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STJ. 4ª T. Recurso. Embargos infringentes. Hipóteses de cabimento. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC, art. 530 (redação da Lei 10.352/2001).

Postado por Emilio Sabatovski em 02/07/2012
«... 2. A reforma em relação aos embargos infringentes, operada com o advento da Lei 10.352/2001, importou na restrição das hipóteses de cabimento do referido recurso.

O artigo 530 do Código de Processo Civil está assim redigido:


«Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.»

O dispositivo em análise, portanto, passou a exigir, para o cabimento deste recurso, que o acórdão não-unânime tenha reformado, por maioria de votos, a sentença de mérito.

No presente caso, o Tribunal de Justiça, por maioria de votos, deu parcial provimento às apelações interpostas, reconhecendo a obrigação de indenizar das rés, embora tenha reduzido o valor indenizatório fixado à título de danos morais de 80 mil para 10 mil reais. Além disso, o acórdão fixou a verba a título de dano estético e estabeleceu o percentual em decorrência da pensão

O Tribunal a quo, ao reformar a decisão que indeferiu o processamento dos embargos infringentes, para admiti-los, referiu que:


«De fato, o acórdão embargado, por unanimidade, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva de uma das rés e, por maioria, deu provimento a ambos os recursos, para: 1º) reduzir a verba do dano moral à quantia de R$ 10.000,00, a ser corrigida a contar da data do acórdão; 2º) incluir na condenação o valor de R$ 20.000.00, a título de dano estético, também corrigido a contar da data do acórdão; 3º) fixar no percentual de 100% dos ganhos mensais o pensionamento vitalício deferido na sentença, que, no mais ficou mantida. Votou vencido o Vogal, que dava provimento ao recurso das rés e julgava prejudicado o do autor.» (fl. 1.048)

3. Não há dúvida de que o propósito do legislador foi o de limitar as hipóteses de admissibilidade dos embargos infringentes.

É explícita nesse sentido a exposição de motivos da Lei 10.352/01:


«No alusivo ao recurso de embargos infringentes, a Comissão de Reforma recebeu sugestões as mais díspares, inclusive no sentido de sua extinção. Embora sem paralelo no direito comparado, cuida-se todavia de meio de impugnação amplamente acolhido na tradição brasileira, e com bons resultados no sentido do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.


Pareceu, no entanto, altamente conveniente reduzir tal recurso (que, ao final, implica em reiteração da apelação) aos casos:


a) em que o acórdão não-unânime tenha reformado a sentença; volta-se, destarte, ao sistema previsto originalmente no código processual de 1939.


Com efeito, se o acórdão confirma a sentença, teremos decisões sucessivas no mesmo sentido, e não se configura de boa política judiciária proporcionar ao vencido, neste caso, mais um recurso ordinário;


b) em que a divergência tenha surgido em matéria de mérito, não simplesmente em tema processual;


c) em que a rescisória tenha sido julgada procedente.


Com tais limitações, adequadas a reduzir bastante o número de embargos, o recurso é mantido»

Freddie Didier Jr., ao tratar do cabimento dos embargos infringentes, explica que:


«Pelo que se infere da nova redação conferida ao art. 530 do CPC, não são mais cabíveis os embargos infringentes, mesmo que o julgamento não tenha sido unânime, contra acórdão que: a) não conhecer da apelação; b) conhecer da apelação para anular a sentença; c) conhecer da apelação para manter a sentença; d) apreciar sentença terminativa, seja para mantê-la ou reformá-la.


(...)


Sendo a sentença mantida, qualquer que seja seu conteúdo, não vindo a pêlo verificar se extingui o processo com ou sem julgamento de mérito, incabíveis serão os embargos infringentes. Em uma palavra, a manutenção de qualquer sentença inviabiliza a interposição de embargos, ainda que o acórdão tenha sido tomado por maioria de votos.


(...)


Os embargos continuam sendo cabíveis de acórdãos, proferidos por maioria de votos, que julguem a apelação ou a ação rescisória. A esses requisitos acrescentaram-se outros, relacionados com a modificação da situação anterior.


(...)


Na nova regra, não basta que o acórdão tenha sido tomado por maioria de votos, e que a sentença examinada tenha apreciado o mérito. exige-se mais: tal sentença tem que ser reformada. Sua manutenção ou anulação não enseja o manejo dos embargos infringentes, tal como já acentuado linhas atrás.


Adotou-se o critério da dupla conformidade para inviabilizar os embargos infringentes. Expressado determinado entendimento, mantido que seja pelo tribunal, não se tolera a interposição de mais um recurso no âmbito interno do tribunal, que tenha como objetivo o rejulgamento da causa. Esse, em verdade, é o motivo da alteração que restringiu os embargos infringentes, passando a ser cabíveis, apenas, quando reformada a sentença de mérito. » (Curso de Direito Processual Civil: meio de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador: Editora JusPodium, 2008, p. 216/218)

Barbosa Moreira refere ainda que:


«Nenhuma relevância tinha, no sistema anterior à Lei 10.352, a desconformidade entre o acórdão proferido na apelação e a sentença apelada. O confronto que se havia de fazer era exclusivamente entre os votos emitidos no tribunal. Agora, é preciso que a sentença haja sido reformada: voltou-se a adotar o critério de exclusão dos embargos nos casos de dupla conformidade» (Comentários ao Código de Processo Civil - vol. V , Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 531).

Humberto Theodoro Júnior, por sua vez, explica:


«São as seguintes as inovações da lei 10.352 sobre o recurso de embargos infringentes:


a) em caso de apelação, os infringentes só terão cabimento se o acórdão houver reformado a sentença de mérito Não comportam embargos: 1) o acórdão que confirme, ainda que por maioria, a sentença apelada; 2) o acórdão que reforma ou mantenha sentença apenas terminativa (art. 530, «caput»); o julgamento, portanto, relativo a pressupostos processuias e condições da ação não enseja a interposição de embargos infringentes.» (Curso de Direito Processual, Rio de janeiro: Forense, 2009, p.619).

Nesse passo, no caso ora em análise, tendo sido mantida a sentença quanto a obrigação de indenizar, não se admite a oposição de embargos infringentes, haja vista a falta de requisito essencial de admissibilidade, qual seja a desconformidade entre a sentença e o acórdão em apelação, isto é, a modificação da situação anterior.

Ressalte-se que, apreciando o cabimento de embargos infringentes, a Primeira Turma, no julgamento do REsp 645437/PR, Relator o e. Ministro Teori Albino Zavascki, assim dirimiu a controvérsia:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 530 DO CPC, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.352/01. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. DESCABIMENTO DE EMBARGOS QUANTO À MATÉRIA EM TORNO DA QUAL SE FORMOU A DUPLA CONFORMIDADE.


1. Na sistemática original do CPC, a simples existência de divergência em julgado proferido em apelação e em ação rescisória ensejava a interposição de embargos infringentes.


2. A Lei 10.352, de 26.12.2001, porém, dando nova redação ao art.


530 do CPC, restringiu as hipóteses de cabimento dos embargos, passando a exigir, para sua admissão, (a) que tenha havido reforma de sentença de mérito e (b) que tal reforma tenha sido decorrente de julgamento por não-unânime.


3. Ocorrendo reforma apenas parcial da sentença, não cabem embargos infringentes quanto à matéria em torno da qual se manteve o juízo de procedência ou de a improcedência.


(...)


5. Recurso especial provido.


(REsp 645437/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2005, DJ 30/05/2005, p. 231


RSTJ vol. 192, p. 198)

Transcrevo parte do voto do e. Ministro Teori Albino Zavascki:


«O acórdão da apelação foi proferido em 19.09.2002 (fls. 163-164) - já na vigência, portanto, da Lei 10.352, de 26.12.2001, que deu a seguinte redação ao art. 530 do CPC:


Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.


Aponta Cândido Rangel Dinamarco duas alterações fundamentais trazidas pela nova disciplina dos embargos infringentes, ambas destinadas a restringir as hipóteses de sua admissibilidade: (a) a exclusão do cabimento do recurso em caso de dupla sucumbência , vedando sua interposição quando a maioria dos votos haja sido contrária ao apelante ou ao autor da ação rescisória; (b) a autorização para o manejo dos embargos apenas em caso de divergência no caso de apelação dirigida contra sentença de mérito (A Reforma da Reforma ,


6ª edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 197). A propósito do primeiro requisito, atinente à necessidade de que haja reforma da sentença pelo acórdão, anotou o autor o seguinte:


«O critério da dupla sucumbência , adotado no novo art. 530 do Código de Processo Civil, significa que a parte vencida por um julgamento não-unânime em apelação ou ação rescisória não terá direito aos embargos infringentes se houver sido vencida duas vezes (no julgado posto em reexame perante o tribunal e também no próprio julgamento que o tribunal vier a proferir). Só se admite esse recurso se houver divergência de votos (como sempre foi, no passado) e se, além disso, o voto divergente for no mesmo sentido do julgado anterior. Se a divergência de votos tiver ocorrido no julgamento de uma apelação, os embargos infringentes serão cabíveis quando a maioria houver dado provimento a ela e o voto vencido, negado; não serão admissíveis na hipótese contrária, ou seja, quando a maioria houver negado provimento e só o voto divergente a houver provido. Na ação rescisória, os embargos infringente são cabíveis quando a maioria a houver julgado procedente e a minoria, improcedente.


(...)


A síntese dessa disposição é, na prática, que: a) contra acórdão proferido em apelação, só o apelado poderá ter direito aos embargos infringentes e o apelante jamais, não obstante a divergência de votos; b) contra acórdão proferido em ação rescisória, só o réu poderá ter esse direito, e nunca o autor. Com a declarada intenção de reprimir a proliferação dos feitos nos tribunais, o legislador restringiu por esse modo a admissibilidade dos embargos infringentes, lastreado em um critério de probabilidade: se a maioria votante se pôs ao lado do juiz que proferira a sentença apelado ou ao lado do juiz ou dos juízes responsáveis pela sentença ou acórdão sujeito à ação rescisória, isso significa que por duas vezes o Poder Judiciário decidiu no mesmo sentido, sendo menos provável que todos eles hajam errado. A probabilidade de erro pode ser maior, quando a maioria divergir do prolator ou prolatores da sentença ou acórdão posto em apreciação em sede de apelação ou de ação rescisória.» (Op. cit., pp. 197-199)


Também Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier indicam como pressuposto de cabimento dos embargos infringentes que «tenha havido desacordo entre o juízo a quo e o juízo ad quem» no que diz respeito ao mérito da lide (Breves Comentários à 2ª Fase da Reforma do Código de Processo Civil, 2ª edição, São Paulo: RT, 2002, p. 177).


(...)


Eram incabíveis, assim, os embargos infringentes interpostos pela ora recorrida, porque, quer no que diz respeito à correção monetária, quer no que toca ao reconhecimento da prescrição das parcelas do período entre cinco e dez anos anteriores ao ajuizamento da ação, o acórdão não unânime não reformara, em grau de apelação, a sentença. É de se registrar, ademais, que as razões dos embargos infringentes não impugnam a prescrição qüinqüenal reconhecida pelo acórdão, versando exclusivamente sobre o tema da atualização monetária».

4. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, restabelecendo o acórdão da apelação. ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

Doc. LegJur (124.3555.3000.4600) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Recurso (Jurisprudência)
Embargos infringentes (v. Recurso ) (Jurisprudência)
Hipóteses de cabimento (v. Embargos infringentes ) (Jurisprudência)
CPC, art. 530
(Legislação)
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