Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Competência. Responsabilidade civil. Dano moral e dano material. Ato ilícito. Descumprimento de contrato verbal de representação comercial. Julgamento no foro do lugar do cumprimento da obrigação. Prevalência da regra contida no art. 100, IV, «d», do CPC. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186 e 927.

Postado por Emilio Sabatovski em 02/07/2012
«... Na realidade, a ausência de contrato escrito entre as partes não confere a certeza sobre a própria estipulação contratual acerca do cumprimento da obrigação.

In casu, é certo que a ora recorrente pleiteia a rescisão de contrato de representação comercial e o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de ato ilícito, esclarecendo, ainda, que o fato que deu origem à ação indenizatória foi um ilícito contratual praticado pela recorrida, que, unilateralmente, rompeu contrato verbal de representação e de exclusividade de vendas celebrado entre as partes, causando-lhe prejuízos.

Quanto à apontada violação do art. 100, IV, «d», do CPC, observa-se que acórdão recorrido não está em perfeita harmonia com o entendimento deste eg. STJ, que já se manifestou no sentido de que, em se tratando de ação de indenização que tenha por causa de pedir um ilícito contratual, como é o caso dos autos, o foro competente para seu processamento e julgamento é o lugar do cumprimento da obrigação, uma vez que, nessa hipótese, o pedido de indenização se revela como verdadeiro sucedâneo do cumprimento da obrigação. A propósito, o seguinte precedente:

[...].

Tal conclusão, aliás, converge, inequivocamente, com a interpretação teleológica a que se deve conferir ao dispositivo, pois a lei adjetiva, ao preceituar que compete ao foro do lugar, onde a obrigação deve, ou deveria, ser satisfeita, julgar as ações desconstitutivas ou executórias de cláusulas do contrato, o fez com o desiderato de ser esta comarca a mais próxima dos fatos atinentes à obrigação discutida, imprescindível, portanto, para a adequada instrução do feito, ainda mais em se tratando de contrato verbal, como é o caso dos autos.

Dessa forma, incide, na espécie, a regra especial contida no art. 100, IV, «d», do Código de Processo Civil, tendo-se, por óbvio, que o foro competente para conhecimento e julgamento da demanda é o lugar do cumprimento da obrigação (Comarca de Salvador/BA). ...» (Min. Massami Uyeda).»

Doc. LegJur (124.3555.3000.4700) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Competência (Jurisprudência)
Responsabilidade civil (Jurisprudência)
Dano moral (Jurisprudência)
Dano material (Jurisprudência)
Ato ilícito (v. Competência ) (Jurisprudência)
Contrato verbal (v. Competência ) (Jurisprudência)
Representação comercial (v. Competência ) (Jurisprudência)
Foro do lugar do cumprimento da obrigação (v. Competência ) (Jurisprudência)
CPC, art. 100, IV, «d»
CF/88, art. 5º, V e X
CCB/2002, art. 186
CCB/2002, art. 927
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