Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Família. Ação de exoneração de alimentos. Sentença. Recurso. Apelação. Cabimento. Efeito devolutivo. Redação expressa do art. 14, da Lei 5.478/1973. Escólio jurisprudencial. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. CPC, arts. 513 e 520.

Postado por Emilio Sabatovski em 04/09/2012
«... É cediço que, como regra geral, por um lado, o recurso de apelação deve ser recebido no efeito suspensivo e devolutivo, conforme norma prevista no artigo 520 do Código de Processo Civil. Entretanto, há casos em que será recebido apenas no efeito devolutivo, observadas as hipóteses previstas nos incisos de referido dispositivo legal.

De outro lado, o artigo 14 da Lei de Alimentos, com redação dada pela Lei 6.014/1973, dispõe que «Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo.».

Tais dispositivos, vistos em conjunto, demandam uma exegese teleológica, considerando-se, portanto, suas características e finalidades pelas quais tem sua razão de existir. Nesse contexto, observa-se que a sentença cria uma presunção, ora em favor do alimentado, quando estabelece a obrigação, ora em favor do alimentante, quando reduz seu valor ou mesmo lhe exonera da obrigação alimentar.

Dessa forma, data venia do entendimento adotado pelo egrégio Tribunal de origem, deve prevalecer o comando do art. 14 da Lei de Alimentos que, seja para exonerar, reduzir ou aumentar, seja para determinar o adimplemento da obrigação alimentar, determina que eventual recurso de apelação interposto contra a sentença, seja recebido apenas no efeito devolutivo. ...» (Min. Massami Uyeda).»

Doc. LegJur (125.9195.4000.5700) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Família (Jurisprudência)
▪ Alimentos (Jurisprudência)
▪ Ação de exoneração de alimentos (v. ▪ Alimentos) (Jurisprudência)
▪ Sentença (Jurisprudência)
▪ Recurso (Jurisprudência)
▪ Apelação (v. ▪ Recurso) (Jurisprudência)
▪ Efeito devolutivo (v. ▪ Apelação) (Jurisprudência)
(Legislação)
▪ CPC, art. 513
▪ CPC, art. 520
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