Jurisprudência em Destaque

STJ. 2ª T. Mandado de segurança. Decadência. Prazo decadencial. Servidor público. Administrativo. Recurso ordinário. Concurso público. Polícia Militar. Curso de formação de sargentos. Eliminação de candidato em razão de reprovação em teste de aptidão física. Prazo para impetração. Termo inicial. Produção de efeitos concretos. Considerações do Min. Hermann Benjamin sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 12.016/2009, art. 23. CF/88, art. 37, II.

Postado por Emilio Sabatovski em 18/01/2013
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - INICIAL INDEFERIDA - ARTIGOS 10, «caput», E 23 DA Lei 12.016/2009 - LAPSO DECADENCIAL DE 120 DIAS EXTRAPOLADO - ATAQUE À LEGALIDADE DE EXIGÊNCIA EDITALÍCIA - CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS - FEITO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO.


A intelecção firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo decadencial para impugnação dos critérios estabelecidos no edital de processo seletivo inicia-se a partir da publicação do instrumento convocatório (fl. 80, e-STJ).

É fato que o entendimento externado pelo Tribunal a quo também é acolhido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v.g.: AgRg no REsp 1.145.858/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 1º/8/2011; AgRg no RMS 32.582/PB, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 12/5/2011; AgRg no REsp 1.141.334/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 21/2/2011; RMS 32.029/AM, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/9/2010; AgRg na AR 4.442/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/6/2010).

Porém, a situação fático-jurídica descrita no mandamus revela hipótese que não se submete a esse entendimento.

A propósito, observando os precedentes jurisprudenciais do STJ sobre o tema, verifica-se que a contagem do prazo para a impetração do Mandado de Segurança se inicia por ocasião da publicação do edital naqueles casos em que a regra editalícia publicada tem o condão de, desde o início da produção de seus efeitos, atingir direito comprovadamente líquido e certo do candidato.

Não custa mencionar que, na lição do doutrinador Hely Lopes Meirelles, «direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais» (Hely Lopes Meirelles, in «Mandado de Segurança», Malheiros Editores, 26ª Ed., págs. 36-37).

Isso considerado, a solução adotada pelo Tribunal de Justiça não parece ser a melhor a ser aplicada ao caso concreto, porquanto o Mandado de Segurança ataca ato que produziu o efeito concreto (Portaria 021/11-PM3, de 15.6.2011) que declarou o impetrante inapto no exame de aptidão física (fl. 39, e-STJ), cuja efetiva participação do candidato ainda era incerta por ocasião da inscrição e da leitura das regras editalícias.

Assim, embora as regras constantes de editais de concursos públicos, logicamente, possam ser impugnadas por meio de Mandado de Segurança desde a publicação do edital, ocasião em que o impetrante deverá demonstrar a existência de direito que foi violado ou poderá vir a sê-lo, não se pode ignorar o fato de que o direito de ação é potestativo e o direito a ser protegido pelo Mandado de Segurança deve ser comprovadamente líquido e certo, daí por que não se mostra razoável exigir que os candidatos impugnem regras editalícias referentes a fases do certame que nem sequer se sabe se serão alcançadas.

Vale concluir que o candidato, enquanto participante de fase do certame regida por regras editalícias que, de forma concreta, ilegal ou abusiva, violaram seu direito líquido e certo, pode impetrar Mandado de Segurança contra o ato que, em observância a essas regras, procede à sua eliminação do concurso.

Ou seja, no caso dos autos, é a partir da efetiva produção de efeitos concretos da regra editalícia – que se reputa violadora de direito líquido e certo, materializada pelo ato de eliminação do candidato – que deve ser observado o prazo de 120 dias para a impetração do Mandado de Segurança.

Nesse sentido, entre outros precedentes: ...» (Min. Hermann Benjamin).»

Doc. LegJur (130.3501.2000.1400) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Mandado de segurança (Jurisprudência)
▪ Decadência (v. ▪ Mandado de segurança) (Jurisprudência)
▪ Prazo decadencial (v. ▪ Mandado de segurança) (Jurisprudência)
▪ Servidor público (Jurisprudência)
▪ Administrativo (Jurisprudência)
▪ Recurso ordinário (v. ▪ Mandado de segurança) (Jurisprudência)
▪ Concurso público (v. ▪ Servidor público) (Jurisprudência)
▪ Polícia Militar (v. ▪ Concurso público) (Jurisprudência)
▪ Curso de formação de sargentos (v. ▪ Concurso público) (Jurisprudência)
▪ Eliminação de candidato (v. ▪ Concurso público) (Jurisprudência)
▪ Aptidão física (v. ▪ Concurso público) (Jurisprudência)
▪ Prazo para impetração (v. ▪ Mandado de segurança) (Jurisprudência)
▪ Termo inicial (v. ▪ Mandado de segurança) (Jurisprudência)
(Legislação)
▪ CF/88, art. 37, II
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