Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Responsabilidade civil. Dano moral. Prazo prescricional. Prescrição. Prazo vintenário. Considerações do Min. Honildo Amaral de Mello Castro sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186 e 927. CCB, art. 177.

Postado por Emilio Sabatovski em 22/10/2012
«... Do prazo prescricional aplicável na espécie

Afirma a agravante que o prazo prescricional aplicável à presente hipótese é o de dez anos, previsto no art. 177 do Código Civil, por versar a demanda sobre direitos reais.

No entanto, razão não lhe assiste, porquanto se cuida de ação de natureza pessoal - indenização por danos morais e materiais -, de forma que o prazo aplicável é o vintenário, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916. Nesse sentido, os seguintes julgados:


«RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DANO MORAL E ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.


– Em se tratando de ação de natureza pessoal, a prescrição é vintenária nos termos do disposto no art. 177 do Código Civil/1916.


(...)» (REsp 267211/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 29/11/2004)


________________________


«Civil e processual civil. Recurso especial. Ação de indenização. Ato ilícito. Transporte ferroviário. Prazo prescricional. Dano moral. Decurso de tempo entre a data do evento danoso e a data de propositura da ação indenizatória. Honorários advocatícios. Dissídio jurisprudencial. Demonstração.


- Nos termos do art. 177 do CC16, é de 20 (vinte) anos o prazo prescricional para a propositura de ação visando à reparação de danos morais e materiais decorrentes de ato ilícito advindo do transporte ferroviário de passageiro, não se aplicando a regra do art. 27 do CDC, por quanto se trata de responsabilidade civil aquiliana. Precedentes.


- Não se conhece do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial quando não demonstrada a similitude fática entre os casos confrontados e não realizado o cotejo analítico dos julgados de modo a se evidenciar o dissenso apontado.


Recurso especial não conhecido». (REsp 466295/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 02/08/2004).

Dessarte, mostra-se impertinente a pretensão recursal. ...» (Min. Honildo Amaral de Mello Castro).»

Doc. LegJur (127.0531.2000.5800) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Responsabilidade civil (Jurisprudência)
▪ Dano moral (Jurisprudência)
▪ Prazo prescricional (Jurisprudência)
▪ Prescrição (Jurisprudência)
▪ Prazo vintenário (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ CF/88, art. 5º, V e X
▪ CCB/2002, art. 186
▪ CCB/2002, art. 927
▪ CCB, art. 177
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