Jurisprudência em Destaque
STJ. 5ª T. Descaminho. Crime material. Natureza tributária. Necessidade de constituição definitiva do crédito tributário. Constrangimento ilegal evidenciado. Súmula Vinculante 24/STF. Lei 8.137/1990, art. 1º. CP, art. 334, § 1º, «b». Lei 9.430/1996, art. 83, «caput». Lei 9.249/1995, art. 34.
2. Embora o crime de descaminho encontre-se, topograficamente, na parte destinada pelo legislador penal aos crimes praticados contra a Administração Pública, predomina o entendimento no sentido de que o bem jurídico imediato que a norma inserta no art. 334 do Código Penal procura proteger é o erário público, diretamente atingido pela evasão de renda resultante de operações clandestinas ou fraudulentas.
3. O descaminho caracteriza-se como crime material, tendo em vista que o próprio dispositivo penal exige a ilusão, no todo ou em parte, do pagamento do imposto devido. Assim, não ocorrendo a supressão no todo ou em parte do tributo devido pela entrada ou saída da mercadoria pelas fronteiras nacionais, fica descaracterizado o delito.
4. Na espécie, confirmou-se a ausência de constituição definitiva do crédito tributário, uma vez que ainda não foram apreciados os recursos administrativos apresentados pela defesa dos recorrentes. Dessa forma, não é possível a instauração de inquérito policial ou a tramitação de ação penal enquanto não realizada a mencionada condição objetiva de punibilidade.
5. Recurso ordinário que se dá provimento a fim de extinguir a Ação Penal 5001641-71.2010.404.7005, da Segunda Vara Federal da Subseção Judiciária de Cascavel, Seção Judiciária do Paraná.»
Doc. LegJur (124.7663.0000.0500) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
Descaminho (Jurisprudência)
Crime material (v. Descaminho ) (Jurisprudência)
Natureza tributária (v. Descaminho ) (Jurisprudência)
Crédito tributário (v. Descaminho ) (Jurisprudência)
(Legislação)
CP, art. 334, § 1º, «b»
(Legislação)
(Legislação)
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