Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Execução. Penhora. Bem de família. Impenhorabilidade do bem de família. Hipoteca. Dívida de terceiro. Imóvel dado em hipoteca para garantir dívida de terceiro. Não aplicação da exceção prevista no art. 3º, V, da Lei 8.009/1990. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema.

Postado por Emilio Sabatovski em 16/06/2012
«... 4. Porém, quanto à alegação de impenhorabilidade do imóvel de família, assiste razão em parte aos recorrentes.

O art. 3º, inciso V, da Lei 8.009/90 excepciona a regra da impenhorabilidade nos seguintes termos:


Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:


[...]


V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

A controvérsia cinge-se a saber se a exceção prevista no inciso V do art. 3º abarca somente a hipoteca constituída como garantia de dívida própria do casal ou da família, ou se alcança também a hipoteca constituída em garantia de dívida de terceiro.

Embora a doutrina não tenha conferido a devida atenção a essa circunstância, à vista do caráter protetor da norma, além do fato de que as exceções devem ser sempre interpretadas restritivamente, a jurisprudência da Casa tem afirmado, com frequência, que a exceção à impenhorabilidade do imóvel de família somente ocorre quando a dívida garantida por hipoteca converte-se em benefício da própria família, não sendo extensível a hipotecas garantidoras de dívidas de terceiros.

É que, nos termos do que dispõe o art. 1º da Lei, as hipóteses previstas na norma em apreço excepcionam a impenhorabilidade do bem de família em razão de «dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam», com ressalva, evidentemente, dos casos expressamente contemplados, como a responsabilidade do fiador em contrato de locação celebrado entre terceiros (inciso VII).

Esse foi o entendimento por mim adotado na relatoria do AgRg no REsp 1.075.254/RJ, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2011, por ocasião da qual me apoiei na jurisprudência da Casa sobre o tema.

A propósito, confiram-se também os seguintes precedentes:


BEM DE FAMÍLIA. Lei 8.009/90. Fiança. Hipoteca.


A exceção do art. 3º, inciso V, da Lei 8.009/90, que permite a penhora de bem dado em hipoteca, limita-se à hipótese de dívida constituída em favor da família, não se aplicando ao caso de fiança concedida em favor de terceiros.


Recurso conhecido em parte e provido.


(REsp 268690/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2000, DJ 12/03/2001, p. 147)


_________________________


RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DOS SÓCIOS DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DE DÍVIDA CONTRAÍDA EM FAVOR DA EMPRESA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.


1. A exceção do inciso V do art. 3º da Lei 8.009/90 deve se restringir aos casos em que a hipoteca é instituída como garantia da própria dívida, constituindo-se os devedores em beneficiários diretos, situação diferente do caso sob apreço, no qual a dívida foi contraída pela empresa familiar, ente que não se confunde com a pessoa dos sócios.


2. Recurso especial conhecido e provido.


(REsp 1022735/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 18/02/2010)


_________________________

No mesmo sentido, é o recente precedente formado no AgRg no AgRg no Ag 1094203/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/04/2011, DJe 10/05/2011.

5. Com efeito, deve ser afastado o único fundamento utilizado pelo Tribunal a quo para negar a impenhorabilidade do imóvel constrito, no sentido de ter sido o mencionado bem oferecido em hipoteca como garantia de dívida de terceiros.

Não obstante, mostra-se prematuro afirmar, desde já, que o imóvel objeto da penhora é um bem de família, razão pela qual o recurso deve ser provido parcialmente para que, afastando o óbice indicado pelo acórdão, examine o juízo de origem se estão presentes as demais características e requisitos identificadores do bem de família, nos termos da Lei 8.009/90. ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

Doc. LegJur (123.9262.8001.0500) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Execução (Jurisprudência)
Penhora (Jurisprudência)
Bem de família (v. Impenhorabilidade ) (Jurisprudência)
Impenhorabilidade (Jurisprudência)
Hipoteca (v. Bem de família ) (Jurisprudência)
Dívida de terceiro (v. Impenhorabilidade ) (Jurisprudência)
Lei 8.009/1990, art. 3º, V (Legislação)
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