Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Cumprimento de sentença. Parcelamento do valor exequendo. CPC, art. 745-A. Aplicação. Possibilidade. Princípio da efetividade processual. CPC, art. 475-R do CPC. Aplicação subsidiária. Lei 11.232/2005. Lei 11.382/2006. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a possibilidade de aplicação do art. 745-A, do CPC, ao cumprimento de sentença, de modo a conferir ao devedor o direito de parcelar o valor exequendo.

Postado por Emilio Sabatovski em 23/07/2012
«... 3. A presente controvérsia cinge-se a três pontos: a) possibilidade de aplicação do art. 745-A, do CPC, ao cumprimento de sentença, de modo a conferir ao devedor o direito de parcelar o valor exequendo; b) incidência da multa prevista no art. 475-J, § 4º, do CPC; c) incidência de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença.

Por primeiro, cumpre destacar que, no cenário atual, a interpretação e a aplicação das normas jurídicas devem ser implementadas sob a ótica constitucional, mormente a dos direitos fundamentais, o que ressoa evidente da lição de Paulo Bonavides:


Os direitos fundamentais são a bússola das Constituições. A pior das inconstitucionalidades não deriva, porém, da inconstitucionalidade formal, mas da inconstitucionalidade material, deveras contumaz nos países em desenvolvimento ou subdesenvolvimento, onde as estruturas constitucionais, habitualmente instáveis e movediças, são vulneráveis aos reflexos que os fatores econômicos, políticos e financeiros sobre elas projetam. (...) Quem governa com grandes omissões constitucionais de natureza material menospreza os direitos fundamentais e os interpreta a favor dos fortes contra os fracos. Governa, assim, fora da legítima ordem econômica, social e cultural e se arreda da tridimensionalidade emancipativa contida nos direitos fundamentais da segunda, terceira e quarta geraçõesBONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 13ª edição, São Paulo: Malheiros Editores. Pág. 601. (Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 283)

Assim, considerando os direitos fundamentais um manancial axiológico do ordenamento jurídico, espraiam-se seus efeitos por toda a legislação pátria, exigindo uma releitura do direito positivo sob o prisma constitucional.

Nessa senda, mesmo antes de a Emenda Constitucional 45/2004 erigir, de forma expressa, o direito à tutela jurisdicional tempestiva à condição de direito fundamental (art. 5º, LXXVIII), tal entendimento já era perfilhado pela doutrina ao entendimento de que o próprio art. 5º, em seu inciso XXXV, ao preconizar a inafastabilidade do controle jurisdicional e o acesso ao judiciário, já encartava o acesso à ordem jurídica justa, real e efetiva.

Notadamente, a efetividade do processo como instrumento de tutela de direitos é o escopo almejado por todos os operadores do sistema, razão pela qual a incessante busca por alternativas que tornem o processo mais célere - sem olvidar, entretanto, a imprescindível estabilidade das relações sociais -, dá origem a periódicas reformas processuais, superando dogmas e regras do passado, no afã de adaptar o direito processual à realidade social.

Nesse sentido, o magistério de Kazuo Watanabe:


Do conceptualismo e das abstrações dogmáticas que caracterizam a ciência processual e que lhes deram foros de ciência autônoma, partem hoje os processualistas para a busca de um instrumentalismo mais efetivo do processo, dentro de uma ótica mais abrangente e mais penetrante de toda a problemática sócio-jurídica. Não se trata de negar os resultados alcançados pela ciência processual até esta data. O que se pretende é fazer dessas conquistas doutrinárias e de seus melhores resultados um sólido patamar para, com uma visão crítica e mais ampla da utilidade do processo, proceder ao melhor estudo dos institutos processuais - prestigiando ou adaptando ou reformulando os institutos tradicionais, ou concebendo institutos novos -, sempre com a preocupação de fazer com que o processo tenha plena e total aderência à realidade sócio-jurídica a que se destina, cumprindo sua primordial vocação que é a de servir de instrumento à efetiva realização dos direitos. É a tendência ao instrumentalismo que se denominaria substancial em contraposição ao instrumentalismo meramente nominal ou formal. (Da cognição no processo civil. Campinas: Bookseller, 2000, p. 20-21)

Da mesma forma, o escólio de Luiz Guilherme Marinoni:


[...] os direitos fundamentais materiais, além de servirem para iluminar a compreensão do juiz sobre o direito material, conferem à jurisdição o dever de protege-los (ainda que o legislador tenha se omitido), ao passo que o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva incide sobre a atuação do juiz como «diretor do processo», outorgando-lhe o dever de extrair das regras processuais a potencialidade necessária para dar efetividade a qualquer direito material (e não apenas aos direitos fundamentais materiais) e, ainda, a obrigação de suprir as lacunas que impedem que a tutela jurisdicional seja prestada de modo efetivo a qualquer espécie de direitoMARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil, volume 1: teoria geral do processo/Luiz Guilherme Marinoni. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 133. (Curso de processo civil: teoria geral do processo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 133)

4. Sob esse enfoque, a Lei 11.232/2005 instituiu o processo sincrético, integrando as atividades cognitivas e executivas, de modo a abolir a necessidade de propositura de ação de execução de título judicial, dicotomizando, assim, a execução forçada singular (ressalvadas as execuções especiais por dívidas da Fazenda Pública e por obrigação alimentar, cujas normas permaneceram incólumes).

De um lado, tem-se o cumprimento forçado da sentença condenatória e outras a que a lei atribui igual força (arts. 475-I e 475-N) e, de outro lado, o processo de execução dos títulos extrajudiciais, cujas regras, insertas no Livro II do CPC, aplicam-se ao procedimento de cumprimento de sentença subsidiariamente, consoante dispõe o art. 475-R:


Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.

A Lei 11.382/2006, com inspiração no mesmo ideal de efetividade e economia processual, alterou as regras do processo de execução de título extrajudicial e, entre diversas outras inovações, inclusive mitigando a lei adjetiva (art. 314 do CC), concedeu ao devedor o direito de parcelar o débito exequendo, desde que preenchidos os requisitos do art. 745-A:


Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

Nesse sentido é a lição de Araken de Assis:


O art. 745-A autoriza o executado a parcelar o pagamento da dívida em até seis meses. Essa regra, inovando a lei material - em particular o art. 314 do CC-02, segundo o qual, embora divisível a prestação, «não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não ajustou» -, conferiu inequívoco direito ao executado. Desse modo, exercido no prazo e observados os respectivos pressupostos, o pedido do executado subordina o órgão judiciário e o exequente. (Manual da Execução. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011, p. 553)

Corroborando esse posicionamento, Cássio Scarpinella Bueno enfatiza as benesses que tal medida traz para o executado, para o exequente e para o processo, o que vem ao encontro da almejada efetividade do processo civil:


A Lei 11. 382/2006 inovou quando passou a admitir uma verdadeira moratória a ser obtida jurisdicionalmente pelo executado, encarregando-se, o art. 745-A, de disciplinar os pressupostos para sua obtenção.


[...]


Trata-se, não há como negar, de dispositivo que busca, a um só tempo, realizar satisfatoriamente os direitos e interesses contrapostos do exequente e executado em ampla consonância com o «princípio da menor gravosidade» do art. 620.


Alguém poderá opor-se à afirmação do último parágrafo, com a lembrança do art. 314 do Código Civil, pois o exequente pretende com a execução não é obter nenhum pagamento parcelado, mas, bem diferentemente, obter o pagamento da dívida do executado e obtê-lo, se for o caso, à força. E é por isso que o direito processual civil dá a ele uma série de normas capazes de expropriar o patrimônio do executado independentemente de sua vontade e concordância.


A objeção é correta, mas este Curso não a adota. É que ela vai de encontro a uma das maiores dificuldades que se põe para a tão desejada «efetividade» da execução por quantia certa contra devedor solvente: a higidez patrimonial e a disponibilidade de patrimônio do executado. Por mais que a Lei 11.382/2006 tenha criado condições de aumentar o patrimônio disponível para ser excutido e os mecanismos de realização daquela constrição judicial, assunto ao qual se volta o Capítulo 4 da Parte II, aquela consideração é inegável. A nova regra, por isto mesmo, é realista e digna de aplausos. Não há por que duvidar de sua ampla aplicação no dia a dia do foro principalmente por aquele executado (e antes de ser, para fins do direito processual civil, «executado», ele é, no plano do direito material, devedor) que pretende pagar a dívida mas que não tem patrimônio suficiente para isso. O cumprimento do art. 745-A permite que, sem qualquer agressão direta ao patrimônio do executado, ele crie condições concretas e satisfazer integralmente ao crédito reclamado pelo exequente ainda que em até sete parcelas, a primeira à vista e as demais em até seis meses consecutivos.


Nesse contexto, o dispositivo em exame deve receber aplausos da doutrina e da jurisprudência. Melhor do que dar início a uma execução que tem tudo para se mostrar, se não infrutífera, extremamente penosa e onerosa para o próprio exequente, é permitir ao executado que ele tome a iniciativa de parcelar o crédito total reclamado pelo exequente. (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo: Ed. Saraiva, 2011, p. 604-605)

5. A questão que ora se põe é sobre o cabimento do parcelamento do débito no cumprimento de sentença, em que, via de regra, o devedor é conclamado a quitar o saldo no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa, nos termos do art. 475-J do CPC:


Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.


[...]


§ 4º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no «caput» deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.

Traz-se novamente a lume o mandamento insculpido no art. 475-R do CPC, que expressamente prevê a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial - naquilo que não contrariar o regramento do cumprimento de sentença.

Em outras palavras, cumpre ressaltar que não há nenhum óbice relativo à natureza do título judicial que impossibilite a aplicação da norma em tela, nem sequer impeditivo legal.

Ao revés, o próprio legislador, ao proceder à reforma do CPC mediante a Lei 11.232/2005, antes mesmo de introduzir a novidade constante do art. 745-A, criou o art. 475-R, o que denota sua manifesta intenção de que fossem aplicadas, de forma subsidiária, as norma regentes da execução de título extrajudicial ao cumprimento de sentença, com vistas a abreviar este procedimento sem alterar a essência da pretensão executória.

Visou o legislador sobretudo a sinalizar para a importância da composição nas execuções pecuniárias e a estimular o pagamento espontâneo da dívida, evitando-se custos e desgastes desnecessários, tanto das partes quanto do aparato judiciário, com a provável perpetuação do processo, sendo forçoso concluir que a medida em tela somente veio a contribuir para a efetividade da prestação jurisdicional e também para os interesses dos litigantes.

Ressaltando o triplo acerto da inovação processual, Athos Gusmão Carneiro elucida:


Pelo novo instituto (que deve a Ada Pelegrini Grinover suas características fundamentais) ambas as partes resultam favorecidas. O exequente vê seu crédito reconhecido pelo executado, e poderá de imediato levantar os trinta por cento depositados; e não estará sendo prejudicado pela demora em receber o saldo, pois provavelmente os atos executórios demandariam mais tempo. Também favorecido o executado, porque diante de um débito vencido e inconteste, obtém um prazo razoável para efetuar o pagamento, com ônus bem inferiores aos de qualquer empréstimo em instituição bancária. (A «nova» execução dos títulos extrajudiciais: mudou muito? In Revista de Processo, v. 143. São Paulo: Editora RT, 2007)

Na mesma esteira, cita-se o magistério de Cássio Scarpinella Bueno:


É irrecusável a aplicação do art. 745-A também para os casos de execuções fundadas em título judicial (art. 475-N). Trata-se de decorrência natural do art. 475-R.


Contra este entendimento, poderia ser objetado, como faz, por exemplo, Humberto Theodoro Junior (A reforma da execução do título extrajudicial, p. 217), que «não teria sentido beneficiar o devedor condenado por sentença judicial com novo prazo de espera, quando já se valeu de todas as possibilidades de discussão, recurso e delongas do processo de conhecimento. Seria um novo e pesado ônus para o credor que teve de percorrer a longa e penosa via crucis do processo condenatório, ter ainda se suportar mais seis meses para tomar as medidas judiciais executivas contra o devedor renitente.»


Com as devidas vênias ao prestigiado processualista, têm cabimento, aqui, as mesmas considerações apresentadas pelo 1, supra: o art. 745-A está a regular, em última análise, a incidência do «princípio da menor gravosidade da execução ao executado» e, por isto, a regra deve ser também aplicada para estes casos, nada havendo na natureza do título executivo judicial que afaste, por si só, a sua incidência. De mais a mais, o tempo necessário para a prática dos atos executivos, tenham eles fundamento em título executivo judicial ou extrajudicial, pode variar pelos mais diversos motivos, o principal deles o grau de solvabilidade do próprio executado e, por isso mesmo, a alternativa criada pelo art. 745-A pode-se mostrar satisfatória para o exequente. (Op. Cit., p. 611)

Assim, a novel medida processual atende simultaneamente ao direito do credor à satisfação mais célere de seu crédito - como corolário do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva -, e ao direito do devedor a que a execução se lhe faça da forma menos gravosa - como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.

Vale dizer, o parcelamento da dívida pode ser requerido também na fase de cumprimento da sentença.

6. Ultrapassada a questão acerca do cabimento da moratória no cumprimento de sentença, insta perscrutar a forma como se dará o fenômeno nesta sede, uma vez que o recorrente pleiteia a incidência da multa de 10% prevista no art. 475-J sobre o valor parcelado, além dos honorários advocatícios.

O art. 745-A do CPC impõe alguns requisitos, quais sejam: (i) a tempestividade do requerimento expresso do devedor, ou seja, que ele seja feito no prazo para o ajuizamento dos embargos, importando reconhecimento do crédito do exequente; (ii) o depósito prévio de 30% do valor do débito, nele incluídos os honorários advocatícios e custas processuais; (iii) proposta de plano de pagamento em até seis parcelas mensais acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.

Aplicando-se a aludida regra ao cumprimento de sentença, deve o executado requerer o parcelamento em até 15 dias a contar da intimação para o cumprimento da sentença, nos termos do art. 475-J, «caput», do CPC.

O requerimento implica a renúncia à impugnação, uma vez que equivale ao reconhecimento do crédito objeto da sentença.

Araken de Assis tece relevante comentário quanto à aparente inviabilidade de o devedor reconhecer o débito exequendo - renunciando à impugnação da sentença - ante a existência de anterior reconhecimento judicial da dívida:


O art. 745-A aplica-se, em princípio, à execução fundada em título extrajudicial por dívida de dinheiro, seja o procedimento comum, seja o procedimento especial (v.g. a execução hipotecária da Lei 5.741/1971, na execução do crédito alimentar por expropriação, a teor dos arts. 732 e 735).


[...]


Também se aplica à execução fundada em título judicial (art. 475-N). A circunstância de se cuidar de dívida objeto de pronunciamento judicial não constitui razão bastante para excluir o direito subjetivo do executado. Não impressiona, ademais, o fato de a iniciativa do executado implicar o reconhecimento da dívida supostamente objeto do provimento judicial. Ao executado cabe controverter a subsistência da pretensão a executar - v.g., opondo a exceção de compensação - e, essa possibilidade há de se entender abrangida no «reconhecimento».

6.1. Não obstante a controvérsia doutrinária acerca de constituir o parcelamento um direito potestativo do devedor, assumindo caráter vinculativo do juízo e dispensando, assim, a manifestação do credor, penso não ser essa a solução mais justa, inclusive como forma de compatibilizar a nova norma processual com a material, apenas mitigando, desse modo, as regras previstas nos arts. 313 e 314 do CC:


Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.


Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

Ademais, deve-se considerar também a possibilidade de o devedor utilizar tal prerrogativa de má-fé, como, por exemplo, se o executado for um banco ou instituição sem nenhuma dificuldade de liquidez.

Assim, deve o Juízo ouvir o exequente, que pode impugnar a solicitação de parcelamento, desde que apresente motivo justo e relevante e de forma fundamentada.

De toda sorte, ainda que com a oposição do credor, pode o juiz, analisando o caso concreto, deferir o parcelamento se verificar atitude abusiva do credor, por pretender, injustificadamente, tornar a execução mais onerosa para o devedor, sendo certo que tal proposta é-lhe bastante proveitosa, a partir do momento em que poderá levantar imediatamente o depósito relativo aos 30% do valor exequendo e, ainda, em caso de inadimplemento, executar a diferença, uma vez que o vencimento das parcelas subsequentes são automaticamente antecipadas e inexiste a possibilidade de impugnação, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 745-A:


§ 1º Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.


§ 2º O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.

Alberto Camiña Moreira, em artigo específico sobre o tema, expõe:


Certamente, e por exceção, em situação abusiva que pudesse tornar a execução mais onerosa para o devedor, justifica-se a atuação judicial. Todavia, aí, a decisão de imposição do acordo deve estar fundamentada e tem a finalidade de remover a conduta abusiva do credor, que quer prejudicar o devedor, por exemplo, com vistas à expropriação de certo bem para causar algum alarde prejudicial ao devedor. Nessa circunstância especial é que se poderia afastar a vontade (na verdade, abuso) do credor. O abuso nunca conta com amparo judicial.


Outro ponto digno de relevo. A proposta é uma grande vantagem para o credor, pois ela virá acompanhada do comprovante de depósito de 30% do valor executado. Isso e mais o fato de o executado desistir dos embargos de modo a deixar livre o caminho para a execução, na hipótese de serem as parcelas inadimplidas, é um grande atrativo para a aceitação da proposta; e também mais facilmente permite a caracterização do abuso caso ocorra a rejeição da proposta. ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

Doc. LegJur (124.7663.0000.5900) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Cumprimento de sentença (Jurisprudência)
Parcelamento do valor exequendo (v. Cumprimento de sentença ) (Jurisprudência)
Princípio da efetividade processual (v. Cumprimento de sentença ) (Jurisprudência)
Pagamento espontâneo do débito (v. Cumprimento de sentença ) (Jurisprudência)
CPC, art. 475-R
CPC, art. 745-A
(Legislação)
(Legislação)
LegJur: A Ferramenta Essencial para Advogados Modernos
Transforme seu escritório de advocacia com informações legais atualizadas e relevantes!

Olá Advogado(a),

Você já pensou sobre o tempo e os recursos que gasta pesquisando leis, jurisprudências e doutrinas para os seus casos? Já se imaginou otimizando esse processo de forma eficiente e segura?

Então, temos algo em comum. O LegJur foi criado pensando em você, no advogado moderno que não pode se dar ao luxo de perder tempo em um mercado tão competitivo.

Por que o LegJur é a solução que você precisa?

1. Conteúdo Atualizado: Nosso banco de dados é atualizado constantemente, oferecendo as informações mais recentes sobre legislações, súmulas e jurisprudências.

2. Fácil Acesso: Uma plataforma simples e intuitiva que você pode acessar de qualquer dispositivo, a qualquer momento. Seu escritório fica tão flexível quanto você.

3. Busca Inteligente: Nosso algoritmo avançado torna sua pesquisa rápida e eficaz, sugerindo temas correlatos e opções para refinar sua busca.

4. Confiabilidade: Nosso time de especialistas trabalha incansavelmente para garantir a qualidade e a confiabilidade das informações disponíveis.

5. Economia de Tempo: Deixe de lado as horas de pesquisa em múltiplas fontes. Aqui, você encontra tudo o que precisa em um só lugar.

Invista no seu maior capital: o tempo

Você já deve saber que o tempo é um dos ativos mais preciosos na advocacia. Utilize o LegJur para maximizar sua eficiência, oferecendo ao seu cliente uma consultoria de alto nível fundamentada em informações confiáveis e atualizadas.

Depoimentos

"O LegJur transformou a forma como faço minha pesquisa jurídica. Agora, posso concentrar-me mais no desenvolvimento de estratégias para meus casos e menos na busca de informações."
— Maria L., Advogada

Não perca mais tempo! Torne-se membro do LegJur e eleve sua prática jurídica a um novo patamar.

Faça parte da evolução na advocacia. Faça parte do LegJur.

Assinatura Mensal

Acesso Total ao Site com Débito Automático no Cartão de Crédito

R$ 19,90

À vista

1 mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 29,90

Parcele em até 3x sem juros

3 meses

Equilave a R$ 26,63 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 79,90

Parcele em até 6x sem juros

6 meses

Equilave a R$ 21,65 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 129,90

Parcele em até 6x sem juros

12 meses + 2 meses de Brinde

Equilave a R$ 15,70 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 219,90

Parcele em até 6x sem juros