primeiros embargos de declaração o Juiz OCTÁVIO HELENE também proferiu voto. Contudo, na ocasião do julgamento dos segundos e terceiros embargos de declaração, o Juiz OCTÁVIO HELENE foi promovido e nomeado juiz do E. Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo.


18. A convocação de juiz de primeiro grau para substituir Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo mostra-se flagrantemente ilegal, pois, no caso em tela, deveria ter sido feita dentre os membros do Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, já que no Estado de São Paulo há Tribunais de Alçada Civil e Criminal, como é notório e sabido. (Fls. 5.117, v. 26; grifos e sublinhas originais.)

Essa questão foi, originalmente, trazida nos embargos de declaração opostos por Caio Vidigal Xavier da Silveira e outros ao acórdão proferido em sede de embargos infringentes, ocasião em que também defenderam a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário e a sua inclusão no feito como tais. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que não haveria possibilidade jurídica de integração dos embargantes à lide como litisconsortes necessários e considerou prejudicado o que mais se continha nos embargos de declaração, «inclusive no tocante à assertiva de invalidade de julgado por ter participado do julgamento Juiz Substituto em Segundo Grau». Acrescentou, porém, que «o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo considera perfeitamente legal tal participação» (fls. 4.988, v. 25).

De fato, o Supremo Tribunal Federal, de longa data, assentou que, «no regime da Constituição de 1988, nada impede, em sua organização, a Justiça dos Estados, quanto à substituição nos Tribunais, estabelecer em lei local um Quadro de Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau, que poderão ser convocados tanto para os Tribunais de Justiça, quanto para os de Alçada, da mesma Unidade da Federação» (HC 68.905-1-SP, Segunda Turma do STF, rel. Min. Néri da Silveira, j. em 10.12.1991, DJ 15.5.1992; extrato do voto do relator). E, mais expressamente, decidiu que «o procedimento de substituição dos Desembargadores no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mediante convocação de Juízes de Direito efetuada com fundamento na Lei Complementar estadual 646/90, evidencia-se compatível com os postulados constitucionais inscritos no art. 96, II, b e d, da Carta Federal» (HC 69.601-5-SP, Primeira Turma do STF, rel. Min. Celso de Mello, j. em 24.11.1992, DJ 18.12.1992; extrato da ementa).

Tal entendimento foi acatado por esta Corte Superior, embora ainda viceje discussão sobre a validade de decisão proferida por órgão formado, em sua maioria, por juízes convocados (HC 72.941-SP, Sexta Turma, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 11.9.2007, DJ 19.11.2007; e HC 108.425-SP, Terceira Seção, rel. Min. Og Fernandes, j. em 24.9.2008, DJe 12.11.2008). A última controvérsia, entretanto, não afeta o recurso, uma vez que, como se vê dos autos, trata-se de hipótese em que apenas um juiz substituto em segundo grau atuou em órgão do Tribunal de Justiça, com composição de três e cinco membros, de modo que seria impossível ter havido maioria de juízes convocados.

Não há, pois, nulidade do aresto paulista recorrido por suposta infração ao inciso III do § 1º do art. 118 da LOMAN, em face da jurisprudência pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal de Federal. ...» (Min. João Otávio de Noronha).»

Doc. LegJur (123.9262.8000.7100) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Julgamento (Jurisprudência)
Segunda instância (v. Julgamento ) (Jurisprudência)
Substituição de juízes (v. Julgamento ) (Jurisprudência)
Juízes (Jurisprudência)
Lei Compl. 35/1979, art. 118, § 1º, III (Legislação)
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