Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Pedido. Liminar. Improcedência prima facie. Entendimento do juízo sentenciante. Dissidência relativa às instâncias superiores. Aplicação da nova técnica. Descabimento. Exegese teleológica. Banco. Revisional. Hipótese de revisão de contrato bancário. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a aplicação da nova técnica. CPC, art. 285-A (Lei 11.277/2006).

Postado por Emilio Sabatovski em 02/07/2012
«... 2. A controvérsia ora instalada diz respeito aos limites e às possibilidades de aplicação do art. 285-A do Código de Processo Civil, inserido pela Lei 11.277/2006 e que contém a seguinte redação:


Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.


§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.


§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

Engendrado como instrumento de celeridade e racionalização do processo, o mencionado artigo tem sido nascedouro de grandes debates, sendo inclusive alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da OAB (ADI 3.695/DF, relator Ministro Cezar Peluso), em síntese porque ofenderia o direito assegurado constitucionalmente à isonomia, ao contraditório e à ampla defesa.

O Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, a sua vez, apresentou como amicus curiae petição subscrita pelo Prof. Cássio Scarpinella Bueno, postulando a improcedência do pedido (petição disponível no sítio eletrônico do IBDP: http://www.direitoprocessual.org.br/dados/file/enciclopedia/textos%20importantes/microsoft%20word%20-%20amicus%20curiae%20-%20285-a%20-%20ibdp.pdf, acesso em junho de 2011).

3. No caso dos autos, a celeuma se instalou quanto à interpretação da fórmula «no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos», postulando o recorrente leitura mais literal do artigo, no sentido de ser bastante a existência de julgados no próprio juízo, abstraindo-se qualquer dissídio eventualmente ocorrente com as instâncias superiores.

O acórdão recorrido, a sua vez, sufragou entendimento segundo o qual a aplicação da nova sistemática, introduzida pelo art. 285-A, tem por condição «sentença de improcedência no sentido idêntico ao entendimento predominante no Tribunal de Justiça ao qual estiver vinculado» o juiz.

3.1. Deveras, a exegese conferida pelo acórdão ora hostilizado afigura-se-me a melhor, porquanto a nova técnica de julgamento supõe alinhamento entre o juízo sentenciante e o entendimento cristalizado nas instâncias superiores.

À primeira vista, a literalidade do dispositivo pode sugerir que o norte a ser seguido no julgamento de improcedência liminar é o entendimento invariante do próprio juízo sentenciante.

Contudo, não há como dissociar-se da nova técnica de julgamento o paradigma costumeiramente utilizado pelo Código de Processo para outros pronunciamentos liminares ou monocráticos, qual seja, a existência de súmula ou jurisprudência dominante, notadamente de tribunais superiores.

Em várias passagens se comprova essa opção processual: art. 120, parágrafo único; art. 527, inciso I; e art. 557, «caput» e § 1º - A.

Nesses casos, o permissor legal para julgamento liminar ou monocrático deita raízes na solidez da jurisprudência e não poderia ser diferente o raciocínio na aplicação do art. 285-A.

É de se ressaltar que juntamente como a Lei 11.277/2006, que criou a chamada improcedência prima facie (art. 285-A), a Lei 11.276/2006 trouxe a lume a chamada «súmula impeditiva de recursos», determinando ao juízo sentenciante o não recebimento da apelação quando «a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal» (art. 518, § 1º), em uma claríssima reverência à uniformização jurisprudencial.

Tal reverência, inclusive, já era prevista no art. 475, § 3º, incluído pela Lei 10.352/01, uma espécie de «súmula impeditiva de reexame necessário» (SCARPINELLA BUENO, Cássio. In. Código de processo civil interpretado. Antonio Carlos Marcato (Coord.). 3 ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 924).

Desse modo, não poderia a mesma iniciativa de alterações legislativas prestigiar sentenças consentâneas com a jurisprudência dos tribunais superiores e, por outro lado, para as decisões singulares, desprezar a jurisprudência consolidada.

3.2. A bem da verdade, permitir que se profiram decisões contrárias a entendimentos consolidados, ao invés de racionalizar o processo, seguramente acaba por fomentar o inconformismo da parte vencida e contribui com o patológico estado de litigiosidade verificado atualmente.

A doutrina também caminha nessa direção:


Também não nos parece que o dispositivo em questão deve ser aplicado nas hipóteses em que o entendimento do juízo revele-se contrário à posição do tribunal local e, com muito mais razão, quando essa incompatibilidade se der com a orientação do Superior Tribunal de Justiça ou com o Supremo Tribunal Federal. Esse entendimento deflui da preferência do sistema pelos entendimentos cristalizados nas Súmulas e manifestados por jurisprudência dominante (por exemplo, arts. 557 e 518, § 1º, do CPC). Deveras, se o juiz de primeiro grau proferir sentença com supedâneo no art. 285-A cujo entendimento destoe daqueles cristalizados em determinada súmula ou jurisprudência dominante, aludida decisão, segundo observado por Arruda Alvim, fatalmente será objeto de apelação, o que colidiria com um dos principais objetivos colimados pelas recentes reformas processuais, a saber, imprimir ao processo maior celeridade em sua tramitação, a teor do que dispõe o art. 5º, LXXVIII, da Constituição (ALVIM, Eduardo Arruda. Do julgamento de improcedência em casos repetitivos, à luz da Lei 11.277/2006. In. Revista Forense, vol. 1, 2007 (setembro/outubro), pp. 44-45).


_________________________


Deve o juiz optar por evitar reprodução de sentenças que adotem orientação contrária àquela exarada por órgão jurisdicional hierarquicamente superior, em especial pelo STF e pelo STJ.


[...]


Caso o juiz de primeiro grau, fazendo uso do disposto no art. 285-A, profira sentenças que correspondam apenas ao seu entendimento pessoal, ainda que este seja contrário ao dominante em tribunal que lhe seja hierarquicamente superior, estará a proferir sentença que inevitavelmente será objeto de apelação (MEDINA, José Miguel Garcia. Código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pp. 286-287)


_________________________


A razão de ser do art. 285-A é completamente incompatível com a idéia de se permitir ao juiz, em confronto com súmula do seu tribunal ou do Superior Tribunal de Justiça, rejeitar liminarmente uma ação idêntica.


Ou seja, o juiz não é obrigado a rejeitar liminarmente a ação repetitiva apenas porque há súmula do seu tribunal ou do Superior Tribunal de Justiça. Porém, não há racionalidade em admitir que ele possa rejeitá-la liminarmente em contrariedade com súmula destes tribunais.


Na hipótese em que a súmula consolidou o entendimento sobre a improcedência das demandas idênticas, a rejeição liminar da ação somente poderá observar a orientação do tribunal. Isto porque a razão de ser do julgamento liminar de improcedência seria frontalmente contrariada caso se admitisse uma decisão que negasse a súmula.


Ou melhor, há grande incoerência em admitir o julgamento liminar de improcedência de uma demanda idêntica quando se sabe que o tribunal - estadual ou regional federal - ou o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento destoante daquele que conduziu ao abreviamento do processo (MARINONI, Luiz Guilherme. Processo de conhecimento. 7 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, pp. 101-102).


_________________________

3.3. Deveras, o art. 285-A do CPC criou método de trabalho voltado à celeridade e racionalidade processuais, revelando-se como benfazeja técnica de julgamento que, se corretamente aplicada, possui a virtualidade até mesmo de por fim, ainda na primeira instância, a demandas repetitivas, tão comuns no âmbito do serviço público, do direito do consumidor, previdenciário e tributário.

Isso porque a submissão do juízo sentenciante à jurisprudência já consolidada também lhe abre a possibilidade de acionar o art. 518, § 1º, do CPC, impedindo a subida de recurso de apelação que veicule teses amplamente rechaçadas.

E nem se aduza que a interpretação do art. 285-A do CPC, nesses termos, contrasta com a independência da magistratura. Ser independente não significa uma garantia conferida exatamente à pessoa do juiz e para a pessoa do juiz, às cegas, sem nenhuma teleologia. A garantia de independência hospeda-se nos escopos da própria jurisdição, dirigidos que são aos jurisdicionados, à sociedade e ao próprio Estado, garante da paz social e da segurança. A independência do juiz é mecanismo de otimização da jurisdição, a qual não deve ser prestada sob os influxos políticos externos ao sistema jurídico, sob pena de o jurisdicionado não receber a realização do que exatamente era desejado pelo direito material.

Nessa linha de raciocínio, como princípio assegurador, sobretudo, da qualidade da jurisdição, não pode ser ele acionado quando, ao invés de otimizar a prestação jurisdicional, na verdade lhe causar patente disfunção; ou quando for serviente à distribuição de diferentes «justiças». a iguais jurisdicionados; ou quando, de princípio protetor do jurisdicionado, transformar-se em assegurador de vaidades; ou, ainda, quando for fonte da viciosa duração desarrazoada do processo.

A interpretação do art. 285-A, nesses termos, se causa alguma perplexidade, tendo a crer que é a mesma suscitada, por exemplo, por ocasião da criação de súmulas vinculantes, perplexidade essa que deita raízes em motivos muito bem revelados pelas ácidas palavras do eminente Calmon de Passos, isto é, «porque, infelizmente, no Brasil pós 1988 se adquiriu a urticária do autonomismo, e todo mundo é comandante e ninguém é soldado, todo mundo é malho e ninguém é bigorna» (CALMON DE PASSOS, J.J.. Súmula vinculante. Artigo publicado na Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 9(1) 163-176, jan.-mar. 1997, p. 176).

4. No caso concreto, a ação foi ajuizada em junho de 2007 e, a pretexto de se acionar regra de celeridade e racionalidade do processo, o que se verificou foi um alongamento de, no mínimo, quatro anos no iter processual, porquanto os autos ainda serão baixados para que se profira sentença de mérito, estando essa, eventualmente, sujeita a novos recursos.

Tal circunstância revela que a aplicação do art. 285-A, de forma equivocada, tem o condão de provocar exatamente o efeito contrário ao que se propôs a reforma inserida pela Lei 11.277/2006.

No caso em exame, a sentença - de cento e vinte páginas carregadas com forte apelo ideológico - distanciou-se mesmo, em alguma medida, da jurisprudência da Casa, como quando afirma a impossibilidade de se rever contratos bancários findos, a possibilidade de cobrança de comissão de permanência independentemente de cumulação com outros encargos e a livre cobrança de juros capitalizados mensalmente. ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

Doc. LegJur (124.2133.1000.1800) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Pedido (Jurisprudência)
Liminar (Jurisprudência)
Improcedência prima facie (v. Pedido ) (Jurisprudência)
Banco (Jurisprudência)
Contrato bancário (Jurisprudência)
Revisão (v. Contrato bancário ) (Jurisprudência)
Revisional (v. Banco ) (Jurisprudência)
CPC, art. 285-A
(Legislação)
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