Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Proteção ao crédito. Banco de dados. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Quitação da dívida. Cancelamento do registro. Obrigação do credor. Prazo. Negligência. Presunção do dano moral. Verba fixada em R$ 6.000,00. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CDC, arts. 14 e 43, § 3º. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186 e 927.

Postado por Emilio Sabatovski em 04/09/2012
«... III. Da baixa de registro em cadastro de inadimplentes. Violação dos arts. 14 e 43, § 3º, do CDC.

De acordo com o TJ/RS, «em situação como a dos autos, na qual há inadimplência, ao titular do direito incumbe desenvolver os meios necessários para protegê-lo. Isso significa que cabe ao interessado diligenciar no sentido de sua reabilitação. Exige-se do credor tão só a conduta de não impor embaraços, o que se entende por satisfeito pelo fornecimento de recibo a autorizar a baixa do assento. A providência era, pois, do autor». (fl. 86, e-STJ).

«... (i) Do responsável pela baixa.

Conforme já decidiu esta Turma, «a melhor interpretação do preceito contido no § 3º do art. 43 do CDC constituí a de que, uma vez regularizada a situação de inadimplência do consumidor, deverão ser imediatamente corrigidos os dados constantes nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de ofensa à própria finalidade destas instituições, já que não se prestam a fornecer informações inverídicas a quem delas necessite». (REsp 255.269/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 16.04.2001).

No julgamento do REsp 292.045/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 08.10.2001, esta Corte enfrentou expressamente o fundamento do acórdão recorrido, assentando que «não tem força a argumentação que pretende impor ao devedor que quita a sua dívida o dever de solicitar seja cancelado o cadastro negativo (...). Quitada a dívida, sabe o credor que não mais é exata a anotação que providenciou, cabendo-lhe, imediatamente, cancelá-la».

Em mesma já tive a oportunidade de relatar processo sobre o tema, tendo me alinhado ao entendimento supra, afirmando que «cumpre ao credor providenciar o cancelamento da anotação negativa do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, quando quitada a dívida». (REsp 437.234/PB, 3ª Turma, DJ de 29.09.2003).

Também a 4ª Turma já se manifestou sobre essa questão, tendo decidido que «cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar, em breve espaço de tempo, o cancelamento do registro negativo do devedor, sob pena de gerarem, por omissão, lesão moral passível de indenização». (REsp 299.456/SE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 02.06.2003. No mesmo sentido: REsp 473.970/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 09.10.2006).

Como se vê, constitui entendimento pacífico nas Turmas que compõem a 2ª Seção que incumbe à credora, após a quitação da dívida, o dever de providenciar a retirada do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes.

Induvidoso, portanto, que cabia à GVT ter procedido à baixa do nome do recorrente nos registros do SPC.

«... (ii) Do prazo para se proceder à baixa.

Nesse aspecto, assume relevo a questão atinente ao prazo de que dispõe o credor para adotar essa medida.

Embora seja possível identificar precedentes desta Corte que abordam o tema – alguns inclusive mencionados acima – nenhum deles estipula de forma concreta qual seria esse termo, limitando-se a consignar vagamente que a providência há de ser tomada «imediatamente». ou «em breve espaço de tempo».

Imperioso, pois, que se defina esse termo de maneira clara e objetiva, conferindo maior certeza e segurança às relações jurídicas derivadas da inclusão do nome de consumidores em cadastros de proteção ao crédito.

A estipulação vem em benefício não apenas do consumidor, que terá base concreta para cobrar de forma legítima e efetiva a exclusão do seu nome dos referidos cadastros, mas também do fornecedor, que poderá adequar seus procedimentos internos de modo a viabilizar o cumprimento desse prazo.

A solução, a meu ver, extrai-se, por analogia, do próprio art. 43, § 3º, do CDC, o qual estabelece que «o consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas».

Na hipótese de quitação da dívida pelo consumidor, vejo implícita a sua expectativa de ver cancelado o registro negativo, bem como a ciência do credor, após a confirmação do pagamento, de que deverá providenciar a respectiva baixa, pois a anotação não mais reflete a realidade.

Dessa forma, é razoável que o prazo de 05 dias do art. 43, § 3º, do CDC, norteie também a retirada do nome do consumidor, pelo credor, dos cadastros de proteção ao crédito, na hipótese de quitação da dívida. Evidentemente, o dies a quo desse prazo será a data em que houver o pagamento efetivo, sendo certo que as quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação, dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor.

Por outro lado, nada impede que as partes, atentas às peculiaridades de cada caso, estipulem prazo diverso do ora estabelecido, desde que não se configure uma prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor, sobretudo em se tratando de contratos de adesão.

Na espécie, depreende-se dos autos que, transcorridos 12 dias da efetiva quitação do débito, o nome do recorrente permanecia negativado, tanto que este teve rejeitado pedido de obtenção de cartão de crédito junto a instituição financeira, justamente por seu nome constar dos registros do SPC.

Assim, verifica-se que, não obstante devidamente quitada a dívida pelo recorrente, a GVT descumpriu o prazo considerado razoável – de 05 dias – para exclusão do nome do devedor dos cadastros de proteção ao crédito.

«... (iii) Da indenização por danos morais.

Demonstrada a negligência da GVT na exclusão do nome do recorrente dos cadastros de proteção ao crédito, aplica-se o entendimento consolidado do STJ, no sentido de que «a inércia do credor em promover a atualização dos dados cadastrais, apontando o pagamento, e consequentemente, o cancelamento do registro indevido, gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sob forma de dano presumido». (AgRg no Ag 1.094.459/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 01.06.2009. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.170.138/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, DJe de 16.04.2010; e AgRg no REsp 957.880/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.03.2012).

Nesse aspecto, atento aos precedentes desta Corte sobre a matéria, considero razoável seja a indenização por dano moral fixada em R$6.000,00.

Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para condenar a GVT ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$6.000,00, a ser corrigida e acrescida de juros legais desde a sua fixação.

Reformada a sentença, condeno a GVT ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$2.000,00. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (125.9195.4000.4400) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Responsabilidade civil (Jurisprudência)
▪ Dano moral (Jurisprudência)
▪ Consumidor (Jurisprudência)
▪ Proteção ao crédito (v. ▪ Consumidor) (Jurisprudência)
▪ Banco de dados (v. ▪ Consumidor) (Jurisprudência)
▪ Inscrição em cadastro de inadimplentes (v. ▪ Consumidor) (Jurisprudência)
▪ Quitação da dívida (v. ▪ Consumidor) (Jurisprudência)
▪ Cancelamento do registro (v. ▪ Consumidor) (Jurisprudência)
▪ Obrigação do credor (v. ▪ Consumidor) (Jurisprudência)
▪ CDC, art. 14
▪ CDC, art. 43, § 3º
▪ CF/88, art. 5º, V e X
▪ CCB/2002, art. 186
▪ CCB/2002, art. 927
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