Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Medida cautelar. Prescrição. Protesto interruptivo de prazo prescricional. Relação jurídica ausente entre as partes. Interesse de agir. Interesse jurídico. Ausência de legítimo interesse. Petição inicial. Indeferimento. Extinção do processo sem resolução do mérito. Carência da ação. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC, arts. 3º, 267, I e VI, 295, I, 867 e 869.

Postado por legjur.com em 20/12/2012
«... Cinge-se a controvérsia a definir se é inepta a petição inicial de medida cautelar de protesto interruptivo de prazo prescricional quando ausente documento que comprove a existência de relação jurídica entre as partes.

Da alegada violação do art. 867 do CPC

A recorrente ajuizou medida cautelar de protesto com o objetivo de interromper prazo prescricional para cobrança de parcelas inadimplidas de contrato de financiamento habitacional. A medida visa, portanto, prover a conservação de seu direito.

O protesto, assim como a notificação e a interpelação, constitui ato de jurisdição voluntária. O juiz possui, contudo, o poder de denegar a medida se não estiverem presentes os pressupostos legais. Nessa hipótese, poderá o interessado renovar o pedido se, mais tarde, esses pressupostos se verificarem.

Entre os pressupostos legais, o primeiro a ser apreciado consiste no legítimo interesse, condição indispensável mesmo no âmbito da jurisdição voluntária. Na medida cautelar de protesto, o interesse decorre, quase sempre, da necessidade ou utilidade da medida.

Além da presença do interesse processual, que constitui condição da ação, deve estar presente o legítimo interesse, previsto no art. 869 do CPC.

Para Pontes de Miranda, esse legítimo interesse é pré-processual e processual e o juiz pode indeferir o pedido se houver dúvida quanto aos resultados que podem advir do emprego do protesto (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo XII: arts. 796-889, ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 331).

O legítimo interesse se traduz na necessidade ou utilidade da medida para assegurar ao promovente o fim colimado. Assim, devem ser sumariamente indeferidos por falta de legítimo interesse os protestos formulados por quem não demonstra vínculo com a relação jurídica invocada ou que se mostrem desnecessários frente aos próprios fatos descritos na petição inicial.

Por consectário, ainda que não haja lugar para se discutir o direito material em si – por ser matéria pertinente à ação principal –, a instrução do protesto deve ser bastante a demonstrar o legítimo interesse do requerente, nos termos do art. 869 do CPC.

Conforme ressaltado no acórdão recorrido, a recorrente foi intimada para emendar a petição inicial, com a juntada do contrato hipotecário, a fim de comprovar a existência do vínculo contratual entre as partes, mas quedou-se inerte.

Por conseguinte, o Tribunal de origem entendeu que os requisitos para o deferimento do protesto não foram cumpridos, na medida em que, ao se furtar de juntar documento que comprovasse a existência de relação jurídica entre as partes, a recorrente deixou de demonstrar seu legítimo interesse no ajuizamento da ação. Dessa forma, em virtude da ausência de documentos essenciais, a petição inicial foi indeferida.

Em hipóteses análogas, o STJ adotou o mesmo entendimento do Tribunal de origem. Nesse sentido, os seguintes precedentes: RESp 1.188.778/BA, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 19.04.2011 e REsp 1.200.548/ES, 2ª Turma, Rel Min. Humberto Martins, DJe de 13.10.2010, esse último assim ementado:


PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 869 DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 867 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 264, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.


1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.


2. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea «a» do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.


3. A questão trazida aos autos cinge-se à possibilidade de o juiz indeferir medida cautelar de protesto, quando não demonstrada pelo protestante relação jurídica entre ele e o protestado.


4. Sabe-se que, por meio do art. 867 do CPC, a lei processual defere a uma parte providências relacionadas à conservação de eventuais direitos, cujo conteúdo dependa de conhecimento da outra parte. Tais providências são intermediadas pelo Poder Judiciário, que dá certeza ao requerido do propósito do requerente, impedindo a posterior alegação de ignorância. (REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 24.4.2007, DJ 21.5.2007 p. 552).


5. Não olvide que, para não se desdobrar em arbítrio, a lei confere certa discrição ao juiz (art. 869) para indeferir o pedido. (REsp 56.030/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 15.10.1996, DJ 3.2.1997 p. 714).


6. «O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito» (Art. 869 do CPC).


7. O interesse de agir, normalmente, decorre da demonstração de que a outra parte omitiu-se ou praticou ato justificador do acesso ao Judiciário. (ARRUDA ALVIM. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: RT, 2008 p. 444.) Dessa maneira, ao requerente se exige, sim, expor a conveniência e a utilidade da providência. Se, por exemplo, a notificação for vaga poderá não ser aceita na demanda principal, porque, feita desta forma, não haveria, em princípio, legítimo interesse do promovente. (OLIVEIRA, Carlos Alberto de e LACERDA, Galeno. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007 p. 332.)


8. Consta do acórdão que não houve suficiente demonstração de elementos de prova acerca da relação jurídica apta a justificar a medida pleiteada.


9. Inexistindo suficiente demonstração do legítimo interesse, nos termos do art. 869 do CPC, escorreito o Tribunal a quo em manter a sentença que indeferiu a medida cautelar de protesto.


Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

Assim, tendo em vista que não houve suficiente demonstração de elementos de prova acerca da relação jurídica apta a justificar a medida pleiteada, não é possível vislumbrar quaisquer vícios no acórdão atacado, tampouco violação do art. 867 do CPC.

Em resumo, existindo deficiente demonstração do legítimo interesse previsto no art. 869 do CPC, escorreito o Tribunal a quo em manter a sentença que indeferiu a petição inicial da medida cautelar de protesto, em virtude da ausência de documento essencial à propositura da ação. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (128.4474.3000.5400) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Medida cautelar (Jurisprudência)
▪ Prescrição (Jurisprudência)
▪ Protesto (v. ▪ Medida cautelar) (Jurisprudência)
▪ Protesto interruptivo (v. ▪ Prazo prescricional) (Jurisprudência)
▪ Prazo prescricional (Jurisprudência)
▪ Interesse de agir (Jurisprudência)
▪ Interesse jurídico (Jurisprudência)
▪ Relação jurídica (v. ▪ Carência da ação) (Jurisprudência)
▪ Ausência de legítimo interesse (v. ▪ Interesse jurídico) (Jurisprudência)
▪ Petição inicial (Jurisprudência)
▪ Indeferimento (v. ▪ Petição inicial) (Jurisprudência)
▪ Extinção do processo (Jurisprudência)
▪ Resolução do mérito (v. ▪ Extinção do processo) (Jurisprudência)
▪ Carência da ação (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 3º
▪ CPC, art. 267, I e VI
▪ CPC, art. 295, I
▪ CPC, art. 867
▪ CPC, art. 869

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