Jurisprudência em Destaque

TJRJ. 3ª Ccív. Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Pensão mensal. Hospital. Cirurgia de vasectomia realizada na rede pública de saúde. Superveniência de gravidez inesperada da esposa do autor. Informação. Descumprimento do dever de informar ao paciente sobre o risco do insucesso da cirurgia de vasectomia. Possibilidade de recanalização do canal deferente. Ausência de orientação do autor no sentido de adotar os cuidados devidos. Responsabilidade objetiva do município de Volta Redonda. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Autores pessoas carentes. Oneração dos gastos e despesas com o nascimento do terceiro filho. Comprometimento do planejamento familiar. Pensão mensal de dois salários mínimos devida até que o menor alcance a maioridade. Verba fixada em R$ 20.000,00 CF/88, arts. 5º, V e X e 37, § 6º. CCB/2002, arts. 43, 186 e 927. Lei 9.263/1996, art. 10, § 1º.

Postado por Emilio Sabatovski em 20/12/2012
«1. Pretendem os apelantes obter indenização por danos morais e pensão mensal pela ocorrência de falha na prestação de serviço público, diante da superveniência de gravidez após a cirurgia de vasectomia a que se submeteu o primeiro recorrente, em hospital da rede pública municipal.

2. Impende ressaltar que, na hipótese específica da vasectomia, não se pode confundir o êxito da cirurgia – consistente apenas na ligadura dos canais deferentes do homem – com a esterilização definitiva do paciente.

3. Com efeito, o sucesso da cirurgia em si decorre da perfeita atuação do médico, estando contida na sua obrigação de meio. Em outras palavras, é de se esperar que, dentro de condições de normalidade, seja o médico capaz de realizar a efetiva junção dos canais deferentes, sob pena do procedimento ser considerado falho, exigindo nova intervenção.

4. Entretanto, não obstante esteja entre as técnicas mais seguras de planejamento familiar, a doutrina médica admite a possibilidade, embora rara, de, ao longo do tempo, o próprio organismo recanalizar os ductos deferentes (reanastomose), restabelecendo a capacidade reprodutiva do homem, o que não permite inferir ter havido erro médico.

5. Diante disso, a responsabilidade do profissional, nesse ponto, se limita ao dever de informar ao paciente o risco de reversão natural da infecundidade, orientando-o a adotar os devidos cuidados, sobretudo a realização periódica de espermogramas.

6. O laudo pericial de fls. 166/173 afirmou que «houve insucesso da cirurgia com recanalização espontânea e funcionamento do canal Deferente, o que permitiu a fecundação com gravidez da esposa do autor». (fls. 168), e que do ponto de vista técnico não havia como atribuir «falta de competência ou irregularidades no ato cirúrgico praticado pela médica que conduziu o caso em questão». (fls. 169).

7. Contudo, o Perito anotou que não havia como precisar até que ponto o casal fora de fato informado e orientado em relação à cirurgia como método contraceptivo e sobre a possibilidade, ainda que pequena, de insucesso (fls. 169/170).

8. Essa informação a que se refere o laudo pericial deveria ter sido dada de forma clara e inequívoca às partes, consoante se infere do art. 10, § 1º da Lei 9.263/1996, in verbis: Art. 10. Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações:


(...) § 1º É condição para que se realize a esterilização o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes.

9. Entretanto, não há nos autos documentos que comprovem haver o Município apelado prestado aos recorrentes essas informações de forma inequívoca, sendo certo que o ônus de comprovar que as informações foram repassadas é do prestador de serviço. Observe-se que, diante da teoria da carga dinâmica da prova, esta deve ser feita por quem detém melhores condições de produzi-la.

10. Nesse contexto, sendo evidente a falha do serviço público, consistente no descumprimento do dever de informar ao paciente sobre o risco do insucesso da cirurgia de vasectomia, com a recanalização do canal deferente, orientando-o a adotar os devidos cuidados, sobretudo a realização periódica de espermogramas, o que acabou por ensejar a gravidez inesperada da esposa do autor, patente a responsabilidade do Município de Volta Redonda, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, sendo esta responsabilidade objetiva.

11. Dano moral configurado. Angústia e abalo psicológico sofridos pelo autor e sua esposa diante da falta de informação quanto a eventual possibilidade de insucesso da cirurgia de vasectomia, vindo a ser surpreendidos com uma gravidez inesperada.

12. Quantum compensatório ora fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de forma a melhor atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto.

13. No tocante à pensão mensal equivalente a dois salários mínimos, entendo ser esta igualmente devida, até que o filho dos apelantes alcance a maioridade, haja vista que o nascimento do menor após a cirurgia de vasectomia mal sucedida acarreta para seus genitores, pessoas carentes, maiores gastos e despesas não planejados, considerando o nascimento do terceiro filho.

Dá-se provimento ao recurso.»

Doc. LegJur (128.1035.1000.0500) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Responsabilidade civil do Estado (Jurisprudência)
▪ Dano moral (Jurisprudência)
▪ Pensão mensal (Jurisprudência)
▪ Hospital (v. ▪ Vasectomia) (Jurisprudência)
▪ Vasectomia (Jurisprudência)
▪ Cirurgia de vasectomia (v. ▪ Vasectomia) (Jurisprudência)
▪ Gravidez (v. ▪ Vasectomia) (Jurisprudência)
▪ Superveniência de gravidez (v. ▪ Vasectomia) (Jurisprudência)
▪ Informação (v. ▪ Vasectomia) (Jurisprudência)
▪ Planejamento familiar (v. ▪ Vasectomia) (Jurisprudência)
▪ Pensão mensal (v. ▪ Vasectomia) (Jurisprudência)
▪ CF/88, art. 5º, V e X
▪ CF/88, art. 37, § 6º
▪ CCB/2002, art. 43
▪ CCB/2002, art. 186
▪ CCB/2002, art. 927
▪ Lei 9.263/1996, art. 10, § 1º (Legislação)
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