Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª Seção. Pena. Execução penal. Embargos de divergência. Falta disciplinar grave. Interrupção do prazo para concessão de benefícios, entre eles a progressão de regime, exceto livramento condicional e comutação das penas. Precedentes do STJ e STF. Embargos providos para assentar que a prática de falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime prisional. Amplas considerações, no VOTO VENCIDO, da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. Súmula Vinculante 9/STF. Lei 7.210/1984, arts. 50, 51, 112, 118 e 127. CP, art. 83.

Postado por Emilio Sabatovski em 02/07/2012
«... VOTO VISTA VENCIDO. Na sessão de 13/12/2010, após o voto do eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator destes embargos de divergência, pedi vista antecipada para melhor análise.

A questão é conhecida, e tem a mesma base de discussão do EREsp 1.133.804, de relatoria do eminente Ministro Gilson Dipp, que trata acerca da controvérsia em torno da interrupção do prazo para concessão de benefícios da execução quando o apenado comete falta grave.

A divergência entre as Turmas desta Terceira Seção é reiterada, conforme bem explicitou o Ilustre Relator, que seguiu o posicionamento da Quinta Turma e deu, resumidamente, a seguinte interpretação:


«...o cometimento de falta grave pelo apenado determina o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão de benefícios relativos à execução da pena, entre eles a progressão de regime prisional, exceto livramento condicional e comutação de pena; se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado que comete falta grave não se aplicaria sanção em decorrência dessa, o que seria um estímulo ao cometimento de infrações no decorrer da execução.


7.É de se ter claro que os requisitos objetivos para fins de concessão do livramento condicional são aqueles previstos no art. 83 e incisos do CPB. Assim, ofende o princípio da legalidade a decisão que determina a interrupção do prazo para a aquisição da referida benesse, uma vez que acaba por criar requisito objetivo não previsto em lei.


8.A data-base para a contagem do novo período aquisitivo, por sua vez, é a do cometimento da última infração disciplinar grave, computado do período restante de pena a ser cumprido.».

Ou seja, o Ilustre Relator, a exemplo do quanto delineado pelo eminente Ministro Gilson Dipp no voto proferido no EREsp 1.133.804, é de entendimento favorável à interrupção do prazo para a contagem do lapso temporal, a partir da falta grave, à exceção do Livramento Condicional, cujo Enunciado 441 da Súmula deste Tribunal dá outra solução.

Ouso divergir de tal entendimento, mesmo que alicerçado por precedentes do Supremo Tribunal Federal.

Com efeito, estabelece o art. 112 da Lei de Execução Penal:


Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

Dispõe, ainda, o art. 57, parágrafo único, do mencionado Diploma Legal: «nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos II a V do art. 53 desta Lei», quais sejam, «a suspensão ou restrição de direitos; o isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo; a inclusão no regime disciplinar diferenciado».

Verifica-se, pois, que, relativamente à progressão, tal qual ocorre com o livramento condicional, a Lei de Execução Penal não estabelece nenhuma forma de interrupção, para o fim de se alcançar o lapso exigido como requisito objetivo.

É certo que o art. 127 da Lei de Execução Penal prevê que o condenado, punido pelo cometimento de falta grave, perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.

Entendo, porém, que o fato de o cometimento de falta grave implicar a perda do tempo remido não autoriza a conclusão, em verdadeira aplicação analógica em malam partem, de que uma vez praticada falta grave a contagem do lapso deva ser interrompida para fins de progressão. Uma coisa é afirmar que o trabalho não poderá ser computado como efetivo cumprimento da pena em virtude da prática de falta grave. Outra, diversa, é desconsiderar o cumprimento do lapso exigido pela lei para a progressão de regime em razão da falta.

Saliente-se que a Lei de Execução Penal não estabelece, em nenhum dos seus dispositivos, que o cometimento de falta grave interrompe o lapso para fins de progressão. E, em meu sentir, nem o poderia, porque tal previsão fugiria totalmente ao espírito da lei, que é o da reintegração harmônica do condenado na sociedade, de forma paulatina, progredindo do regime mais rigoroso para o menos rígido, após o cumprimento do tempo exigido e dos requisitos subjetivos, dentre os quais a boa conduta.

Como consequência, a prática de falta grave, conforme o caso, pode revelar má conduta carcerária, impedindo, assim, o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão. Mas não pode estar vinculado ao requisito temporal, que é objetivo. A execução se faz de forma progressiva e, por vezes, de forma regressiva, mas o preenchimento do requisito objetivo se dá pelo cumprimento do lapso temporal, conforme estatui o Código Penal e a Lei de Execução Penal. Lapso temporal é um só, e não se pode recomeçar a contar o cumprimento de pena a partir do cometimento de falta grave.

Portanto, entendo que o paciente pode não possuir boa conduta para a progressão, ou seja, não preencher o requisito subjetivo, já que também faz parte do contexto de apuração do benefício o mérito do apenado. Mas, cumprido o lapso temporal previsto na lei, não há que se falar em ausência do requisito objetivo.

Em suma, penso que fere o princípio da legalidade interromper-se a contagem do lapso necessário à progressão de regime, tal como ocorre com o livramento condicional. Em relação a tal benefício, aliás, a não interrupção do prazo ante a falta de natureza grave é, inclusive, matéria objeto de súmula desta Corte, verbis:


A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. (Súmula 441)

Insisto que não vislumbro, a propósito, qualquer diferença, para o sentenciado que cumpre pena, entre a situação retratada na Súmula acima transcrita, que se refere ao livramento condicional e aquela tendente à obtenção de progressão, comutação ou indulto. Não há o menor sentido, penso, em afirmar que, para fins de livramento, a falta grave não interrompe o lapso temporal e, em relação aos demais benefícios, a mesma falta grave praticada possa significar a perda do tempo de pena cumprida.

Assim, quando da análise de qualquer um dos chamados «benefícios», caberá ao Juízo da Execução verificar a presença dos requisitos necessários à progressão, momento em que a prática da falta grave poderá ser objeto de consideração na análise do requisito subjetivo, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal. Portanto, uma vez constatada a má conduta, o indeferimento se dará, porém, sob outro fundamento que não o de falta de lapso temporal.

Note-se, inclusive, que ao magistrado não cabe inovar no momento da análise do preenchimento dos requisitos para a obtenção da progressão, acrescendo requisito não previsto em lei, ante a observância do princípio da legalidade.

O entendimento acima vem sendo acolhido por ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça também em relação à comutação e ao indulto, tanto é que a prática da falta grave não acarreta a interrupção do lapso para a concessão de tais benefícios, desde que atendidos os requisitos previstos no decreto que fundamenta o pedido.

Sobre o tema, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:


HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO-PRESIDENCIAL Nº 5.620/05. REQUISITOS OBJETIVOS PREENCHIDOS. ROL TAXATIVO. FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MAIS DE DOZE MESES. RÉU REINCIDENTE. FALTA DISCIPLINAR QUE NÃO INTERROMPE A CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL DE 1/3 DA PENA. RESTRIÇÃO NÃO CONTEMPLADA PELO LEGISLADOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.


1. O Decreto 5.620/05 apenas estabeleceu dois requisitos para a obtenção do benefício da comutação das penas pelo preso reincidente, quais sejam, o cumprimento de 1/3 da reprimenda, bem como a ausência de cometimento de falta grave nos últimos doze meses de desconto da sanção a ele imposta.


2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a contagem de prazo para a concessão do benefício da comutação não é interrompida pelo cometimento de falta disciplinar, pois o decreto não estabelece a exigência de o condenado cumprir, a partir do cometimento de falta grave, 1/3 da pena restante.


3. Sendo da competência discricionária do Presidente da República o estabelecimento dos requisitos necessários para a obtenção da benesse, não cabe ao Judiciário restringir a concessão do indulto parcial, criando novos requisitos além dos previstos no rol taxativo do Decreto 5.620/05.


4. Evidenciado o preenchimento pelo paciente dos requisitos necessários para a obtenção do benefício da comutação da pena, deve ser reconhecida a ocorrência de constrangimento ilegal, passível de ser sanado na via do writ.


5. Ordem concedida para cassar o acórdão recorrido, bem como a decisão monocrática por ele confirmada, e reconhecer o direito do paciente à comutação de 1/5 da pena, nos termos do Decreto 5.620/05. (HC 81.616/SP, Relatora Min. Jane Silva - Desembargadora Convocada, Sexta Turma, DJ de 15.10.2007)


HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE COMUTAÇÃO DA PENA INDEFERIDO PELO JUIZ DA VEC E PELO TRIBUNAL A QUO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS EXIGIDOS PELO DECRETO 5.295/04. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE EM 08.03.2003. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, PARA DEFERIR AO PACIENTE O DIREITO À COMUTAÇÃO DA PENA.


1. O Decreto 5.295/04 exige, para fins de obtenção do benefício da comutação das penas, que o condenado reincidente preencha dois requisitos, quais sejam: 1) cumprimento de 1/4 da sanção, se primário, e 1/3, se reincidente, até a data de 25 de dezembro de 2004, 2) não cometimento de falta grave nos últimos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à publicação do referido Decreto.


2. Ofende o princípio da legalidade a decisão que determina a interrupção do prazo para aquisição da referida benesse, uma vez que acaba por criar requisito objetivo não previsto em lei. Precedentes do STJ.


3. Parecer do MPF pela concessão do writ.


4. Ordem concedida. (HC 113.513/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, Quinta Turma, DJe de 25.05.2009.)

Em último ponto, diga-se que diante da interpretação desta Colenda Corte na análise dos pedidos de livramento condicional, indulto e comutação de pena, a Sexta Turma, a partir do julgamento do habeas corpus 123.451/RS, de que relator o já aposentado Ministro Nilson Naves, não tem feito qualquer diferença quanto à natureza do benefício pleiteado para o fim de análise do requisito objetivo. É que, como bem salientado pelo precedente por último citado, de que relator o eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o princípio da legalidade não permite a criação de requisito objetivo não previsto em lei.

A propósito, veja-se o sumário daquela decisão:


Execução da pena (benefícios). Falta grave (ocorrência). Período aquisitivo (contagem). Interrupção (descabimento).


1. Um dos objetivos da execução é, sem dúvida, proporcionar condições para a integração social do condenado. A história da humanidade sempre teve compromisso com a reeducação do condenado e com sua reinserção social. Para isso, a Lei de Execução Penal prevê vários benefícios.


2. No caso, o cometimento de falta grave pelo apenado não há de importar a interrupção da contagem do prazo para a aquisição de benefícios na execução da pena. Ilícita, portanto, é a exigência de requisito objetivo não previsto em lei.


3. Ordem concedida. (HC 123451/RS, Relator Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, DJe de 03.08.2009.)

Em resumo, penso que o argumento esposado no voto proferido neste EResp pelo eminente relator, Ministro Napoleão Maia Filho, de que a interrupção do lapso temporal para a progressão deve ser interrompido porque «se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado que comete falta grave não se aplicaria sanção em decorrência dessa, o que seria um estímulo ao cometimento de infrações no decorrer da execução», data maxima venia, a meu ver, não encontra respaldo legal. E, mais do que isto, com o devido respeito, conflita com a situação pacificada até mesmo no âmbito da egrégia Quinta Turma, uma vez que o custodiado que pleiteia a comutação de penas e o livramento condicional, no mais das vezes, encontra-se em regime fechado. E, ainda que venha a cometer falta grave, a sanção dela decorrente não atinge o tempo de pena cumprido e nem impede a sua concessão, como já demonstrado. Além do que, sob o ponto de vista da relação jurídica do preso com a administração, o cometimento de falta grave implica na adoção de sanção prevista na LEP, justamente para desestimular o cometimento de infrações no decorrer a execução. É o que a lei tem como necessário e suficiente para a manutenção da disciplina. E é o que basta para que o custodiado, sujeito de direitos e deveres perante o Estado no cumprimento da sanção imposta pelo Poder Judiciário, responda pelo ato de indisciplina eventualmente praticado. Já na esfera jurisdicional, seu comportamento deverá ser sopesado sob outro enfoque, não mais de caráter punitivo, senão o do preenchimento dos requisitos para a progressão.

Com isso, voto no sentido de negar provimento aos embargos de divergência, para manter o acórdão ora embargado.

É como voto. ...» (Minª. Maria Thereza de Assis Moura).»

Doc. LegJur (124.3555.3000.7900) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Pena (Jurisprudência)
Execução penal (v. Pena ) (Jurisprudência)
Falta disciplinar grave (v. Execução penal ) (Jurisprudência)
Benefícios (v. Execução penal ) (Jurisprudência)
Progressão de regime (v. Execução penal ) (Jurisprudência)
Livramento condicional (v. Execução penal ) (Jurisprudência)
Comutação das penas (v. Execução penal ) (Jurisprudência)
Falta grave (v. Execução penal ) (Jurisprudência)
Súmula Vinculante 9/STF
(Legislação)
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CP, art. 83
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