Jurisprudência em Destaque

STJ. 5ª T. Homicídio culposo. Médico. Inobservância de regra técnica. Iniciado o trabalho de parto não há falar mais em aborto. Considerações do Min. Marco Aurélio Bellizze sobre o tema. CP, art. 121, §§ 3º e 4º.

Postado por Emilio Sabatovski em 18/01/2013
«... Como visto, os fatos descritos na denúncia são claros e determinados, podendo caracterizar, pelo menos em tese, o crime de homicídio culposo por inobservância de regra técnica, não prosperando a alegação de ocorrência de «aborto culposo provocado por terceiro» ou de crime impossível em razão do bebê ter sido retirado do ventre materno já sem vida, pois consta dos autos que a mãe havia entrado em trabalho de parto desde às 13h e os batimentos cardíacos do nascituro foram monitorados pelas enfermeiras até próximo das 21h40, ou seja, por mais de oito horas, quando não mais foram escutados.

Dessa forma, iniciado o trabalho de parto, não há falar mais em aborto, mas em homicídio ou infanticídio, conforme o caso em análise, razão pela qual não se vislumbra a existência do alegado constrangimento ilegal que justifique o encerramento prematuro da persecução penal.

Nesse ponto, cabe destacar a oportuna lição de Cezar Roberto Bitencourt sobre o tema:


A velha concepção segundo a qual «não ter respirado é não ter vivido» está completamente superada. Inegavelmente, a respiração é a prova por excelência da existência de vida, mas não é a única prova de sua existência, nem é imprescindível que tenha havido respiração para que haja existido vida. Na verdade, mesmo que não tenha havido respiração, a vida pode ter-se manifestado por meio de outros sentidos, tais como movimentos circulatórios, pulsações de coração etc.


A vida começa com o início do parto, com o rompimento do saco amniótico; é suficiente a vida, sendo indiferente a capacidade de viver. Antes do início do parto, o crime será de aborto. Assim, a simples destruição de vida biológica de feto, no início do parto, já constitui o crime de homicídio. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, vol. 2, parte especial, 11ª ed. São Paulo, Saraiva, 2011, p. 48)

Ao discorrer sobre bem juridicamente protegido (art. 121 do Código Penal), Rogério Greco leciona:


Bem juridicamente protegido é a vida e, num sentido mais amplo, a pessoa, haja vista que o delito de homicídio encontra-se inserido no capítulo correspondentes aso crimes contra a vida, no Título I do Código Penal, que prevê os crimes contra a pessoa.


(...)


Independentemente das exceções que têm por finalidade justificar a regra, a proteção da vida, por intermédio do art. 121 do Código Penal, começa a partir do início do parto, encerrando-se com a morte da vítima. Isso quer dizer que, uma vez iniciado o trabalho de parto, com a dilatação do colo do útero ou com o rompimento da membrana amniótica, sendo o parto normal, ou a partir das incisões das camadas abdminiais, no parto cesariana, até a morte do ser humano que ocorre com a morte encefálica, nos termos art. 3º da Lei 9.434/97, mesmo que haja vida intrauterina, poderá ocorrer o delito em estudo.


A prova da vida, portanto, é indispensável à caracterização do homicídio. Hungria afirma:


(...)


Como se pode perceber pelas lições de Hungria, iniciado o parto (normal ou cesárea), comprovada a vitaliciedade do nascente, ou seja, aquele que está nascendo, ou do neonato, isto é, o que acabou de nascer, já podemos pensar, em termos de crimes contra a vida, no delito de homicídio, ou, caso tenha sido praticado pela gestante, sob influência do estado puerperal, no crime de infanticídio. (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, vol. II, 8ª ed., Rio de Janeiro, Impetus, 2011, p. 134/135)

No mesmo sentido é o pensamento de Guilherme de Souza Nucci:


Vida extra-uterina: como mencionamos, a vida é igualmente protegida pelo ordenamento jurídico desde o instante da concepção. Enquanto está em fase intra-uterina, trata-se de aborto matar o ser humano em gestação. Quando a vida fora do útero materno principia, é natural tratar-se de homicídio ou infanticídio, conforme a situação. Entretanto, há polêmica acerca do início da vida extra-uterina para efeito de diferenciar o homicídio (ou infanticídio) do aborto. (...) Portanto, o sujeito passivo do homicídio seria o ser humano que já respira por conta própria como regra geral. Mas, não nos parece ser esta a melhor solução, pois é muito tarde para considerar o ser em fase de expulsão do útero materno um simples feto, protegido pelas penas bem menores do aborto (arts. 124 a 126, CP), além do que o tipo penal do infanticídio está a demonstrar que já não se fala de aborto quando o filho é morto pela mãe durante o parto (art. 123, CP). Por isso, unindo o conceito dado pelo art. 123 às lições de medicina legal, vislumbramos que o início da vida extra-uterina, para o fim de aplicação dos arts. 121 e 123 do Código Penal, é o início do parto, que, segundo Almeida Júnior e Costa Júnior, começa com a ruptura da bolsa (parte das membranas do ovo em correspondência com o orifício uterino, pois desde então o feto se torna acessível as ações violentas, quer praticadas com a mão, quer com instrumentos. (...) No mesmo prisma, encontra-se o o ensinamento de Odon Ramos Maranhão, mencionando que a morte do feto nascente, isto é, durante o processo de parturição, já é possível de ser considerado um infanticídio (Curso básico de medicina legal, p. 174). (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo, RT, 2007, p. 540/541) g. n.

Assim, constando dos autos que já havia se iniciado o trabalho de parto, não se mostra necessário que o nascituro tenha respirado para configurar o crime de homicídio, conforme demonstrado pela doutrina acima mencionada, notadamente quando existem nos autos outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente, pois seus batimentos cardíacos foram acompanhados pelas enfermeiras por mais de oito horas, razão pela qual não vislumbro a existência do alegado constrangimento ilegal, devendo ser mantido o curso da ação penal, onde as teses defensivas, após detalhado exame das provas carreadas aos autos, sob o crivo do contraditório e observada a ampla defesa, serão examinadas pelo Magistrado de primeiro grau.

Além disso, o trancamento da ação penal, por ser medida de exceção, somente cabe nas hipóteses em que se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes ao prematuro encerramento da persecução penal, circunstâncias que não se verificam no presente caso. ...» (Min. Marco Aurélio Bellizze).»

Doc. LegJur (130.3990.9000.0500) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Homicídio culposo (Jurisprudência)
▪ Médico (v. ▪ Homicídio culposo) (Jurisprudência)
▪ Regra técnica (v. ▪ Homicídio culposo) (Jurisprudência)
▪ Parto (v. ▪ Homicídio culposo) (Jurisprudência)
▪ Aborto (v. ▪ Homicídio culposo) (Jurisprudência)
▪ CP, art. 121, §§ 3º e 4º
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