Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Consumidor. Veículo zero. Automóvel. Vício de qualidade. Opções asseguradas ao consumidor. Substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso. Escolha que cabe ao consumidor. Inexistência de produto semelhante em estoque dada a passagem do tempo. Incidência do disposto no CDC, art. 18, § 4º. Incidência. Juros de mora ou juros moratórios. Indevidos na hipótese. Considerações do Min. Raul Araujo sobre o tema. CCB/2002, art. 406.

Postado por Emilio Sabatovski em 02/07/2012
«... Com efeito, trata a hipótese de vício de qualidade do produto, que teve seu valor diminuído em vista dos problemas descritos na inicial, questão disciplinada pelo art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. No caso de o vício não ser sanado no prazo de 30 dias, diz o § 1º do referido dispositivo legal que o consumidor poderá, sem apresentar nenhuma justificativa, optar entre as alternativas ali contidas, dentre as quais a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso (inciso I), a restituição imediata da quantia paga (inciso II) ou o abatimento proporcional do preço (inciso III).

Para melhor compreensão, transcrevo a regra do art. 18 do CDC:


«Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.


§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:


I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;


II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;


III - o abatimento proporcional do preço.


§ 2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.


§ 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.


§ 4º Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.


§ 5º No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.


§ 6º São impróprios ao uso e consumo:


I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;


II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;


III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.»

Sobre o tema, a lição do ilustre Desembargador Rizzato Nunes, verbis:


«Não pode o fornecedor se opor à escolha pelo consumidor das alternativas postas. É fato que ele, o fornecedor, tem 30 dias. E, sendo longo ou não, dentro desse tempo, a única coisa que o consumidor pode fazer é sofrer e esperar. Porém, superado o prazo sem que o vício tenha sido sanado, o consumidor adquire, no dia seguinte, integralmente, as prerrogativas do § 1º ora em comento.


E, como diz a norma, cabe a escolha das alternativas ao consumidor. Este pode optar por qualquer delas, sem ter que apresentar qualquer justificativa ou fundamento. Basta a manifestação de vontade, apenas sua exteriorização objetiva. É um querer pelo simples querer manifestado.» (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010).

A substituição do veículo por outro em perfeitas condições de uso foi a alternativa escolhida pelo consumidor no presente caso. Assim, não poderia o d. Juízo de piso alterar essa escolha, ainda que a pretexto de desonerar o consumidor, sob pena de maltrato ao art. 18, § 1º, do CDC.

Em hipótese semelhante, vale transcrever trecho do voto do eminente Min. RUY ROSADO DE AGUIAR no julgamento do REsp 185.836/SP, verbis:


«(...)


Daí o apelo especial pela alínea a, manifestado pela autora, onde alega que, ao negar a substituição do bem defeituoso, o acórdão violou o art. 18 do CDC, que confere ao consumidor o direito de optar entre as alternativas constantes dos incisos I a III: substituição do produto, restituição do que foi pago ou abatimento proporcional do preço.


(...)


1. Dei provimento ao agravo para melhor examinar a situação dos autos. Constatado no produto algum dos defeitos enumerados no art. 18 do CDC, não consertado no prazo de 30 dias, cabia ao comprador a escolha de uma das alternativas enumeradas no § 1º:


(...)


2. O r. acórdão, em vez disso, deferiu apenas uma indenização correspondente à depreciação do veículo pelo seu valor de mercado, assim como avaliado pelo perito. Essa decisão significou transferir para a compradora os ônus, desgastes e inconvenientes pela aquisição de um automóvel defeituoso, compensando-o com a desvalorização calculada sobre o preço atual do veículo, quando o objetivo da lei é o de colocar o consumidor na situação em que ele estaria se o produto vendido não sofresse dos vícios de qualidade que o obrigaram a percorrer o «calvário» a que se refere o r. acórdão. Uma vez constatados os defeitos, cumpria ao fornecedor providenciar imediata substituição do veículo por outro que estivesse nas condições esperadas por quem realiza negócio dessa espécie.


Posto isso, conheço do recurso, por ofensa ao disposto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, e lhe dou provimento, para restabelecer a sentença.»

Na espécie, a r. sentença e o v. acórdão recorrido violaram o disposto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo à norma interpretação incompatível, que subtrai do consumidor o direito de opção que a regra legal lhe assegura, no caso de comprovada a existência de vício de qualidade no produto, não sanado no prazo de 30 dias, ou seja, a escolha entre uma das alternativas ali previstas.

Cumpre assinalar que a existência de vício de qualidade no veículo adquirido pelo autor é questão superada diante da inexistência de recurso dos recorridos contra essa parte da sentença, que assim dispõe sobre o tema, verbis:


«Tem-se assim que o veículo apresentou defeitos, não tendo sido suficientes os reparos efetuados pela requerida DIPAVE e nem a substituição do porta-malas original por peça genuína da GM. E, ainda apresenta defeitos de pintura nas portas laterais traseiras, sem que se saiba exatamente a origem de tal defeito (ferrugem ou deposição de resíduos externos (sujeira) durante a operação de pintura).


Tanto o Perito como o Assistente Técnico concordaram que tais defeitos não prejudicam a normal utilização do veículo pelo autor. Ou seja, os defeitos apresentados não impedem o autor de utilizar o veículo Corsa para sua função principal: locomoção. Tanto é que o veículo por ocasião da realização da perícia apresentou a quilometragem de 13.945 Km.


(...)


Houve vício de qualidade para os fins do art. 18 do CDC, eis que veículo com defeito na pintura sofre diminuição de seu valor de mercado em comparação com outro veículo similar mas sem defeito na pintura. Carro sem defeito na pintura é mais valorizado do que carro que apresente qualquer irregularidade na pintura, como é cediço.


Em que pese o defeito tanto no porta-malas como nas portas laterais traseiras ter atingido pequena área em comparação com a dimensão total do veículo, conforme se constata nas fotografias juntadas pelo Sr. Perito, não deixa de configurar defeito para os fins do art. 18 do CDC. Embora a repintura pudesse solucionar o defeito, segundo o Perito pode também acontecer de a repintura acarretar diferença de tonalidade.» (fls. 274/275)

Como se verifica no trecho acima transcrito, ficou constatada a existência de vício de qualidade no produto, não de monta a impedir seu uso, mas suficiente para lhe diminuir o valor. Acerca de tal vício constatado, cabe considerar que, na chamada sociedade de consumo, o veículo particular do cidadão não é tido apenas como um simples meio de locomoção mais rápida e confortável. Configura também representação social para o proprietário e seus familiares, sendo tal aspecto, aliás, bastante explorado e incentivado pelos fabricantes de automóveis em suas propagandas, que investem em novas cores e pinturas, novos modelos a cada ano e outras formas de atrair consumidores, justamente pela beleza do produto. Assim, um carro com pintura defeituosa causa certo constrangimento e evidente desagrado ao adquirente, além de rejeição no mercado de revenda.

Cumpre assinalar, nesse passo, que o § 1º do art. 18 do Estatuto Consumerista autoriza que o consumidor opte pela substituição do produto no caso de qualquer dos vícios de qualidade descritos no «caput» do dispositivo não ser sanado no prazo de trinta dias, entre eles o que diminui o valor do bem, não exigindo que o vício apresentado impeça o uso do produto.

Assim, deve ser realizada a troca do veículo, conforme opte o consumidor, ora promovente.

É de se ver, porém, que já por ocasião da sentença, não mais dispunham as recorridas de veículo semelhante ao do autor em seus estoques (fl. 275). Assim, a hipótese é de aplicação do § 4º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, supratranscrito, que estabelece que, «não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo».

No caso, deve-se tomar o valor pago pelo consumidor na ocasião da compra, R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), dispondo o recorrente das seguintes opções: a) receber todo o valor atualizado do preço pago na ocasião da compra, desde que restitua o bem viciado ao fornecedor; b) caso não faça a restituição, receber a diferença entre o valor atualizado do preço pago na ocasião da compra e o valor equivalente ao preço médio de mercado do bem usado (o valor atual de um Corsa 2001, semelhante àquele adquirido pelo autor); ou, ainda, c) adquirir novo produto do fornecedor, pagando ou recebendo a diferença entre o valor do novo bem e o saldo credor que detém. Cumpre assinalar que o consumidor não tem direito a juros de mora na espécie, pois já foi indenizado pelas perdas e danos decorrentes da mora do fornecedor com o uso e gozo do bem durante o trâmite do processo.

Transcrevo, a propósito, lição do Desembargador Rizzato Nunes, comentando o § 4º do art. 18 do Estatuto Consumerista, verbis:


«Não sendo possível efetuar a substituição surgem, na seqüência, mais duas opções à escolha do consumidor.


Essa escolha, como as demais, não precisa ser justificada por este. É mero expressar objetivo de sua vontade. Ele poderá, então, aceitar em troca:


a) outro produto de espécie, marca ou modelos diferentes, que tenha preço mais barato do que foi pago pelo produto viciado;


b) outro produto de espécie, marca ou modelo diferentes, que tenha preço superior aquele que foi pago pelo produto viciado.


No primeiro caso, o consumidor terá direito a receber a diferença no preço a seu favor, no ato da troca. No segundo, terá de pagar o complemento da diferença de preço pago a menor.


Em qualquer das hipóteses, se já tiver passado certo período de tempo (o suficiente para que se compute a correção monetária), o consumidor tem direito a que a quantia por ele paga pelo produto viciado seja atualizada monetariamente. Trazido, assim, o preço originalmente pago a valor presente é que se pode efetuar a operação de subtração para saber se a diferença é a menor ou a maior.» (Ob.cit., 5ª ed. São Paulo, Saraiva, 2010, p. 332)

Pretende o recorrente, ainda, obter reparação por dano moral, afirmando que, ao adquirir um veículo, na verdade adquiriu problemas. Não aponta o recorrente, porém, qual dispositivo legal que entende violado na espécie, o que obsta o conhecimento do recurso nessa parte, incidindo a censura da Súmula 284/STF. Cumpre assinalar, nesse passo, que o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor não abriga o pedido de reparação moral, apenas garantindo a substituição de produto viciado.

Por fim, quanto à alegada ofensa ao art. 5º, II, V, XXXV e XXXVII, da Constituição Federal, observa-se que é incabível a apreciação de matéria constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Magna Carta. Por oportuno, cito o seguinte precedente:


TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 150 DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. PRINCIPAL MAIS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.


1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar matéria de cunho constitucional, - violação do art. 150, IV, da CF - cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do artigo 102 da Constituição Federal.


(...)


3. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 1.122.808/SC, Relator o eminente Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 17.5.2010)

Ante o exposto, conheço do recurso em parte e, nessa parte, lhe dou provimento por ofensa ao art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, para condenar as recorridas solidariamente a atenderem às opções asseguradas em lei ao consumidor, o qual poderá escolher entre: a) receber todo o valor atualizado do preço pago na ocasião da compra (R$ 25.500,00 - vinte e cinco mil e quinhentos reais), sem incidência de juros, desde que restitua o bem viciado ao fornecedor; b) caso não faça a restituição, receber a diferença entre o valor atualizado do preço pago na ocasião da compra, sem incidência de juros, e o valor equivalente ao preço médio de mercado do bem usado (o valor atual de um Corsa 2001, semelhante àquele adquirido pelo autor); ou, ainda, c) adquirir novo produto do fornecedor, pagando ou recebendo a diferença entre o valor do novo bem e o saldo credor que detém.

É como voto. ...» (Min. Raul Araújo).»

Doc. LegJur (124.3555.3000.5500) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Consumidor (Jurisprudência)
Veículo (Jurisprudência)
Veículo zero (v. Consumidor ) (Jurisprudência)
Automóvel (v. Consumidor ) (Jurisprudência)
Vício de qualidade (v. Veículo ) (Jurisprudência)
Opções asseguradas ao consumidor (v. Veículo ) (Jurisprudência)
Substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso (v. Veículo ) (Jurisprudência)
Juros de mora (Jurisprudência)
Juros moratórios (Jurisprudência)
CDC, art. 18, § 4º
CCB/2002, art. 406
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