Jurisprudência em Destaque
STJ. 4ª T. Cumprimento de sentença. Depósito judicial do quantum. Adimplemento voluntário da obrigação. Multa de 10%. Ação de adimplemento contratual. Fase de impugnação a cumprimento de sentença. Acórdão local determinando a exclusão da multa prevista no art. 475-J do CPC. Insurgência do exequente. Princípio da celeridade. Considerações do Min. Marco Buzzi sobre o tema. CF/88, art. 5º, LXXVIII.
O cerne da discussão reside em definir a incidência, ou não, da multa punitiva para os casos em que o devedor comparece nos autos e deposita, a título de garantia do juízo, o quantum exigido pelo credor.
O recorrente defende violação, pelo aresto Estadual, ao art. 475-J, porquanto isentou a recorrida do pagamento da multa de 10%, ante o depósito judicial efetivado, o qual, segundo alega, não consiste no efetivo pagamento do débito, não possuindo, portanto, o condão de afastar a incidência da sanção processual.
Com efeito, o termo pagamento, constante do art. 475-J, do CPC, deve ser interpretado de forma restritiva, considerando-se somente naquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em sede de impugnação, permitindo o imediato levantamento por parte do credor.
Tal interpretação está em consonância com o espírito da nova sistemática processual civil, protagonizado, especialmente, pela Lei 10.232/2005, que introduziu no ordenamento jurídico brasileiro o sincretismo processual, proporcionando, em consonância com a sistemática constitucional (art. 5º, LXXVIII), e a celeridade na entrega da prestação jurisdicional.
Ademais, um dos instrumentos criados pelo legislador, com o objetivo de conferir maior efetividade ao processo foi, justamente, a multa prevista no art. 475-J, que possui caráter coercitivo, a fim de ensejar o pagamento imediato naquelas hipóteses em que inexista divergência de valores, evitando assim a deflagração de defesas meramente protelatórias por parte do devedor.
Deste modo, nos casos em que o devedor deixar de agir nesses moldes - de sorte a promover a disposição imediata das quantias para levantamento pelo credor - persistirá o inadimplemento, ainda que com juízo garantido, justificando a incidência da multa do art. 475-J do CPC, pois descumprido, de qualquer sorte, o prazo de 15 dias para pagamento voluntário.
Essa linha de interpretação revela-se imprescindível para preservação do intuito do legislador, amoldando-se, conforme já dito, às novas características do processo de execução, além de compelir o devedor a agir de boa-fé.
Sobre o tema, retira-se do ensinamento de Athos Gusmão Carneiro:
Visa a multa, evidentemente, compelir o sucumbente ao pronto adimplemento de suas obrigações no plano do direito material, desestimulando as usuais demoras «para ganhar tempo». Assim sendo, o tardio cumprimento da sentença, isto é, o pagamento após esgotados os quinze dias, ou posterior oferecimento de cauções ou garantias, não livram o devedor da multa já incidente.
A circunstância de o executado efetuar um depósito em juízo, com o propósito de garantir o pagamento (ou seja, para que nele incida a penhora) não afasta a incidência da multa; mas a multa não incidirá se o depósito for feito em pagamento (ou seja, como cumprimento voluntário da obrigação), hipótese em que o exequente poderá requerer o levantamento da quantia, sem prejuízo de prosseguir na execução pelo saldo, se não houver sido coberta a totalidade do crédito exequendo. (Cumprimento da sentença civil e procedimentos executivos, Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 51-52, sem grifo no original)
Leciona Cássio Scarpinella Bueno:
Alguém poderá perguntar: não seria o caso de admitir que o devedor pudesse nomear, desde logo, bens à penhora? Esta sua atitude não significaria aceleração nos atos executivos a serem praticados? Isto, se feito no prazo de quinze dias do «caput» do art. 475-J, não deveria ser entendido como uma forma de isentar o devedor da multa lá cominada? É supor, para ilustrar a hipótese, que o devedor deposite em juízo, dentro daquele prazo, o numerário perseguido pelo credor. Não para fins de pagamento (entrega do dinheiro) mas, diferentemente, para, garantido o juízo, apresentar a impugnação a que se referem os arts. 475-L e 475-M (art. 475-J, § 1º), mero depósito, portanto.
As respostas são todas negativas. O comportamento do devedor não foi valorado pelo legislador e não deve ser aceito como forma de isenção ou de dispensa da multa. Nem a lembrança do art. 620 socorre, na hipótese, o devedor. A perspectiva da lei é que o devedor tem de submeter-se à força contida no título judicial, à sua «executividade intrínseca» (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 3, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 181)
In casu, é ponto incontroverso o fato de que a devedora procedeu ao depósito da quantia executada, com a observância do lapso de 15 dias previsto no art. 475-J, do CPC, porém, ressalvando de forma expressa que o ato restringia-se à garantia do juízo (fl. 129).
Deste modo, considerando que o depósito deu-se a título de garantia do juízo, não há falar em isenção da devedora ao pagamento da multa de 10%, prevista no art. 475-J, do CPC, aferindo-se, desta conclusão, a violação, pelo aresto Estadual, do dispositivo legal invocado.
Do exposto, conheço parcialmente do especial, e, nessa extensão, dou-lhe provimento, a fim de permitir a incidência da multa prevista no art. 475-J, do CPC, nos casos em que o devedor efetua depósito judicial, tão-somente, para fins de garantia do juízo. ...» (Min. Marco Buzzi).»
Doc. LegJur (127.6180.4000.1700) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Cumprimento de sentença (Jurisprudência)
▪ Depósito judicial (v. ▪ Cumprimento de sentença) (Jurisprudência)
▪ Adimplemento voluntário da obrigação (v. ▪ Cumprimento de sentença) (Jurisprudência)
▪ Multa de 10% (v. ▪ Cumprimento de sentença) (Jurisprudência)
▪ Ação de adimplemento contratual (v. ▪ Cumprimento de sentença) (Jurisprudência)
▪ Impugnação (v. ▪ Cumprimento de sentença) (Jurisprudência)
▪ Princípio da celeridade (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 475-J
▪ CF/88, art. 5º, LXXVIII
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