Jurisprudência em Destaque
STJ. 3ª T. Litisconsórcio unitário e litisconsórcio necessário. Conceito e distinção. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. CPC, art. 47.
Na verdade, enquanto o litisconsórcio unitário cinge-se à uniformidade do conteúdo do pronunciamento jurisdicional para as partes, o litisconsórcio necessário se dá quando a lei exige, obrigatoriamente, a presença de duas ou mais pessoas, titulares da mesma relação jurídica de direito material, no pólo ativo ou passivo do processo, sob pena de nulidade e conseqüente extinção do feito sem julgamento do mérito, não havendo, quanto ao litisconsórcio necessário, obrigatoriamente, homogeneidade no tratamento dispensado às partes.
Acerca da definição de litisconsórcio necessário, veja-se a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco:
«De tudo quanto se vem observando, deflui que ainda um tanto empírico é o trato dado à necessariedade do litisconsórcio, em face de casos concretos. No fundo de tudo isso está a insuficiente compreensão do critério da necessariedade, resultante do artigo 47, do Código de Processo Civil. Até por certa intransigência de alguns setores da doutrina que insistem em criticá-lo com o falso fundamento de que confunde litisconsórcio necessário com litisconsórcio unitário, sente-se certa insegurança na distinção entre casos em que ele é realmente indispensável e casos de facultatividade. É preciso fixar um critério.
O único critério legítimo, resultante da interpretação sistemática dos textos sem desconsiderar a ratio da necessariedade, é o que reside nesta máxima: o litisconsórcio será necessário, quando sem a presença de todos os co-legitimados o provimento não puder produzir os efeitos que lhes são próprios.
Quando diversas pessoas são titulares de direitos derivantes do mesmo título, do mesmo fato jurídico, mas trata-se de direitos patrimoniais, cabendo a cada qual uma parcela do todo divisível, o provimento concedido a algumas entre essas pessoas, sem a presença das demais, será eficaz para elas. Seria inutiliter datus apenas se, sem os demais legitimados, não fosse possível a futura execução ou se, em qualquer hipótese, não pudesse uma gozar do seu direito sem que as demais também gozassem do seu.» (in Litisconsórcio, Ed. Malheiros, 7ª ed., pág. 184). ...» (Min. Massami Uyeda).»
Doc. LegJur (124.3555.3000.6700) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
Litisconsórcio (Jurisprudência)
Litisconsórcio unitário (Jurisprudência)
Litisconsórcio necessário (Jurisprudência)
Distinção (Jurisprudência)
Conceito (v. Litisconsórcio ) (Jurisprudência)
CPC, art. 47
Transforme seu escritório de advocacia com informações legais atualizadas e relevantes!
Olá Advogado(a),
Você já pensou sobre o tempo e os recursos que gasta pesquisando leis, jurisprudências e doutrinas para os seus casos? Já se imaginou otimizando esse processo de forma eficiente e segura?
Então, temos algo em comum. O LegJur foi criado pensando em você, no advogado moderno que não pode se dar ao luxo de perder tempo em um mercado tão competitivo.
Por que o LegJur é a solução que você precisa?
1. Conteúdo Atualizado: Nosso banco de dados é atualizado constantemente, oferecendo as informações mais recentes sobre legislações, súmulas e jurisprudências.
2. Fácil Acesso: Uma plataforma simples e intuitiva que você pode acessar de qualquer dispositivo, a qualquer momento. Seu escritório fica tão flexível quanto você.
3. Busca Inteligente: Nosso algoritmo avançado torna sua pesquisa rápida e eficaz, sugerindo temas correlatos e opções para refinar sua busca.
4. Confiabilidade: Nosso time de especialistas trabalha incansavelmente para garantir a qualidade e a confiabilidade das informações disponíveis.
5. Economia de Tempo: Deixe de lado as horas de pesquisa em múltiplas fontes. Aqui, você encontra tudo o que precisa em um só lugar.
Invista no seu maior capital: o tempo
Você já deve saber que o tempo é um dos ativos mais preciosos na advocacia. Utilize o LegJur para maximizar sua eficiência, oferecendo ao seu cliente uma consultoria de alto nível fundamentada em informações confiáveis e atualizadas.
Depoimentos
"O LegJur transformou a forma como faço minha pesquisa jurídica. Agora, posso concentrar-me mais no desenvolvimento de estratégias para meus casos e menos na busca de informações."
— Maria L., Advogada
Não perca mais tempo! Torne-se membro do LegJur e eleve sua prática jurídica a um novo patamar.
Faça parte da evolução na advocacia. Faça parte do LegJur.
Acesso Total ao Site com Débito Automático no Cartão de Crédito
À vista
Equilave a R$ 26,63 por mês
Acesso Total ao Site com Renovação opcional
Parcele em até 6x sem juros
Equilave a R$ 21,65 por mês
Acesso Total ao Site com Renovação opcional
Parcele em até 6x sem juros
Equilave a R$ 15,70 por mês
Acesso Total ao Site com Renovação opcional
Parcele em até 6x sem juros