Jurisprudência em Destaque

STJ. 6ª T. Recurso. Apelação criminal. Interposição contra sentença do Tribunal do Júri. Ausência de indicação das alíneas que fundamentam o recurso. Mera irregularidade. Suprimento nas razões recursais. Considerações do Min. Sebastião Reis Júnior sobre o tema. Precedentes do STJ e STF. Súmula 713/STF. CPP, arts. 593 e 600, § 4º.

Postado por Emilio Sabatovski em 18/01/2013
«... A controvérsia deduzida neste writ cinge-se a saber se, na apelação interposta pela defesa contra decisão proferida pelo Tribunal do Júri, é possível indicar as alíneas do art. 593 do Código de Processo Penal apenas nas razões do recurso.

De início, o impetrante sustenta que, em que pese não ter indicado expressamente as alíneas, requereu a apresentação das razões com base no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (fls. 1.284/1.285). Segundo esse parágrafo, o apelante pode declarar que deseja apresentar as razões na instância superior.

De acordo com as informações constantes dos autos e da página do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul na internet, a defesa interpôs a apelação no dia 30/10/2008 (fl. 29), foi intimada para apresentar as razões no dia 19/11/2008, as quais foram realmente entregues em 25/11/2008.

Nesse caso, foram as razões apresentadas tempestivamente, uma vez que o prazo legal de 8 dias só findaria em 27/11/2008. E das razões constam, expressamente, os limites em que interposta a apelação. Confira-se este trecho do final da petição (fl. 115):


[...]


Assim, acreditando no alto espírito de justiça desta colenda Câmara Criminal, o apelante espera que seja dado provimento ao seu apelo para que possa ser levado a novo julgamento. Haja vista que houve agressão ao artigo 478 do CPP e a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à provas dos autos.

Aliás, a questão referente à decisão dos jurados – contrária à prova dos autos – foi objeto de capítulo próprio presente nas razões de apelação (fls. 98 e seguintes).

No entanto, o Tribunal a quo, por maioria, não conheceu da apelação por entender aplicável o enunciado da Súmula 713/STF. Decisão mantida em embargos infringentes.

Encontrei um precedente recente da Sexta Turma aplicando também essa súmula. Cuida-se do HC 62.874/SP (Ministro Og Fernandes, DJe 18/4/2012), o qual se referia, no ponto, ao efeito devolutivo da apelação, mas que não se encaixa com precisão à situação levantada nestes autos.

Na verdade, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou em algumas oportunidades no sentido de que é possível, sim, por ocasião das razões de apelação, se tempestivas, sanar o vício da não indicação, na petição de apelo, dos fundamentos do pedido de reforma da decisão do Tribunal do Júri (art. 593, III):


[...]


Na espécie, como demonstrado, o advogado não cumpriu o ônus de fundamentar o recurso na petição de interposição (cf. fls. 44), fazendo-o apenas quando, perante a Corte, foram apresentadas as razões, (fls. 46/51), nas quais foram desenvolvidas apenas as matérias pertinentes às alíneas b,c e d, do inciso III do art. 593 da legislação processual.


O douto parecer considera, então, que os marcos do recurso são os deduzidos nas razões, concluindo, então, pela impossibilidade de ser debatida no habeas corpus a questão da nulidade por impedimento ou suspeição, já que não fundamentada a apelação na alínea a do permissivo legal.


A abordagem é correta, constituindo esta hipótese uma clara exceção à regra de que as razões não podem modificar a abrangência do recurso interposto, conforme permite concluir um precedente específico desta Corte, o RE 80.423, Rel. Ministro MOREIRA ALVES (RTJ 75/243).


Neste precedente firmou-se a orientação no sentido de ser razoável o não-conhecimento da apelação interposta da decisão do Júri sem qualquer fundamentação, admitida porém, a possibilidade do suprimento desta omissão pelas razões, desde que tempestivas, condição que naquele caso não ocorrera.


Portanto, se a parte deixa de indicar os fundamentos legais da apelação, valendo-se apenas de uma genérica alusão ao inconformismo, somente a apresentação de razões no prazo legal poderia superar a omissão, permitindo, então, fixar-se o âmbito da devolução material do recurso. [...]


(HC 71.456-1/SP, Ministro Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 12/5/1995

O Ministro Moreira Alves, por ocasião do RE 80.423/DF, disse claramente que admitia que a omissão [não indicação no recurso de apelação do fundamento do pedido de reforma da decisão do Tribunal do Júri] possa ser sanada nas razões, complemento que são do recurso, mas, para isso [...] é preciso que estas sejam tempestivas.

Ademais, segundo Guilherme de Souza Nucci, pode o réu recorrer da sentença condenatória assinando o termo que lhe é apresentado pelo Oficial de Justiça, por ocasião de sua intimação pessoal. Assim agindo, recebe o juiz a apelação e abre vista à defesa técnica, para, em oito dias, apresentar as razões, ou seja, os fundamentos jurídicos do seu inconformismo. Mas, não somente o termo dá ensejo a esse procedimento, como também a apresentação de simples petição do defensor, desprovida das razões, demonstrando o inconformismo e interpondo o recurso. Abra-se, em seguida, vista ao apelante para o oferecimento dos fundamentos (Código de Processo Penal Comentado, 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, pág. 1.035).

Há jurisprudência desta Corte também no sentido de que a omissão do apelante em não indicar, no momento da interposição do recurso, as alíneas que fundamentam o apelo representa mera irregularidade, não podendo o direito de defesa do réu ficar cerceado por um formalismo exacerbado. Indicadas as alíneas por ocasião da interposição das razões de apelação, a omissão está suprida e o recurso há de ser conhecido e examinado no seu mérito:


TRIBUNAL DO JÚRI (SENTENÇA CONDENATÓRIA). APELAÇÃO (INTERPOSIÇÃO). FUNDAMENTO LEGAL (AUSÊNCIA). SUPERIOR INSTÂNCIA (ARRAZOAMENTO). FORMALISMO (EXCESSO). DUPLO GRAU (GARANTIA).


1 - Se e quando em confronto, a forma há de ceder à substância, havendo esta de prevalecer.


2 - Não é salutar o apego exagerado à formalidade, principalmente no processo penal, no qual se haverá de proceder, com vontade redobrada, na busca da verdade material, uma vez que, nele, acha-se em jogo a liberdade.


3 - Num sistema de duplo grau, é construtivo tenham os litigantes (mais no circuito em que se impõe penas do que em outro) maior garantia e maior proteção à defesa, em comemoração a princípios que dizem respeito à dignidade da pessoa.


4 - O duplo grau visa a que as pessoas tenham, da forma mais aberta possível, duas oportunidades.


5 - Posto que ausente, quando interposta a apelação pela defesa, a precisa indicação de seu fundamento à vista do art. 593, III, do Cód. de Pr. Penal, é de se entender sanada a falha, pois, quando do seu arrazoamento na superior instância, a defesa se propôs a fazer a faltante indicação - alíneas a, b e c.


6 - Tal o contexto, haveria de se conhecer da apelação. Ordem para tal finalidade concedida.


(HC 39.852/RS, Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, DJ 20/2/2006 – grifo nosso)


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO DO JÚRI. FALTA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL. SUPRIMENTO DA FALHA NAS RAZÕES RECURSAIS.


1 - Não obstante a falta de indicação expressa do fundamento legal do apelo, manejado contra decisão de Tribunal do Júri, resta sanada a falha se, nas razões recursais, o recorrente bem delineia os motivos e fundamentos para a reforma do julgado. Precedentes desta Corte e do STF.


2 - Recurso especial conhecido e provido.


(REsp 114.539/DF, Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 16/4/2001 – grifo nosso)


HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PACIENTE CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS EM QUE EMBASADO O RECURSO. TERMO QUE FAZ MENÇÃO EXPRESSA ÀS ALÍNEAS C E D DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS A DESTEMPO. MERA IRREGULARIDADE. PRECEDENTES DO STJ. [...] ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS E TÃO-SOMENTE PARA QUE O TRIBUNAL A QUO CONHEÇA O RECURSO DE APELAÇÃO, JULGANDO-O COMO ENTENDER DE DIREITO.


1. Esta Corte tem reiteradamente decidido que a ausência, no termo de interposição, da indicação das alíneas que embasam o recurso de Apelação contra decisão proferida pelo Tribunal do Júri não obsta o seu conhecimento. Ademais, no caso concreto, houve menção expressa do dispositivo que alicerçou a impugnação na petição em que se ratificou a intenção de Apelar, e nas posteriormente apresentadas.


2. Segundo iterativa jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal, a apresentação das razões de Apelação a destempo constitui mera irregularidade, não caracterizando a intempestividade do recurso. [...]


4. Ordem concedida parcialmente, apenas e tão-somente para que o Tribunal a quo conheça do recurso de Apelação do paciente, julgando-o conforme entender de direito, em consonância com o parecer ministerial.


(HC 72.893/AL, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ 17/12/2007 – grifo nosso)


HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUILIFICADO. JÚRI. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS NO TERMO DE APELAÇÃO. SUPRIMENTO DA DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES POSTERIORMENTE APRESENTADAS. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.


1. A teor do entendimento desta Corte, «a ausência, no termo de interposição, da indicação das alíneas que embasam o manejo do recurso de apelação contra decisão proferida pelo Tribunal do Júri, não tem o condão de obstar o conhecimento da súplica, casa tal tarefa tenha sido realizada por ocasião do oferecimento das respectivas razões.» (HC 52.945/SP, Quinta Turma, Ministro Felix Fisher, DJ 26/2/2007) É a hipótese dos autos.


2. Ordem concedida para determinar que o tribunal a quo conheça da apelação interposta em favor da ora Paciente, julgando-a como melhor entender de direito.


(HC 66.194/RS, Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 29/6/2007 – grifo nosso)

Como bem leciona o Ministro Cid Flaquer Scartezzini, a falta de indicação dos dispositivos legais em que se apoia o termo da apelação interposta contra decisão do Tribunal do Júri não impede o seu conhecimento, desde que nas razões se encontrem os fundamentos que ensejaram o recurso e as pretensões da recorrente estejam perfeitamente delineadas (REsp 8.960/PR, DJ 26/8/1991). É exatamente essa a situação destes autos.

Por tais razões, voto pela concessão da ordem para determinar que o Tribunal a quo conheça da apelação interposta em favor do paciente, julgando-a como entender de direito. ...» (Min. Sebastião Reis Júnior).»

Doc. LegJur (130.3501.2000.4100) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Recurso (Jurisprudência)
▪ Apelação criminal (Jurisprudência)
▪ Júri (Jurisprudência)
▪ Sentença (v. ▪ Júri) (Jurisprudência)
▪ Tribunal do Júri (v. ▪ Júri) (Jurisprudência)
▪ Razões recursais (v. ▪ Apelação criminal) (Jurisprudência)
▪  Súmula 713/STF (Júri. Recurso. Apelação criminal. Efeito devolutivo adstrito aos fundamentos da interposição. CPP,art. 593, III).
▪ CPP, art. 593
▪ CPP, art. 600, § 4º.
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