Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Responsabilidade civil. Dano moral. Legitimidade ativa para o ajuizamento de ação indenizatória de danos morais por morte. Noivo. Ilegitimidade ativa reconhecida. Necessária limitação subjetiva dos autorizados a reclamar compensação. Considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 12, 186, 927, 944, «caput» e 948, I. CPP, art. 76. CCB, art. 76.

Postado por Emilio Sabatovski em 16/08/2012
«... No caso, discute-se a legitimidade ativa do autor - noivo de vítima fatal de acidente - para ajuizar ação contra o causador do dano, buscando indenização por dano moral. A sentença extinguiu o processo sem exame do mérito, por considerar que o autor, não sendo esposo ou parente, não dispunha de legitimidade ativa para a causa. O acórdão recorrido, diversamente, entendeu que estando o autor a postular direito próprio, e não da falecida, seria parte legítima, devendo prosseguir o processamento do feito para, após a instrução, verificar-se se ele tem direito à indenização.

A legitimidade ad causam não se confunde com o mérito, embora seja definida em função de elementos fornecidos pelo direito material. A propósito, é esclarecedora a lição de ARRUDA ALVIM:


«Mas, devemos ter presente que a legitimidade ad causam, uma das condições da ação, se não integra os fundamentos da demanda, partindo do direito substancial, é definida em função de elementos fornecidos pelo direito material (apesar de ser dele, existencialmente, desligada). A legitimatio ad causam é a atribuição, pela lei ou pelo sistema, do direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídicos-processuais e materiais da sentença. Normalmente, a legitimação para a causa é do possível titular do direito material (art. 6º).


A legitimidade é idéia transitiva, isto é, alguém é legítimo em função de outrem; vale dizer, o perfil final da legitimidade exige a consideração do outro. Essa realidade pode, muitas vezes, passar despercebida, mas é verdadeira. Assim, o proprietário, que sofreu esbulho, será parte legítima ativa em fase de quem, efetivamente, esbulhou; o marido em relação à mulher, e vice-versa, para solicitar separação; o credor em relação ao seu devedor (e, não, por hipótese, em relação à sociedade de que faça parte o devedor), e assim, sucessivamente.


O que é necessário ter presente, todavia, é que as condições da ação são requisitos de ordem processual, lato sensu, intrinsecamente instrumentais e operam, em última análise, para se verificar se o direito de ação existe ou não. Não encerram, em si, bem-fim; são requisitos-meio para, admitida a ação, ser julgado o seu mérito (...).» (Manual de Direito Processual Civil, RT, 5ª edição, Volume I, p. 349-350).

A questão posta em debate não se confunde, pois, com o mérito, para cujo deslinde seria necessária a instrução, onde seria objeto de prova e discussão, entre outros aspectos, a proximidade do matrimônio e os vínculos afetivos entre os nubentes. Somente se chegará à fase instrutória se houver a legitimidade ativa ad causam, afastada pela sentença.

É certo que o autor está postulando direito em nome próprio e não da falecida, da qual não era sucessor. Mas isto não é suficiente para que se conclua por sua legitimidade ativa. Impõe-se verificar se o ordenamento jurídico lhe atribui o direito de demandar, contra o causador da morte de sua noiva, indenização por dano moral.

A controvérsia acerca da extensão a pessoas fora do núcleo familiar do direito à indenização por dano moral em razão de morte realmente traz inquietação, em razão de possibilitar uma infinidade de pretensões de ressarcimento desarrazoadas, como bem demonstrado no voto do Relator.

De fato, não há dúvidas de que podem ser titulares da indenização por danos não patrimoniais o cônjuge, companheiro(a), filhos, pais da vítima, todos estes integrantes da vocação hereditária.

Além disso, acredito deve ser resguardada a situação especial dos ofendidos que, apesar da inexistência de parentesco com a vítima, se encontrem em situação similar e equiparável aos sujeitos do núcleo familiar, caso, por exemplo, de um filho de criação ou de uma sogra que ocupa efetivamente o lugar de mãe, e que fazem, assim, jus à compensação por danos morais.

Sobre o tema, lembro que, por ocasião do julgamento do REsp 865.363/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 11.11.2010, a 4ª Turma decidiu manter o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que deferira à uma sogra indenização por danos morais em razão do falecimento do seu genro, em razão das particularidades demonstradas naquele caso.

Por ocasião do referido julgamento assim me pronunciei:


«Sr. Presidente, também louvo a sustentação oral e considero que, dadas as peculiaridades deste caso, em que a sogra exercia, dentro dessa família, o papel que seria naturalmente de sua filha no apoio à criação da prole, já que a vítima morava com a sogra e também com os filhos, justifica-se a indenização por dano moral.


Dadas essas características, acompanho o voto do Sr. Ministro Relator, considerando devida a indenização e também no tocante aos juros. »

Assim, tenho que a legitimidade ativa de pessoas estranhas ao núcleo familiar pode, em situações excepcionais, ser identificada pelo juízo processante, mediante a análise de indícios de vínculo, conexão e afeição aventados no pleito e a possível equiparação da parte requerente com entes da família da vítima, sendo o caso, inclusive, de se proporcionar maior dilação probatória para a comprovação do liame.

No caso dos autos, o autor, Railson Marreiros da Rocha, ajuizou ação de reparação de danos em razão da morte de sua noiva, vítima, aos dezenove anos, de acidente fatal causado pelo preposto do estabelecimento empresarial réu.

O Juízo da 8ª Vara Cível de Manaus julgou extinto o processo, sem exame do mérito, ao fundamento de que o autor não se apresentou como parente ou cônjuge da falecida, faltado-lhe, pois legitimidade para requerer o direito pleiteado (cf. e-STJ fl. 115).

Por sua vez, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas concluiu que o nubente sobrevivente é parte legítima para pleitear indenização em caso de morte de sua noiva, e determinou a remessa dos autos à instância inferior a fim de que se procedesse a devida instrução e posterior julgamento do feito (e-STJ fls. 156/171).

Certo é que a condição de nubente sobrevivente poderia levar o autor à situação similar à de companheiro da vítima, apta a legitimá-lo para a ação de indenização por danos morais. Ocorre que na petição inicial o autor não alegou a existência de uma relação afetiva de convivência que pudesse ser caracterizada como união estável, diversamente, ele esclareceu que a morte precoce de sua noiva arruinou os planos de uma vida em comum e o impossibilitou de usufruir do elo familiar e duradouro do casamento marcado para o ano seguinte ao da morte da jovem (cf. e-STJ fl. 16).

Assim, não há necessidade de instrução para a aferição da legitimidade ativa. A qualidade de noiva não é contestada e a de companheira não é afirmada.

Penso, assim como o Relator, que não deve ser admitida a legitimidade ativa de pessoas que não tenham vínculo conjugal ou de parentesco compreendido no rol de legitimados à sucessão, mesmo que aleguem a condição de noivo (ou seja, de futuro companheiro), amigos íntimos ou fãs, sob pena de pulverizar o direito de indenização dos entes mais próximos ou de tornar excessivamente onerosa a reparação do dano. Ressalvo, todavia, hipóteses excepcionais, não cogitadas no caso em exame, de pessoas que, na vida da vítima, exerciam o papel equiparado ao de descendente, ascendente ou cônjuge. Sendo alegada esta peculiar circunstância de fato, não se justificará a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo, em caso de controvérsia, ser dirimida após a instrução da causa.

Registro, ainda, que, ao contrário da disciplina legal para o caso de sucessão, não considero aplicável a ordem de vocação hereditária para o efeito de excluir o direito de indenização dos ascendentes quando também postulado por cônjuge e filhos. É sabido que não há dor maior do que a perda de um filho, porque foge à ordem natural das coisas.

Reservo-me, também, para apreciar, quando se puser concretamente a questão, a legitimidade de parentes colaterais para postular a indenização por dano moral em concorrência com cônjuge, ascendentes e descendentes.

Com essas razões, acompanho o voto do relator para dar provimento ao recurso especial de Auto Viação Vitória Régia e restabelecer a sentença terminativa por ilegitimidade ativa. ...» (Minª. Maria Isabel Gallotti).»

Doc. LegJur (125.1221.5000.4400) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Responsabilidade civil (Jurisprudência)
Dano moral (Jurisprudência)
Legitimidade ativa (Jurisprudência)
Ação indenizatória (v. Responsabilidade civil ) (Jurisprudência)
Morte (v. Dano moral ) (Jurisprudência)
Noivo (v. Dano moral ) (Jurisprudência)
CF/88, art. 5º, V e X
CCB/2002, art. 12
CCB/2002, art. 186
CCB/2002, art. 927
CCB/2002, art. 944, «caput»
CCB/2002, art. 948, I
CPP, art. 76
CCB, art. 76
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