Jurisprudência em Destaque

STJ. 5ª T. «Habeas corpus». Nulidade. Intimação do acusado para o interrogatório na mesma data em que este foi realizado. Nulidade relativa. Prejuízo não demonstrado. Constrangimento ilegal não evidenciado. Lei 10.826/2006, art. 14. CPP, art. 563.

Postado por Emilio Sabatovski em 16/08/2012
1. Embora a citação do paciente tenha sido realizada no mesmo dia designado para o seu interrogatório, a jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que o período exíguo entre a citação do acusado e a realização do interrogatório não dá ensejo à nulidade do processo, cuja declaração depende da demonstração de efetivo prejuízo à defesa, ônus do qual não se desincumbiu a impetrante.

PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO SEM AUTORIZAÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA DO ARMAMENTO APREENDIDO. DESMUNICIAMENTO. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DO EXAME. CRIME DE MERA CONDUTA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA.

1. O simples fato de portar arma de fogo de uso permitido, sem autorização, caracteriza a conduta descrita no art. 14 da Lei 10.826/03, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva.

2. O desmuniciamento da arma apreendida mostra-se irrelevante, pois o aludido delito configura-se com o simples enquadramento do agente em um dos verbos descritos no tipo penal repressor.

3. Ordem denegada.

Doc. LegJur (125.5323.6000.0800) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Habeas corpus (Jurisprudência)
Nulidade (Jurisprudência)
Intimação (v. Interrogatório ) (Jurisprudência)
Interrogatório (Jurisprudência)
Nulidade relativa (v. Interrogatório ) (Jurisprudência)
Prejuízo (v. Nulidade ) (Jurisprudência)
Lei 10.826/2006, art. 14 (Legislação)
CPP, art. 563
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