Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Consumidor. Cláusula penal moratória. Multa. Inversão de cláusula contratual que previa multa exclusivamente em benefício do fornecedor, para a hipótese de mora ou inadimplemento do consumidor. Possibilidade. CDC, art. 52, § 1º.

Postado por Emilio Sabatovski em 08/10/2012
«2. Seja por princípios gerais do direito, seja pela principiologia adotada no Código de Defesa do Consumidor, seja, ainda, por comezinho imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de se estipular penalidade exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor - em situações de análogo descumprimento da avença. Assim, prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento. Assim, mantém-se a condenação do fornecedor - construtor de imóveis - em restituir integralmente as parcelas pagas pelo consumidor, acrescidas de multa de 2% (CDC, art. 52, § 1º), abatidos os aluguéis devidos, em vista de ter sido aquele, o fornecedor, quem deu causa à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel.

3. Descabe, porém, estender em benefício do consumidor a cláusula que previa, em prol do fornecedor, a retenção de valores a título de comissão de corretagem e taxa de serviço, uma vez que os mencionados valores não possuem natureza de cláusula penal moratória, mas indenizatória.»

Doc. LegJur (126.5910.6000.3200) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Consumidor (Jurisprudência)
▪ Cláusula penal (v. ▪ Consumidor) (Jurisprudência)
▪ Cláusula penal moratória (v. ▪ Consumidor) (Jurisprudência)
▪ Multa (v. ▪ Consumidor) (Jurisprudência)
▪ Cláusula contratual (v. ▪ Consumidor) (Jurisprudência)
▪ Mora (v. ▪ Consumidor) (Jurisprudência)
▪ Inadimplemento do consumidor (v. ▪ Consumidor) (Jurisprudência)
▪ CDC, art. 52, § 1º.
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