Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Recuperação judicial. Homologação. Protesto cambial. Dívidas compreendidas no plano de recuperação judicial. Novação. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Protestos. Baixa, sob condição resolutiva. Cumprimento das obrigações previstas no plano de recuperação. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Dec.-lei 7.661/1945, art. 148. Lei 11.101/2005, arts. 59 e 61. CCB/2002, art. 360.

Postado por Emilio Sabatovski em 19/09/2012
«... Cinge-se a lide a determinar se a homologação do plano de recuperação judicial autoriza a retirada do nome da recuperanda e dos seus respectivos sócios dos cadastros de inadimplentes, bem como a baixa de eventuais protestos existentes e nome destes.

De acordo com a recorrente, a novação das dívidas da recuperanda «surte efeitos desde a concessão da recuperação, seja pela aprovação do plano, seja pelo deferimento pelo juiz na forma do art. 58 da Lei 11.101/05». (fls. 203/204, e-STJ).

O TJ/DF, no entanto, entendeu que «o plano de recuperação judicial não implica em novação automática dos créditos anteriores ao pedido, tampouco autoriza a extinção automática das ações», concluindo que, mesmo «homologado o plano de recuperação judicial, não se autoriza o cancelamento imediato dos protestos, tampouco a consequente retirada do nome do devedor e dos sócios dos cadastros de inadimplentes». (fl. 179, e-STJ).

Diferentemente do regime existente sob a vigência do DL nº 7.661/45, cujo art. 148 previa expressamente que a concordata não produzia novação, a primeira parte do art. 59 da Lei 11.101/05 estabelece que «o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido». Essa nova regra é consentânea com o princípio da preservação da empresa e revela a nova forma de tratamento dispensada às empresas em dificuldade financeira.

Nos termos do art. 360, I, do CC/02, dá-se a novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. Dessa forma, o plano de recuperação judicial, aprovado pela maioria, afeta as relações jurídicas entre a empresa recuperanda e seus credores, passando-se a admitir inclusive a modificação das condições inicialmente contratadas.

Nesse sentido, a lição de José da Silva Pacheco, de que «o plano aprovado, no processo de recuperação judicial, implica ou envolve novação dos créditos anteriores ao pedido por que passa a ter eficácia o constante do referido plano, não obstante as alterações ou modificações em relação à natureza, valor, forma ou classe de novas dívidas substitutivas das anteriormente existentes». (Processo de recuperação judicial, extrajudicial e falência, 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 207).

Seja como for, como a novação induz a extinção da relação jurídica anterior, substituída por uma nova, não será mais possível falar em inadimplência do devedor com base na dívida extinta.

Diante disso, a rigor não se justifica a manutenção do nome da recuperanda ou de seus sócios em cadastros de inadimplentes em virtude da dívida novada.

Outro não é o entendimento desta Corte, que já se manifestou no sentido de que «a novação extingue a dívida anterior; estando o autor adimplente quanto ao novo débito, é ilícita a inscrição em órgãos de proteção ao crédito fundamentada em inadimplemento de parcela vencida anteriormente à novação». (AgRg no Ag 948.785/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 05.08.2008).

Por motivo semelhante, também deve se proceder à baixa de eventuais protestos, que, de acordo com o art. 1º da Lei 9.492/97, servem apenas para provar «a inadimplência e o descumprimento da obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida».

Deve-se, contudo, atentar para a ressalva feita por Eduardo Secchi Munhoz, no sentido de que «a novação operada pelo plano de recuperação fica sujeita a uma condição resolutiva». (Comentários à lei de recuperação de empresas e falência, 2ª ed. São Paulo: RT, 2007, p. 294).

Com efeito, extraí-se do art. 61 da Lei 11.101/05, que o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, com o que «os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial».

Assim sendo, o cancelamento dos protestos e a retirada, dos cadastros de inadimplentes, do nome da recuperanda e dos seus sócios se sujeitam a condição resolutiva, podendo ser restabelecidos caso a devedora descumpra obrigação contida no plano de recuperação. Evidentemente, essa ressalva deverá constar dos ofícios encaminhados aos órgãos responsáveis pelas referidas anotações.

Outrossim, também há de se considerar que nem todos os créditos estão sujeitos à novação – como é o caso daqueles posteriores ao pedido de recuperação – de modo que anotações derivadas de dívidas excluídas do plano não ficam sujeitas às baixas em questão.

Finalmente, vale registrar que essas baixas somente deverão ocorrer depois que a novação estiver produzindo efeitos.

Nesse sentido, a interpretação sistemática do art. 59 da Lei 11.101/05 evidencia que, ao mencionar o «plano de recuperação», o «caput» na verdade pressupõe a homologação desse plano. Tanto é assim que os seus parágrafos 1º e 2º versam justamente sobre a natureza e o recurso cabível contra essa decisão homologatória.

Assim, conclui-se que a novação dos créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial somente produz efeitos após a homologação judicial do respectivo plano. E nem poderia ser diferente, pois só após essa homologação é que o próprio plano de recuperação judicial surtirá efeitos.

Em síntese, portanto, uma vez homologado o plano de recuperação judicial, os órgãos competentes devem ser oficiados a providenciar a baixa dos protestos e a retirada, dos cadastros de inadimplentes, do nome da recuperanda e dos seus sócios, por débitos sujeitos ao referido plano, com a ressalva expressa de que essa providência será adotada sob a condição resolutiva de que a devedora cumpra todas as obrigações previstas no acordo de recuperação.

Acrescente-se, por derradeiro, que independentemente da baixa, esses órgãos devem manter em seus registros a anotação de que a empresa se encontra em fase de recuperação judicial, conforme determinou o acórdão recorrido.

Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para determinar a baixa dos protestos e a retirada, dos cadastros de inadimplentes, do nome da recorrente e dos seus sócios, por débitos compreendidos no seu plano de recuperação judicial, com a ressalva de que essa providência seja adotada pelos órgãos competentes sob a condição resolutiva de a devedora cumprir todas as obrigações previstas no referido plano. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (126.2540.8000.3900) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Recuperação judicial (Jurisprudência)
▪ Homologação (v. ▪ Recuperação judicial) (Jurisprudência)
▪ Protesto cambial (v. ▪ Recuperação judicial) (Jurisprudência)
▪ Novação (v. ▪ Recuperação judicial) (Jurisprudência)
▪ Inscrição em cadastro de inadimplentes (v. ▪ Recuperação judicial) (Jurisprudência)
▪ Protestos (v. ▪ Recuperação judicial) (Jurisprudência)
(Legislação)
(Legislação)
(Legislação)
▪ CCB/2002, art. 360
LegJur: A Ferramenta Essencial para Advogados Modernos
Transforme seu escritório de advocacia com informações legais atualizadas e relevantes!

Olá Advogado(a),

Você já pensou sobre o tempo e os recursos que gasta pesquisando leis, jurisprudências e doutrinas para os seus casos? Já se imaginou otimizando esse processo de forma eficiente e segura?

Então, temos algo em comum. O LegJur foi criado pensando em você, no advogado moderno que não pode se dar ao luxo de perder tempo em um mercado tão competitivo.

Por que o LegJur é a solução que você precisa?

1. Conteúdo Atualizado: Nosso banco de dados é atualizado constantemente, oferecendo as informações mais recentes sobre legislações, súmulas e jurisprudências.

2. Fácil Acesso: Uma plataforma simples e intuitiva que você pode acessar de qualquer dispositivo, a qualquer momento. Seu escritório fica tão flexível quanto você.

3. Busca Inteligente: Nosso algoritmo avançado torna sua pesquisa rápida e eficaz, sugerindo temas correlatos e opções para refinar sua busca.

4. Confiabilidade: Nosso time de especialistas trabalha incansavelmente para garantir a qualidade e a confiabilidade das informações disponíveis.

5. Economia de Tempo: Deixe de lado as horas de pesquisa em múltiplas fontes. Aqui, você encontra tudo o que precisa em um só lugar.

Invista no seu maior capital: o tempo

Você já deve saber que o tempo é um dos ativos mais preciosos na advocacia. Utilize o LegJur para maximizar sua eficiência, oferecendo ao seu cliente uma consultoria de alto nível fundamentada em informações confiáveis e atualizadas.

Depoimentos

"O LegJur transformou a forma como faço minha pesquisa jurídica. Agora, posso concentrar-me mais no desenvolvimento de estratégias para meus casos e menos na busca de informações."
— Maria L., Advogada

Não perca mais tempo! Torne-se membro do LegJur e eleve sua prática jurídica a um novo patamar.

Faça parte da evolução na advocacia. Faça parte do LegJur.

Assinatura Mensal

Acesso Total ao Site com Débito Automático no Cartão de Crédito

R$ 19,90

À vista

1 mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 29,90

Parcele em até 3x sem juros

3 meses

Equilave a R$ 26,63 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 79,90

Parcele em até 6x sem juros

6 meses

Equilave a R$ 21,65 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 129,90

Parcele em até 6x sem juros

12 meses + 2 meses de Brinde

Equilave a R$ 15,70 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 219,90

Parcele em até 6x sem juros