Jurisprudência em Destaque
STJ. Corte Especial. Administrativo. Ato administrativo complexo. Conceito. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema.
«Ato complexo é o que se forma pela conjugação de vontades de mais de um órgão administrativo. O essencial, nesta categoria de atos, é o concurso de vontades de órgãos diferentes para a formação de um ato único (...). O ato complexo só se aperfeiçoa com a integração da vontade final da Administração, e a partir deste momento é que se torna atacável por via administrativa ou judicial.». Destaquei. (Helly Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro – São Paulo: Malheiros, 19ª Edição, 1994, pág. 154).
«Atos complexos são os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um ato único. As vontades são homogêneas; resultam de vários órgãos de uma mesma entidade ou de entidades públicas distintas, que se unem em uma só vontade para formar o ato; há identidade de conteúdo e de fins.». Destaquei (Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo – São Paulo: Editora Atlas S.A, 19ª Edição, 2006, pág. 232).
Se entendidos os ensinamentos, o ato de aposentadoria somente pode ser consagrado após a realização das vontades administrativas, que, somadas, dão ensejo a um único ato. ...» (Minª. Maria Thereza de Assis Moura).»
Doc. LegJur (127.0531.2000.0100) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Administrativo (Jurisprudência)
▪ Ato administrativo (Jurisprudência)
▪ Ato administrativo complexo (Jurisprudência)
▪ Conceito (v. ▪ Ato administrativo complexo) (Jurisprudência)
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