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STJ. 4ª T. Cumprimento de sentença. Parcelamento do valor exequendo. CPC, art. 745-A. Aplicação. Possibilidade. Princípio da efetividade processual. CPC, art. 475-R do CPC. Aplicação subsidiária. Hipótese de pagamento espontâneo do débito. Não incidência da multa prevista no art. 475-J, § 4º, do CPC. Lei 11.232/2005. Lei 11.382/2006. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a incidência da Multa do art. 475-J do CPC na hipótese.
Ratificando esse entendimento, Luiz Guilherme Marinoni expõe que:
[...] em razão da regra que permite a aplicação subsidiária ao cumprimento de sentença, naquilo que não for incompatível, das regras da execução por quantia certa fundada em título extrajudicial (art. 475-R, CPC). Como se trata de uma técnica de cumprimento espontâneo da obrigação - (portanto, em consonância com o princípio da efetividade), e não havendo qualquer inadequação com o procedimento executivo para a execução da sentença, seria possível que o executado, no prazo para impugnar a execução, exercesse o direito potestativo ao parcelamento da dívida previsto no art. 745-A do CPC.
Por conseguinte, o indeferimento do pedido pelo juiz rende ensejo à incidência da multa, uma vez caracterizado o inadimplemento da obrigação, ainda que preenchidos os requisitos e que o pedido tenha sido instruído com o comprovante do depósito, devendo prosseguir a execução pelo valor remanescente.
6.2. No caso sob exame, a recorrida requereu tempestivamente o parcelamento do valor exequendo, tendo efetuado o depósito de 30% (fls. 204).
A despeito da manifestação de recusa do recorrente (fl. 219), o Juízo deferiu o pedido da executada em sede de embargos de declaração, ressaltando o adimplemento total da dívida, nos seguintes termos (fl. 267):
O réu se manifestou dentro do prazo previsto no referido artigo requerendo o parcelamento da dívida n.f. do que dispõe o art. 745-A e 745-R do CPC e efetuando o depósito de 30% do valor devido.
Ressalte-se que embora não tenha havido manifestação expressa do juízo com relação ao pedido de parcelamento, os depósitos foram feitos regularmente, já estando adimplido o valor total da dívida.
Em assim sendo, verifico que não há que se falar em incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC nem arbitramento de honorários para a fase de cumprimento da sentença, motivo pelo qual indefiro o pedido de fls. 226-227.
ACOLHO os embargos de declaração de fls. 201-202 para suprir omissão existente na decisão de fls. 198 devendo a mesma ser acrescida da seguinte redação:
«Defiro o parcelamento da dívida, conforme requerido, devendo o depósito dos valores ser feito de acordo com o disposto nos arts. 745-A e 745-R do CPC».
Destarte, ressoa inequívoco o descabimento da multa pleiteada pelo recorrente com base no art. 475-J, § 4º, do CPC, ante o exercício de uma faculdade legal e a configuração do pagamento espontâneo da dívida. ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»
Doc. LegJur (124.7663.0000.6000) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
Cumprimento de sentença (Jurisprudência)
Parcelamento do valor exequendo (v. Cumprimento de sentença ) (Jurisprudência)
Princípio da efetividade processual (v. Cumprimento de sentença ) (Jurisprudência)
Pagamento espontâneo do débito (v. Cumprimento de sentença ) (Jurisprudência)
Multa (v. Cumprimento de sentença ) (Jurisprudência)
CPC, art. 475-J, § 4º
CPC, art. 475-R
CPC, art. 745-A
(Legislação)
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