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STF. Pleno. Ação penal. Ex-Prefeito Municipal. Atual Deputado Federal. Peculato (CP, art. 312). Tipo previsto no art. 1º, I, do Dec.-lei 201, de 27/02/1967. Denúncia sucinta. Emendatio libelli. Possibilidade. Ausência dos elementos objetivos do tipo. mero emprego irregular de verbas públicas, sem que haja proveito próprio do agente público ou de outrem. Mutatio libelli. Possibilidade. Possível tipificação de crimes diversos (Dec.-lei 200, de 27/02/1967, art. 1º, III, V ou IX), a ensejar, quando muito, o devido aditamento da denúncia pelo Ministério Público (CPP, art. 384). Desnecessidade. Prescrição da pretensão punitiva já consumada. Pedido julgado improcedente, com a absolvição dos réus com fundamento no art. 386, III, do CPP. Precedentes do STF. CP, arts. 107, IV, 109, IV, § 2º.

Postado por Emilio Sabatovski em 20/12/2012
«1. Embora sucinta, a peça acusatória narra fato típico, deixando claro que o primeiro denunciado, quando prefeito de Aracaju/SE, teria beneficiado a empresa representada pelo segundo denunciado indevidamente, pagando-lhe o valor contratado, apesar de não executar toda a obra. Hipótese em que a suficiente narrativa permitiu aos acusados que amplamente se defendessem.

2. Possível, no caso presente, aplicar a norma do art. 383 do CPP, que cuida da emendatio libelli. Afasta-se a norma do art. 312 do CP, que define o crime de peculato, indicado na denúncia, para enquadrar o fato no tipo penal previsto na norma do art. 1º, I, segunda parte, e §§ 1º e 2º, do Dec.-lei 201/1967, já definido nesta Suprema Corte como crime comum (HC 70.671-1/PI, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 19/05/1995; HC 71.991-1/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 03/03/1995; e RHC 73.210-1/PA, Segunda Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 01/12/1995) praticado por ex-prefeito quando no exercício efetivo do cargo. A concorrência de normas, nesta hipótese, resolve-se com base no princípio da especialidade.

3. Ausência de comprovação de apropriação de bens ou de rendas públicas, ou seu desvio em proveito próprio ou alheio. Núcleo essencial do tipo não demonstrado.

4. A incidência da norma que se extrai do inciso I do art. 1º do Dec.-lei 201/1967 depende da presença de um claro elemento subjetivo do agente político: a vontade livre e consciente (dolo) de lesar o erário, pois é assim que se garante a necessária distinção entre atos próprios do cotidiano político-administrativo e atos que revelam o cometimento de ilícitos penais. No caso, o órgão ministerial público não se desincumbiu do seu dever processual de demonstrar, minimamente que fosse, a vontade livre e consciente do agente em lesar o erário. Ausência de demonstração do dolo específico do delito, com reconhecimento de atipicidade da conduta dos agentes denunciados, já reconhecida nesta Suprema Corte (Inq 2.646/RN, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJE de 07/05/2010).

5. Existência de prova de elemento não contido na acusação, a ensejar, em tese, a aplicação da norma contida no art. 384 do CPP, que cuida da mutatio libelli.

6. Prescrição da pretensão punitiva que torna desnecessária a adoção das providências tendentes ao aditamento da denúncia (CP, art. 107, IV, c/c art. 109, IV, § 2º, com a redação anterior à Lei 12.234, de 2010).

7. Ação penal julgada improcedente.»

Doc. LegJur (128.5124.6000.0000) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Ação penal (Jurisprudência)
▪ Ex-Prefeito Municipal (v. ▪ Ação penal) (Jurisprudência)
▪ Deputado Federal (Jurisprudência)
▪ Peculato (Jurisprudência)
▪ Denúncia (Jurisprudência)
▪ Denúncia sucinta (Jurisprudência)
▪ Emendatio libelli (v. ▪ Denúncia) (Jurisprudência)
▪ Emprego irregular de verbas públicas (Jurisprudência)
▪ Mutatio libelli (Jurisprudência)
▪ Ministério Público (v. ▪ Mutatio libelli) (Jurisprudência)
▪ Prescrição (Jurisprudência)
▪ Prescrição da pretensão punitiva (v. ▪ Prescrição) (Jurisprudência)
▪ Absolvição (Jurisprudência)
▪ CPP, art. 384
▪ CPP, art. 386, III
▪ Dec.-lei 201/1967, art. 1º, I, III, V e IX (Legislação)
▪ CP, art. 312.
▪ CP, art. 107, IV
▪ CP, art. 109, IV, § 2º
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