Jurisprudência em Destaque

STJ. 5ª T. Acidente de trânsito. Homicídio no trânsito. Embriaguez ao volante. Dolo eventual x culpa consciente. Competência. Tribunal do Júri. Restabelecimento da sentença de pronúncia. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Jorge Mussi sobre o tema. CPP, arts. 413, «caput» e § 1º e 419. CP, art. 121. CTB, arts. 302 e 303.

Postado por Emilio Sabatovski em 08/10/2012
«... Depreende-se da leitura da sentença de pronúncia que, embora sem poder adentrar no exame do mérito da ação penal - competência exclusiva do Tribunal do Júri -, o Juiz optou pela existência, em tese, do dolo eventual, prestigiando o princípio «in dubio pro sociedade».

No entanto, a Corte local, ao desclassificar o delito para a modalidade culposa (culpa consciente), mesmo asseverando que o acusado dirigia em estado de embriaguez, excesso de velocidade e na contramão de direção, adotou solução diversa daquela do Magistrado de 1º grau. E assim decidindo, divergiu do entendimento proferido por esta Corte Superior de Justiça no sentido de que a presença de referidas circunstâncias, caracterizariam, em tese, o elemento subjetivo do tipo inerente aos crimes de competência do Júri Popular.

A propósito:


«HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DOLO EVENTUAL E AS QUALIFICADORAS DO HOMICÍDIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO CULPOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.


1. Consta que o Paciente foi denunciado pela prática, em tese, de homicídio triplamente qualificado (motivo fútil, emprego de meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima), por duas vezes, em concurso formal, uma vez que «a denúncia sustenta que o paciente praticou homicídio doloso, na modalidade de dolo eventual, ao assumir o risco de produzir o resultado, ao conduzir veículo automotor, qual seja, camionete Toyota Hilux, em alta velocidade, aproximadamente 134 km/h, em local cuja velocidade regulamentar é de 40 km/h», além do que «o paciente se encontrava em estado de embriaguez».


2. [...]


3. Quanto ao pedido de exclusão das qualificadoras descritas na denúncia, sustenta a impetração a incompatibilidade entre o dolo eventual e as qualificadoras do homicídio. Todavia, o fato de o Paciente ter assumido o risco de produzir o resultado morte, aspecto caracterizador do dolo eventual, não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta, não se afigurando, em princípio, a apontada incompatibilidade. Precedente.


4. [...]


5. Ordem denegada. (HC nº 118071/MT, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 7/12/2010 e DJe em 1/2/2011).


«PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ART. 408 DO CPP. CRIME DE HOMICÍDIO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. DOLO EVENTUAL. ART. 18, I DO CPB. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE PERIGO COMUM (ART. 121, § 2º., III DO CPB) PELO JUIZ PRONUNCIANTE. IMPOSSIBILIDADE, SALVO SE MANIFESTA OU INDISCUTÍVEL A SUA INADMISSIBILIDADE. LIÇÕES DA DOUTRINA JURÍDICA E DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS DO PAÍS.


1. [...]


2. Caracteriza-se o dolo do agente, na sua modalidade eventual, quando este pratica ato do qual pode evidentemente resultar o efeito lesivo (neste caso, morte), ainda que não estivesse nos seus desígnios produzir aquele resultado, mas tendo assumindo claramente, com a realização da conduta, o risco de provocá-lo (art. 18, I do CPB).


3. O agente de homicídio com dolo eventual produz, inequivocamente, perigo comum (art. 121, § 2º., III do CPB), quando, imprimindo velocidade excessiva a veículo automotor (165 km/h), trafega em via pública urbana movimentada (Ponte JK) e provoca desastre que ocasiona a morte do condutor de automóvel que se deslocava em velocidade normal, à sua frente, abalroando-o pela sua parte traseira.


4. Recurso do Ministério Público a que se dá provimento. (Resp. 912060/DF, Rel. Min. ALNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 14/11/2007 e DJe em 10/3/2008).»

Neste sentido, veja-se o ensinamento de Júlio Fabrini Mirabete, em Manual de Direito Penal, volume 1, parte geral, Ed. Atlas, 27 ed., p. 127, in verbis:


«[...]


Na segunda parte do inciso em estudo, a lei trata do dolo eventual. Nesta hipótese, a vontade do agente não está dirigida para a obtenção do resultado; o que ele quer é algo diverso, mas, prevendo que o evento possa ocorrer, assume assim mesmo o risco de causá-lo. Essa possibilidade de ocorrência do resultado não o detém e ele pratica a conduta, consentindo no resultado. Há dolo eventual, portanto, quando o autor tem seriamente como possível a realização do tipo legal se praticar a conduta e se conforma com isso. Exemplos de dolo eventual [...], dirigir caminhão, em alta velocidade, na contramão, embriagado, batendo em automóvel que trafegava regularmente e matando três pessoas; [...].»

Neste mesmo diapasão, é a lição de César Dário Mariano da Silva, em Manual de Direito Penal, vol. 1, parte geral, Ed. Forense, 4ª ed., 2006, p. 96, litteris:


«b.2) dolo eventual: o sujeito não quer o resultado, mas assume o risco de produzi-lo e o aceita. O resultado é indiferente ao agente. Exemplo: motorista que dirige embriagado e em alta velocidade, não se preocupando sobre a possibilidade de ir a atropelar e matar alguém, o que de fato ocorre.»

Ora, para o momento, tenho que a presença da embriaguez ao volante, excesso de velocidade e direção na contramão, em tese, podem configurar dolo eventual, pois, nesta fase processual, de acordo com o princípio do juiz natural, o julgamento acerca da sua ocorrência ou da culpa consciente deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, que é constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, conforme já decidido por esta Corte:


«HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O DELITO DO ART. 129, §3º, DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.


Uma vez que a sentença de pronúncia foi confirmada pelo Tribunal Estadual, eventual desclassificação deve resultar de decisão proferida pelo Juízo natural da causa, o Tribunal do Júri.


Ademais, inviável apreciar, nos estreitos limites do habeas corpus, pretensões de desclassificação do delito, por demandar exame aprofundado de provas.


Ordem denegada.»


(HC nº 44.499/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23-8-2005, DJ 26-9-2005 p. 430


«HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. PACIENTE PRONUNCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ACEITAÇÃO DO RESULTADO. REEXAME EM SEDE DE HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA.


1. A alegação de que o ora Paciente teria perdido o controle de seu veículo no momento do impacto com as vítimas, não tem o condão de, por si só, sem uma análise aprofundada e minuciosa dos fatos, imprópria na via estreita do writ, ensejar a desclassificação do crime de homicídio com dolo eventual para o culposo, uma vez que as circunstâncias do ocorrido demonstram a aparência do dolo eventual.


2. Ademais, a desclassificação, no Júri, só pode ser procedida se a acusação por crime doloso for manifestamente inadmissível, tendo em vista a máxima in dubio pro societate.


3. Precedentes desta Corte.


4. Ordem denegada».


(HC nº 91.397/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 18-11-2008, DJe 15-12-2008).

Deste Relator, colhe-se o seguinte julgado:


PROCESSUAL PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. TESE RECENTEMENTE ENFRENTADA POR ESTE TRIBUNAL.


1. É possível decidir o recurso especial monocraticamente quando o tema objeto da irresignação foi recentemente enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça.


TRIBUNAL DO JÚRI. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO SIMPLES A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. REEXAME DE MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO. AUSÊNCIA. DÚVIDAS QUANTO À MATERIALIDADE DELITIVA E AOS INDÍCIOS DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.


1. O restabelecimento do decisum que remeteu o agravante à Júri Popular, não demanda reexame do material fático/probatório dos autos, mas mera revaloração dos elementos utilizados na apreciação dos fatos pelo Tribunal local e pelo Juízo de primeiro grau.


2. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. É o mandamento do art. 408 e atual art. 413 do Código Processual Penal.


3. Afirmar se agiu com dolo eventual ou culpa consciente é tarefa que deve ser analisada pela Corte Popular, juiz natural da causa, de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia e com o auxílio do conjunto fático/probatório produzido no âmbito do devido processo legal, o que impede a análise do elemento subjetivo de sua conduta por este Sodalício.


4. Na hipótese, tendo a decisão impugnada asseverado que há provas da ocorrência do delito e indícios da autoria assestada ao agente e tendo a provisional trazido a descrição da conduta com a indicação da existência de crime doloso contra a vida, sem proceder à qualquer juízo de valor acerca da sua motivação, não se evidencia ilegalidade na manutenção da pronúncia pelo dolo eventual, que, para sua averiguação depende de profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente sopesadas pelo Juízo competente, ou seja, o Conselho de Sentença.


(...)


(AgRg no Resp-1.192.061/MG, DJe de 29/7/11)

Neste sentido, aliás é o posicionamento do Autor Christiano Jorge Santos, em Direito Penal 2, Parte Geral, Elsevier Ltda., 2007, p. 64, litteris:


«[...]


Com isso, vê-se a distinção teórica entre as duas hipóteses, o que não resolve, necessariamente, o problema prático. Como saber, na análise de casos concretos (exceto se o agente confessar e esta confissão for respaldada pelo restante do conjunto probatório), se o agente aceitou o resultado danoso ou se não o queria, sincera e verdadeiramente. Assim, na casuística forense, estabeleceu-se que tal aferição dar-se-á a partir da análise das provas carreadas durante a instrução penal. Persistindo a dúvida (no momento do julgamento final), em face do princípio do in dubio pro reo, deve-se ficar com a culpa consciente. [...] Saliente-se, todavia, que, no momento de oferecimento da denúncia, vigora o princípio do in dubio pro societate, assim como ocorre na sentença de pronúncia (no rito processual do júri). Logo, muitas vezes o órgão acusador age corretamente ao denunciar um agente por crime doloso (com dolo eventual), no limiar da dúvida entre a culpa consciente, no caso real.»

Cumpre consignar, ainda, que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, é o mandamento do art. 408 (antiga redação) e atual art. 413 do Código Processual Penal.

Evidenciada, portanto, ofensa ao art. 413, do Código de Processo Penal, dou provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a sentença de pronúncia. ...» (Min. Jorge Mussi).»

Doc. LegJur (126.5910.6000.5200) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Acidente de trânsito (Jurisprudência)
▪ Homicídio (Jurisprudência)
▪ Homicídio no trânsito (Jurisprudência)
▪ Embriaguez ao volante (v. ▪ Dolo eventual) (Jurisprudência)
▪ Dolo eventual (Jurisprudência)
▪ Culpa consciente (Jurisprudência)
▪ Competência (v. ▪ Júri) (Jurisprudência)
▪ Tribunal do Júri (v. ▪ Júri) (Jurisprudência)
▪ Pronúncia (Jurisprudência)
▪ Sentença de pronúncia (v. ▪ Júri) (Jurisprudência)
▪ CPP, art. 413, «caput» e § 1º
▪ CPP, art. 419
▪ CP, art. 121
▪ CTB, art. 302
▪ CTB, art. 303
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