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STJ. 2ª T. Tributário. Execução fiscal. Penhora. Prescrição intercorrente. Diligências infrutíferas. Transcurso do prazo prescricional sem a localização de bens penhoráveis. Manutenção do acórdão recorrido. Princípio da segurança jurídica. Precedentes do STJ. Súmula 314/STJ. CTN, art. 174. Lei 6.830/1980, art. 40, «caput» e § 4º. Lei 11.051/2004.

Postado por Emilio Sabatovski em 09/11/2012
«1. «Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente» (Súmula 314/STJ). Dessarte, o art. 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado em harmonia com o disposto no art. 174 do CTN.

2. O enunciado sumular busca assegurar a estabilização das relações pessoais e princípio da segurança jurídica. Desse modo, a norma do art. 40, «caput», e parágrafos da Lei 6.830/80 conduz à prescrição se, ultrapassados cinco anos do arquivamento, não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.

3. Pretende-se, assim, evitar a prática, não rara, de pedidos de desarquivamento dos autos, próximos ao lustro fatal, para a realização de diligências que frequentemente resultam infrutíferas e seguem acompanhadas de novo pleito de suspensão do curso da execução, tudo com o intuito de afastar a contumácia do ente fazendário.

4. Outrossim, não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento.

5. Outra não deve ser a inteligência da norma do art. 40, «caput», e parágrafos, da Lei de Execução Fiscal, em obséquio de inarredável círculo vicioso em prol do Poder Público, o qual já ocupa condição de prestígio frente aos particulares nas relações jurídicas.

6. Dentro desse diapasão, mostra-se incensurável o acórdão atacado quando afirma: «a Fazenda Pública não diligenciou com eficiência no sentido de, dentro do prazo que a lei lhe faculta, promover o cumprimento efetivo do crédito tributário, motivo pelo qual o MM. Juiz a quo, visando a não perpetuação do processo e em respeito ao princípio da segurança jurídica, deparando-se com o transcurso de mais de 5 (cinco) anos a contar da data do primeiro arquivamento da execução, extinguiu o processo, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, com a redação dada pela Lei 11.051/2004».

7. Recurso especial não provido.»

Doc. LegJur (127.6180.4000.3900) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Tributário (Jurisprudência)
▪ Execução fiscal (Jurisprudência)
▪ Penhora (v. ▪ Prescrição intercorrente) (Jurisprudência)
▪ Prescrição intercorrente (v. ▪ Execução fiscal) (Jurisprudência)
▪ Diligências infrutíferas (v. ▪ Prescrição intercorrente) (Jurisprudência)
▪ Prazo prescricional (v. ▪ Prescrição intercorrente) (Jurisprudência)
▪ Localização de bens penhoráveis (v. ▪ Prescrição intercorrente) (Jurisprudência)
▪ Bens penhoráveis (v. ▪ Prescrição intercorrente) (Jurisprudência)
▪ Segurança jurídica (v. ▪ Prescrição intercorrente) (Jurisprudência)
▪ Princípio da segurança jurídica (v. ▪ Prescrição intercorrente) (Jurisprudência)
▪  Súmula 314/STJ (Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Penhora. Bens penhoráveis não localizados. Suspensão do processo por um ano. Findo esse prazo começa a fluir a prescrição qüinqüenal intercorrente. CTN, art. 174. Lei 6.830/80, art. 40).
▪ CTN, art. 174
(Legislação)
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