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STJ. 6ª T. Crime hediondo. «Habeas corpus». Atentado violento ao pudor. Vítima menor de quatorze anos. Violência presumida. Descaracterização. Presença de elementos que apontam violência real. Superveniência da Lei 12.015/2009. Conduta do agente que se amolda ao tipo penal previsto no art. 217-A do CP. Estupro de vulnerável. Hermenêutica. Dispositivo que impõe sanção menos severa. Possibilidade de aplicação retroativa. Revogação do art. 224 do CP e afastamento da majorante prevista no art. 9º da Lei 8.072/1990. Considerações do Min. Celso Limongi sobre a fixação da pena na hipótese em face do crime continuado. Precedentes do STJ. CP, art. 71.

Postado por Emilio Sabatovski em 22/10/2012
... O paciente foi condenado a 18 anos e 9 meses de reclusão, em regime prisional integralmente fechado, incurso nos artigos 214, por diversas vezes, combinado com o artigo 224, alínea a; 226, II, ambos do Código Penal: e artigo 9º da Lei 8.072/1990, isto em primeira e segunda instâncias.

Insurge-se, agora, contra o percentual de aumento decorrente da continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal, porquanto não se sabe o número de delitos praticados pelo paciente, nem a intensidade do abuso, a justificar que se efetue redução, ainda que mínima, da fração fixada. E outro ponto atacado está em que, sem lesões graves ou morte, não se aplica a causa de aumento de pena prevista no art. 9º da Lei 8.072/1990.

O eminente Ministro Og Fernandes, relator, concedia parcialmente a ordem, para, excluindo da condenação a causa de aumento prevista no artigo 9º da Lei de Crimes Hediondos, reduzir a pena para 12 anos e 6 meses de reclusão, mantido o regime fechado para o início de cumprimento da privativa de liberdade.

Anotou Sua Excelência que, com a edição da Lei 12.015/2009, não mais existem os artigos 214 e 224, porquanto o delito descrito no antigo 214 do Código Penal foi incorporado ao artigo 213 desse mesmo Código, de tal sorte que não ocorreu abolitio criminis, como observa Anderson Cavichioli (cf. Boletim Científico da Escola Superior do Ministério Público da União, Lei 12.015/2009:as consequências jurídicas da nova redação do artigo 213 do Código Penal brasileiro, p. 145), alterando-se tão-só o nomen juris estupro, com a seguinte nova redação:


Art. 213.Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:


Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

O crime de atentado violento ao pudor, seja mediante violência real, seja mediante ameaça, continua a existir, mas, a partir da nova lei, com o nome de estupro.

A continuidade delitiva está prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, pelo que foi acertada a decisão que impôs aumento a esse título. Aliás, a impetração postula aumento em menor fração, mas, o paciente abusou sexualmente da vítima durante muitos anos, razão pela qual o aumento deveria ser mesmo o máximo possível, como, aliás, anotou o eminente Relator.

Observe-se, ainda, que o artigo 9º da Lei de Crimes Hediondos não mais se aplica, substituído pelo artigo 217-A e seus parágrafos 1º e 3º, do Código Penal, com a nova redação que lhes deu a Lei 12.015/2009. E isto, porque esse novo artigo impõe penas mais rigorosas para as hipóteses em que figurem como vítimas menores com menos de catorze anos e também os que são portadores de enfermidade ou deficiência mental ou, ainda, não tenham o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não possam oferecer resistência. As penas, nesses casos, variam de oito a quinze anos. Se da conduta resultar lesão corporal de natureza grave, a pena será de reclusão de dez a vinte anos. Se resultar morte, reclusão de doze a trinta anos.

Vê-se, de tal arte, que o artigo 9º da Lei 8.072/90 foi substituído pelo artigo 217-A e parágrafos, do Código Penal, com a redação dada pela Lei 12.015/2009.

Ocorre, ainda, que essa lei, mais severa do que o artigo 214 do Código Penal, na redação antiga, não retroage, por força de dispositivos constitucional, legal e mesmo em razão de pacto internacional. E, na espécie, não caberia a aplicação do artigo 9º da Lei de Crimes Hediondos, porque não ocorreu morte nem lesão corporal de natureza grave.

Deste modo, se não se aplica o artigo 217-A por ser mais rigoroso do que o antigo artigo 214; e como não é caso de aplicação do artigo 9º da Lei de Crimes Hediondos, só cabe a solução dada pelo eminente Relator, isto é, fixar a base em seis anos de reclusão, aplicando-se o princípio da ultratividade da lei mais benéfica (artigo 214 do Código Penal), base essa sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, como também sem agravantes ou atenuantes. Incidente a causa de aumento prevista no artigo 226, II, do Código Penal, crime cometido por ascendente, a base é aumentada de um quarto, chegando a 7 anos e 6 meses de reclusão. E, como foi uma longa série de crimes sexuais a que foi submetida a vítima, reconhecendo-se a continuidade delitiva, o aumento máximo de dois terços é proporcional ao número de delitos, pelo que fica o paciente definitivamente condenado a 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

Esse é meu voto, concedendo em parte a ordem, nos termos do voto do douto Relator. ... (Min. Celso Limongi).

Doc. LegJur (127.0531.2000.0900) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Crime hediondo (Jurisprudência)
▪ Habeas corpus (Jurisprudência)
▪ Atentado violento ao pudor (Jurisprudência)
▪ Vítima menor de quatorze anos (v. ▪ Violência presumida) (Jurisprudência)
▪ Violência presumida (Jurisprudência)
▪ Violência real (v. ▪ Atentado violento ao pudor) (Jurisprudência)
▪ Estupro de vulnerável (Jurisprudência)
▪ Hermenêutica (Jurisprudência)
▪ Sanção menos severa (v. ▪ Estupro de vulnerável) (Jurisprudência)
▪ Aplicação retroativa (v. ▪ Hermenêutica) (Jurisprudência)
▪ Crime continuado (Jurisprudência)
(Legislação)
▪ CP, art. 71
▪ CP, art. 217-A
▪ CP, art. 224
(Legislação)
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