Jurisprudência em Destaque

TST. SDC. Competência. Dissídio coletivo. Greve. Competência funcional e territorial. Conflito coletivo circunscrito à área de jurisdição do TRT da 5ª Região. Considerações do Min. Walmir Oliveira da Costa sobre o tema. CLT, art. 677. Lei 7.701/1988, art. 2º, «a». Lei 7.783/1989, art. 3º, «caput».

Postado por Emilio Sabatovski em 02/07/2012
«... Analisando a matéria, convenci-me de que a Corte Regional não decidiu com o costumeiro acerto.

Cumpre assinalar, em primeiro lugar, que, ao declinar de sua competência funcional e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, a conduta adotada pelo TRT da 5ª Região é equivalente, na prática, à arguição de conflito de competência.

Todavia, reiteradamente tem decidido o Supremo Tribunal Federal ser incabível o conflito de competência entre tribunais organizados hierarquicamente, como acontece entre o STJ e os TRFs, entre o TST e os TRTs, entre o TSE e os TREs (CC 6.963-STF, Plenário, rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU 17/04/1998).

Acerca da delimitação da competência jurisdicional, dispõe o art. 677 da Consolidação das Leis do Trabalho que, no caso de dissídio coletivo, a competência dos Tribunais Regionais do Trabalho é determinada pelo local onde este ocorrer.

Nos termos do art. 2º, «a», da Lei 7.701/88, a competência funcional originária da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho será exercida somente e quando o dissídio coletivo, de natureza econômica ou de greve, for de âmbito suprarregional ou nacional, em ordem a extrapolar a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho.

Prelecionando sobre a competência para julgamento de dissídio coletivo de greve, o Procurador Regional do Trabalho da 15ª Região, RAIMUNDO SIMÃO DE MELO, assinala que «A competência para julgamento dos Dissídios Coletivos, qualquer que seja a espécie, é dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, a qual é distribuída com base no critério da extensão territorial do conflito». (A Greve no Direito Brasileiro – 2.ed. – São Paulo: LTR, 2009, pg. 122) [destaquei].

No mesmo sentido o entendimento do Ministro deste Tribunal, IVES GANDRA MARTINS FILHO, para quem «A ação coletiva é, pois, ajuizada ordinariamente, num tribunal. A competência hierárquica varia conforme o âmbito do dissídio». (destaque do original).

No caso vertente, incontroverso que se trata de greve de empregados de uma empresa, portanto o conflito é de âmbito local, e o sindicato suscitado, ora agravante, é de base territorial estadual, o que reforça a conclusão de que a competência funcional e territorial para julgamento do dissídio coletivo de greve é do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Tanto assim é que a Presidência daquela Corte deferiu o pedido de liminar formulado na ação coletiva.

Assim, não tem procedência a alegação de que o caráter nacional da negociação coletiva atrairia a competência do TST para julgar o dissídio coletivo de greve.

A negociação coletiva é atividade que precede o exercício da jurisdição; e, se frustrada a negociação, é facultada a cessação coletiva do trabalho (art. 3º, «caput», da Lei 7.783/89), sendo competente o Tribunal onde ocorrer o conflito.

Dúvida não resta, portanto, de que a competência hierárquica e territorial para julgar o dissídio coletivo de greve é atribuída em lei ao TRT da 5ª Região. ...» (Min. Walmir Oliveira da Costa).»

Doc. LegJur (124.3570.3000.0100) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Competência (Jurisprudência)
Dissídio coletivo (Jurisprudência)
Greve (v. Dissídio coletivo ) (Jurisprudência)
Competência funcional e territorial (v. Competência ) (Jurisprudência)
CLT, art. 677
(Legislação)
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