Jurisprudência em Destaque
STJ. 5ª T. «Habeas corpus». Desabamento ou desmoronamento. Interrogatório de corréu. Negativa de participação ativa do defensor do paciente. Possibilidade de formulação de questionamentos. Ampla defesa. Contraditório. Ofensa. Constrangimento ilegal evidenciado. Prejudicialidade dos demais pedidos. Ordem concedida. Lei 10.792/2003. CPP, art. 188. CF/88, art. 5º, LIV.
2. O interrogatório é também um meio de prova, e para que seja validamente introduzido no processo deve atender às garantias constitucionais instituídas em favor do acusado.
3. Para o ato do interrogatório nas ações penais com pluralidade de réus, o Código de Processo Penal prevê apenas que estes devem ser interrogados separadamente, o que não significa, por si só, que a inquirição complementar seja feita apenas pelo próprio defensor e pelo órgão acusatório, sob pena de ofensa ao contraditório e à paridade de armas que deve ser resguardada no processo penal.
4. Não há no CPP nenhum comando proibitivo à participação do defensor do corréu no ato do interrogatório, estabelecendo o seu art. 188, com a redação dada pela Lei 10.792/2003, que Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará as partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante, razão pela qual não é dado ao intérprete restringir esse direito, que tem assento em princípios constitucionais.
5. Ordem concedida para anular a ação penal desde o interrogatório dos acusados, inclusive, ficando prejudicada a análise dos pleitos remanescentes.
Doc. LegJur (126.5910.6000.0800) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Habeas corpus (Jurisprudência)
▪ Desabamento (Jurisprudência)
▪ Desmoronamento (Jurisprudência)
▪ Interrogatório (Jurisprudência)
▪ Ampla defesa (Jurisprudência)
▪ Defesa (Jurisprudência)
▪ Contraditório (Jurisprudência)
(Legislação)
▪ CPP, art. 188
▪ CF/88, art. 5º, LIV
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