Jurisprudência em Destaque
STJ. 5ª T. «Habeas corpus». Nulidade. Intimação do acusado para o interrogatório na mesma data em que este foi realizado. Nulidade relativa. Prejuízo não demonstrado. Constrangimento ilegal não evidenciado. Lei 10.826/2006, art. 14. CPP, art. 563.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO SEM AUTORIZAÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA DO ARMAMENTO APREENDIDO. DESMUNICIAMENTO. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DO EXAME. CRIME DE MERA CONDUTA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA.
1. O simples fato de portar arma de fogo de uso permitido, sem autorização, caracteriza a conduta descrita no art. 14 da Lei 10.826/03, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva.
2. O desmuniciamento da arma apreendida mostra-se irrelevante, pois o aludido delito configura-se com o simples enquadramento do agente em um dos verbos descritos no tipo penal repressor.
3. Ordem denegada.
Doc. LegJur (125.5323.6000.0800) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
Habeas corpus (Jurisprudência)
Nulidade (Jurisprudência)
Intimação (v. Interrogatório ) (Jurisprudência)
Interrogatório (Jurisprudência)
Nulidade relativa (v. Interrogatório ) (Jurisprudência)
Prejuízo (v. Nulidade ) (Jurisprudência)
Lei 10.826/2006, art. 14 (Legislação)
CPP, art. 563
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