Jurisprudência em Destaque

STJ. 5ª T. Acidente de trânsito. Homicídio no trânsito. Embriaguez ao volante. Dolo eventual x culpa consciente. Competência. Tribunal do Júri. Restabelecimento da sentença de pronúncia. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Marco Aurélio Bellizze sobre o tema. CPP, arts. 413, «caput» e § 1º e 419. CP, art. 121. CTB, arts. 302 e 303.

Postado por Emilio Sabatovski em 08/10/2012
«... Senhores Ministros, no caso anterior já havia cogitado dessa situação, que é atualíssima, do dolo eventual e da culpa consciente. É verdade que essa discussão tem como origem remota a punição insuficiente para crimes graves, lesões e morte por atropelamento, pela Lei de Trânsito, delitos culposos, previstos nos arts. 302 e 303. As penas são pequenas, o que gera essa busca de socorro do dolo eventual, para aplicar uma punição mais adequada.

A questão da matéria de fato, se isso é matéria de fato ou não, e a matéria de fato aqui é incontroversa, está no próprio acórdão. Houve direção na contramão, embriaguez e velocidade excessiva. O que se deve indagar é se esses elementos autorizam ou não uma pronúncia num crime de homicídio por dolo eventual a ser submetido ao Tribunal do Júri.

Os fatos são incontroversos, não houve, nem no tribunal, discussão ou divergência a respeito de tais fatos.

O tribunal entendeu que não haveria prova do elemento subjetivo, do dolo eventual, da assunção do risco de morte. Porque não basta dizer que assumiu o risco de morte, pois qualquer um que dirige veículo, assume o risco de matar alguém. É aquela assunção do risco qualificado, em que o agente assume o risco admitindo o resultado morte, por que, do contrário, estaríamos admitindo que quem sai para dirigir, assumindo o risco de matar, estria assumindo o risco de sua própria morte. Essa é uma ponderação que devemos fazer.

A matéria tem outros contornos aqui, em recurso especial. Estou lendo um voto recente da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em recurso especial, e como compomos um tribunal de precedentes, e basicamente a discussão é a respeito de se o Tribunal de Justiça tem essa liberdade diante de situações que admitem, pelo menos em tese - esse é um problema da denúncia, a denúncia diz que esses três elementos, em tese, velocidade, alcool e contramão, caracterizam dolo eventual -, mas se o Tribunal poderia subtrair do júri esse exame. Estou lendo aqui o voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no Recurso Especial 952.440, no trecho em que diz:


Se é certo que na fase de pronúncia o juiz não adentra no juízo da causa, averiguando e aprofundando se no exame do mérito da acusação, também é correto que tal juízo de aceitação não pode subtrair porque, de mera probabilidade, um mínimo de correlação com as provas dos autos, porquanto, oportuno ressaltar, o seu vigor guarda correspondência com a justa causa penal, exigência de amplitude do direito fundamental do cidadão. Pode-se afirmar, portanto, que o juízo de pronúncia comporta valoração atinente à admissibilidade do fato delituoso e suas circunstâncias sem intrometer-se no âmago de sua concreta realização, o que não significa uma mera análise probabilística. É indispensável que a decisão de admissibilidade do julgamento pelo Tribunal do Júri realize uma correlação lógica dos elementos indiciários com que se pontuou na peça acusatória, de modo a verificar a lisura da imputação delitiva.

Isso me parece que aconteceu. O juiz, ainda que de forma sintética, estabeleceu uma correlação entre esses elementos indiciários do dolo eventual com a imputação respectiva.

Ela traz uma lição da doutrina.


Aproveitando o magistério doutrinário, cumpre asseverar que a pronúncia não manifesta procedência da pretensão punitiva, mas apenas viabiliza a competência do Tribunal do Júri para, diante de elementos probatórios, julgar o réu culpado ou inocente quanto o crime a ele imputado, ou mesmo submetê-lo a uma outra ordem de imputação. No caso dos autos, penso que o acórdão se excedeu no juízo de ponderação - é esse o elemento que estou trazendo -, violando o contexto do art. 408 do Código de Processo Penal. Isso porque a intromissão no âmbito do elemento subjetivo, na espécie, no denominado animus necandi, superou e muito os limites da averiguação do julgador prévio. De sorte que a competência do Tribunal do Júri restou profanada. A propósito, colaciona-se as seguintes passagens do acórdão...

Então, Sr. Ministro Jorge Mussi, estava propenso a pedir vista para examinar sob o prisma da matéria fática, da possibilidade de revolvimento - quanto a isso já estou esclarecido - e, também, quanto à possibilidade de o tribunal local, existindo premissas, pelo menos indícios de circunstâncias que confirmem a imputação, subtrair do Júri a imputação total.

Estava disposto a pedir vista, mas, com esse precedente da Ministra Maria Thereza de Assis Moura no sentido de que se há uma ponderação mínima na sentença de pronúncia, que V. Exa. está restabelecendo, entre aqueles indícios do elemento subjetivo que está firmando a competência do Júri, acompanho o voto de V. Exa., julgando procedente, acolhendo o recurso especial para restabelecer a sentença de pronúncia e devolver a matéria, em sua inteireza, ao Tribunal do Júri. ...» (Min. Marco Aurélio Bellizze).»

Doc. LegJur (126.5910.6000.5300) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Acidente de trânsito (Jurisprudência)
▪ Homicídio (Jurisprudência)
▪ Homicídio no trânsito (Jurisprudência)
▪ Embriaguez ao volante (v. ▪ Dolo eventual) (Jurisprudência)
▪ Dolo eventual (Jurisprudência)
▪ Culpa consciente (Jurisprudência)
▪ Competência (v. ▪ Júri) (Jurisprudência)
▪ Tribunal do Júri (v. ▪ Júri) (Jurisprudência)
▪ Pronúncia (Jurisprudência)
▪ Sentença de pronúncia (v. ▪ Júri) (Jurisprudência)
▪ CPP, art. 413, «caput» e § 1º
▪ CPP, art. 419
▪ CP, art. 121
▪ CTB, art. 302
▪ CTB, art. 303
LegJur: A Ferramenta Essencial para Advogados Modernos
Transforme seu escritório de advocacia com informações legais atualizadas e relevantes!

Olá Advogado(a),

Você já pensou sobre o tempo e os recursos que gasta pesquisando leis, jurisprudências e doutrinas para os seus casos? Já se imaginou otimizando esse processo de forma eficiente e segura?

Então, temos algo em comum. O LegJur foi criado pensando em você, no advogado moderno que não pode se dar ao luxo de perder tempo em um mercado tão competitivo.

Por que o LegJur é a solução que você precisa?

1. Conteúdo Atualizado: Nosso banco de dados é atualizado constantemente, oferecendo as informações mais recentes sobre legislações, súmulas e jurisprudências.

2. Fácil Acesso: Uma plataforma simples e intuitiva que você pode acessar de qualquer dispositivo, a qualquer momento. Seu escritório fica tão flexível quanto você.

3. Busca Inteligente: Nosso algoritmo avançado torna sua pesquisa rápida e eficaz, sugerindo temas correlatos e opções para refinar sua busca.

4. Confiabilidade: Nosso time de especialistas trabalha incansavelmente para garantir a qualidade e a confiabilidade das informações disponíveis.

5. Economia de Tempo: Deixe de lado as horas de pesquisa em múltiplas fontes. Aqui, você encontra tudo o que precisa em um só lugar.

Invista no seu maior capital: o tempo

Você já deve saber que o tempo é um dos ativos mais preciosos na advocacia. Utilize o LegJur para maximizar sua eficiência, oferecendo ao seu cliente uma consultoria de alto nível fundamentada em informações confiáveis e atualizadas.

Depoimentos

"O LegJur transformou a forma como faço minha pesquisa jurídica. Agora, posso concentrar-me mais no desenvolvimento de estratégias para meus casos e menos na busca de informações."
— Maria L., Advogada

Não perca mais tempo! Torne-se membro do LegJur e eleve sua prática jurídica a um novo patamar.

Faça parte da evolução na advocacia. Faça parte do LegJur.

Assinatura Mensal

Acesso Total ao Site com Débito Automático no Cartão de Crédito

R$ 19,90

À vista

1 mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 29,90

Parcele em até 3x sem juros

3 meses

Equilave a R$ 26,63 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 79,90

Parcele em até 6x sem juros

6 meses

Equilave a R$ 21,65 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 129,90

Parcele em até 6x sem juros

12 meses + 2 meses de Brinde

Equilave a R$ 15,70 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 219,90

Parcele em até 6x sem juros