Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Consumidor. Máquina agrícola. Ação de cobrança ajuizada pelo fornecedor. Vício do produto. Prazo de decadência. Manifestação fora do prazo de garantia. Vício oculto relativo à fabricação. Boa-fé objetiva. Responsabilidade do fornecedor. Doutrina e jurisprudência. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, art. 26, § 3º. Exegese. CDC, art. 18. CCB/2002, art. 422.

Postado por Emilio Sabatovski em 18/01/2013
«... 5. Com efeito, parte-se da premissa de que o defeito que ensejou a lide tratava-se de vício oculto de fabricação, devendo, por isso, ser aplicado o prazo decadencial previsto no CDC, art. 26, inciso II, mas se iniciando conforme o § 3º:


Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:


II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.


§ 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Importante registrar, porém, que o prazo de decadência para que se reclame pelos defeitos surgidos no produto não se confunde com o prazo de garantia pela qualidade do produto - que pode ser convencional ou, em algumas situações, legal.

Há prazo legal de garantia, por exemplo, no contrato de empreitada, disciplinado pelo «caput», do art. 618 do Código Civil de 2002 nos seguintes termos:


Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

O parágrafo único do citado artigo, à sua vez, traz o prazo decadencial para que o contratante reclame pelos vícios do empreendimento:


Parágrafo único - Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

Daí já ter decidido esta Turma, analisando controvérsia nascida quando ainda vigente o CC/16, que não previa prazo expresso para o pleito dessa natureza, que «o prazo de cinco anos a que alude o art. 1.245 do CC/16 refere-se à garantia do construtor pela solidez e segurança da obra executada. Uma vez apresentado qualquer defeito de tal natureza dentro desse quinquênio, o construtor poderá ser acionado no prazo de 20 anos a que alude o art. 177 do CC/16» (AgRg nos EDcl no REsp 773.977/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011).

Tal entendimento é consentâneo com o que dispõe a Súmula 194/STJ: «Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra».

Porém, os precedentes não resolvem explicitamente questões particulares se ocorrentes duas situações: a) quando não existir prazo legal de garantia para determinado contrato; ou b) quando o vício se tornar aparente somente depois de expirado o prazo de garantia (legal ou contratual).

Deveras, há de se ponderar que o Código de Defesa do Consumidor não traz, exatamente, no mencionado artigo 26, um prazo de garantia legal para que o fornecedor responda pelos vícios do produto.

Há apenas um prazo para que, tornando-se aparente o defeito, possa o consumidor reclamar a reparação, de modo que, se este realizar tal providência dentro do prazo legal de decadência, ainda é preciso saber se o fornecedor é ou não responsável pela reparação do vício.

Se o defeito surgiu dentro da garantia contratual, certamente o fornecedor por ele responderá, mesmo porque nem corre o prazo decadencial nesse período (REsp 547.794/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2011).

Porém, a questão não é tão singela quando o defeito se fizer evidente depois de expirado o prazo da garantia contratualmente estabelecida.

Vale dizer, a indagação que deve ser respondida é até quando o fornecedor permanece responsável pelos vícios do produto vendido, uma vez que o CDC, como antes afirmado, não prevê o mencionado prazo de garantia legal, como o fez o art. 618 do Código Civil de 2002, por exemplo, para o contrato de empreitada.

6. Inicio por salientar que não cabe aqui a distinção terminológica entre «vício» e «defeito», tal como realizado pelo CDC, porquanto se me afigura inócua para o deslinde da questão.

A doutrina consumerista, de um modo geral, tem conceituado «vício» como o característico que torna o produto inadequado para aos fins a que se destina, ou lhe reduza o valor, ao passo que «defeito» seria o característico que, além de tornar o produto inadequado, gera um risco de segurança para o consumidor, podendo-lhe acarretar danos.

Como visto, a diferenciação não é ontológica, não reside na essência de cada conceito. Diz respeito apenas à gravidade ou às possíveis consequências da característica do produto, não se me afigurando necessário proceder a tal distinção.

Aliás, o próprio Código Civil de 2002 confere o mesmo tratamento jurídico ao «vício» e ao «defeito», proclamando que «[a] coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor» (art. 441, «caput»).

6.1. Quanto ao tema ora tratado, noticio - até por honestidade argumentativa - que existe doutrina consumerista a propugnar a tese segundo a qual se o vício no produto se manifestar depois do prazo de garantia - legal ou contratual -, não teria o consumidor direito de pleitear nenhuma das providências previstas nos art. 18 do CDC, quais sejam: o reparo do defeito, a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

Nesse sentido é o magistério de Zelmo Danari:


Quid juris se o vício somente se exteriorizar na fase mais avançada do consumo, após o término do prazo de garantia contratual?


Para responder a essa indagação, é preciso ter presente que o consumo de produto ou serviço passa por uma fase de preservação, em que se busca manter sua indenidade, ou seja, a incolumidade do bem ou do serviço colocado no mercado de consumo. Esse período de tempo costuma ser mensurado pelo prazo contratual de garantia. Portanto, é o próprio fornecedor quem determina o tempo de duração do termo de garantia, variável segundo a natureza do bem ou serviço.


A fase subsequente é de conservação do produto ou serviço, pois, em função de sua degradação, passa a ser consumido sem garantia contratual do respectivo fornecedor, cumprindo ao consumidor arcar com os respectivos custos.


[...]


Significa dizer que a data-limite para efeito de exoneração da responsabilidade do fornecedor coincide com a data-limite da garantia legal ou contratual, e isso tem uma explicação muito simples: não se pode eternizar a responsabilidade do fornecedor por vícios ocultos dos produtos ou serviços (DANARI, Zelmo. Código brasileiro de defesa do consumido: comentado pelos autores do anteprojeto. Ada Pellegrini Grinover [et. al.]. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, fls. 237-238).

De fato, o fornecedor não está, ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas, a meu juízo, sua responsabilidade não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio.

Cumpre ressaltar que, mesmo na hipótese de existência de prazo legal de garantia, causaria estranheza afirmar que o fornecedor estaria sempre e sempre isento de responsabilidade em relação aos vícios que se tornaram evidentes depois desse interregno.

Basta dizer, por exemplo, que, muito embora o construtor responda pela solidez e segurança da obra pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 618 do CC/02, não seria admissível que o empreendimento pudesse desabar no sexto ano e por nada respondesse o construtor.

Com mais razão, o mesmo raciocínio pode ser utilizado para a hipótese de garantia contratual, na medida em que nem a legal constitui-se em um prazo fatal a partir do qual o fornecedor se exime de toda e qualquer responsabilidade sobre o produto.

Deve ser considerada para a aferição da responsabilidade do fornecedor a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia.

Nesse passo, os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, como sendo um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto. Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir.

Coisa diversa é o vício intrínseco do produto existente desde sempre, mas que somente veio a se manifestar depois de expirada a garantia, como é o caso de edifícios de estruturas frágeis que ruínam a partir de certo tempo de uso, mas muito antes do que normalmente se esperaria de um empreendimento imobiliário, de modo a ficar contrariada a própria essência do que seja um «bem durável».

Nessa categoria de vício intrínseco certamente se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais, em não raras vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, mas que, todavia, não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma característica oculta que esteve latente até então.

Um eletroeletrônico, por exemplo, mesmo depois do seu prazo contratual de garantia, não é feito para explodir, de modo que se tal acidente ocorrer por um erro de concepção nascido ainda na fabricação do produto - e não em razão do desgaste natural decorrente do uso -, é ele defeituoso, independentemente do término do prazo de garantia.

Relembro, ainda, um episódio que ficou nacionalmente conhecido: entre os anos de 2007 e 2008 foi noticiado na imprensa que determinado modelo de veículo popular apresentava um possível defeito que punha em risco a integridade física do usuário. Ao tentar rebater o banco traseiro para que o espaço do porta-malas fosse ampliado, era comum que o assento retornasse abruptamente contra a mão da pessoa, tendo sido noticiado diversos casos em que os proprietários tiveram dedos decepados, outros mutilados.

Confira-se: http://quatrorodas.abril.com.br/autoservico/autodefesa/conteudo_182940.shtml e http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EDG81441-6014-507,00.html, acesso em 24.9.2012.

No caso ora mencionado, tivesse sido constatado que o defeito não era decorrente do desgaste causado pelo uso comum do produto, mas sim um vício de fabricação consistente em um erro de projeto, como poderia o fornecedor opor o término do prazo de garantia para afastar sua responsabilidade pelo defeito?

6.2. Ressalte-se, também, que desde a década de 20 - e hoje, mais do que nunca, em razão de uma sociedade massificada e consumista -, tem-se falado em obsolescência programada, consistente na redução artificial da durabilidade de produtos ou do ciclo de vida de seus componentes, para que seja forçada a recompra prematura.

Como se faz evidente, em se tratando de bens duráveis, a demanda por determinado produto está viceralmente relacionada com a quantidade desse mesmo produto já presente no mercado, adquirida no passado. Com efeito, a maior durabilidade de um bem impõe ao produtor que aguarde mais tempo para que seja realizada nova venda ao consumidor, de modo que, a certo prazo, o número total de vendas deve cair na proporção inversa em que a durabilidade do produto aumenta.

Nessas circunstâncias, é até intuitivo imaginar que haverá grande estímulo para que o produtor eleja estratégias aptas a que os consumidores se antecipem na compra de um novo produto, sobretudo em um ambiente em que a eficiência mercadológica não é ideal, dada a imperfeita concorrência e o abuso do poder econômico, e é exatamente esse o cenário propício para a chamada obsolescência programada (a propósito, confira-se: CABRAL, Hildeliza Lacerda Tinoco Boechat; RODRIGUES, Maria Madalena de Oliveira. A obsolescência programada na perspectiva da prática abusiva e a tutela do consumidor. in. Revista Magister de Direito Empresarial, Concorrencial e do Consumidor. vol. 1. Porto Alegre: Magister (fev./mar. 2005 e vol 42, dez./jan. 2012).

São exemplos desse fenômeno: a reduzida vida útil de componentes eletrônicos (como baterias de telefones celulares), com o posterior e estratégico inflacionamento do preço do mencionado componente, para que seja mais vantajoso a recompra do conjunto; a incompatibilidade entre componentes antigos e novos, de modo a obrigar o consumidor a atualizar por completo o produto (por exemplo, softwares); o produtor que lança uma linha nova de produtos, fazendo cessar açodadamente a fabricação de insumos ou peças necessárias à antiga.

Registro, por exemplo, da jurisprudência do TJRJ, caso em que um televisor apresentou defeito um ano e doze dias depois da venda (doze dias após o término da garantia), e tendo o consumidor procurado a assistência técnica, constatou ele que não existiam mais peças de reposição para solucionar o vício, de modo que, em boa verdade, o produto - bem durável - tornou-se imprestável em brevíssimo espaço de tempo (AC 0006196-91.2008.8.19.0004, 4a Câmara Cível do TJRJ, ReI. Des. Sérgio Jerônimo A. Silveira,j. 19.10.2011).

Certamente, práticas abusivas como algumas das citadas devem ser combatidas pelo Judiciário, visto que contraria a Política Nacional das Relações de Consumo, de cujos princípios se extrai a «garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho» (art. 4º, inciso II, alínea «d», do CDC), além de gerar inegável impacto ambiental decorrente do descarte crescente de materiais (como lixo eletrônico) na natureza.

6.3. Com efeito, retomando o raciocínio para o caso em apreço, é com os olhos atentos ao cenário atual - e até com boa dose de malícia, dada a massificação do consumo - que deve o Judiciário analisar a questão do vício ou defeito do produto.

Cuidando-se de vício aparente, é certo que o consumidor deve exigir a reparação no prazo de noventa dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem e não fluindo o citado prazo durante a garantia contratual.

Porém, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, e relativo a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem, que se pretende seja ele «durável».

A doutrina consumerista - sem desconsiderar a existência de entendimento contrário, como antes citado - tem entendido que o Código de Defesa do Consumidor, no § 3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual.

Confira-se:


Um dos maiores avanços concedidos pelo CDC em relação ao CC/1916 - e nem sempre percebido pela doutrina - foi conferido pelo disposto no § 3º do art. 26 da Lei 8.078/1990, ao estabelecer, sem fixar previamente um limite temporal, que, «tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito».


O dispositivo possibilita que a garantia legal se estenda, conforme o caso, a três, quatro ou cinco anos após a aquisição. Isso é possível porque não há - propositalmente - expressa indicação do prazo máximo para aparecimento do vício oculto, a exemplo da disciplina do Código Civil (§ 1º do art. 445).


Desse modo, o critério para delimitação do prazo máximo de aparecimento do vício oculto passa a ser o da vida útil do bem, o que, além de conferir ampla flexibilidade ao julgador, revela a importância da análise do caso concreto em que o fator tempo é apenas um dos elementos a ser apreciado. Autorizada doutrina sustenta a aplicação do critério da vida útil como limite temporal para o surgimento do vício oculto.


A propósito, Cláudia Lima Marques observa: «Se o vício é oculto, porque se manifestou somente com o uso, experimentação do produto ou porque se evidenciará muito tempo após a tradição, o limite temporal da garantia legal está em aberto, seu termo inicial, segundo o § 3º do art. 26, é a descoberta do vício. Somente a partir da descoberta do vício (talvez meses ou anos após o contrato) é que passarão a correr os 30 ou 90 dias. Será, então, a nova garantia eterna? Não, os bens de consumo possuem uma durabilidade determinada. É a chamada vida útil do produto» (Contratos, p. 1196-1197). Na mesma linha é a posição de Herman Benjamin, que sintetiza: «Diante de um vício oculto qualquer juiz vai sempre atuar causidicamente. Aliás, como faz em outros sistemas legislativos. A vida útil do produto ou serviço será um dado relevante na apreciação da garantia» (Comentários, p. 134-135). Antes de concluir, observa, com propriedade: «O legislador, na disciplina desta matéria, não tinha, de fato, muitas opções. De um lado, poderia estabelecer um prazo totalmente arbitrário para a garantia, abrangendo todo e qualquer produto ou serviço. Por exemplo, seis meses (e por que não dez anos?) a contar da entrega do bem. De outro lado, poderia deixar - como deixou - que o prazo (trinta ou noventa dias) passasse a correr somente no momento em que o vício se manifestasse. Esta última hipótese, a adotada pelo legislador, tem prós e contras. Fala-lhe objetividade e pode dar ensejo a abusos. E estes podem encarecer desnecessariamente os produtos e serviços. Mas é ela a única realista, reconhecendo que muito pouco é uniforme entre os incontáveis produtos e serviços oferecidos no mercado» (Comentários, p. 134).


[...]


Portanto, embora os prazos decadenciais para reclamar de vícios redibitórios em imóveis, tanto no CC/1916 (180 dias) como no CC/2002 (1 ano), sejam mais amplos do que o prazo previsto no CDC (90 dias), a disciplina do CDC analisada de maneira integral é mais vantajosa.


O critério da vida útil confere coerência ao ordenamento jurídico e prestigia o projeto constitucional de defesa do consumidor, considerando sua vulnerabilidade no mercado de consumo (BESSA, Leonardo Roscoe. BENJAMIN, Antônio Herman V. [et. al.]. Manual de direito do consumidor. 4 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, pp. 203-205).

Nessa linha, já decidiu a Segunda Turma, julgando recurso interposto em uma ação civil pública:


RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO. PRODUTO DURÁVEL. RECLAMAÇÃO. TERMO INICIAL.


1. Na origem, a ora recorrente ajuizou ação anulatória em face do PROCON/DF - Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, com o fim de anular a penalidade administrativa imposta em razão de reclamação formulada por consumidor por vício de produto durável.


[...]


3. De fato, conforme premissa de fato fixada pela corte de origem, o vício do produto era oculto. Nesse sentido, o dies a quo do prazo decadencial de que trata o art. 26, §6º [rectius, 3º] do Código de Defesa do Consumidor é a data em ficar evidenciado o aludido vício, ainda que haja uma garantia contratual, sem abandonar, contudo, o critério da vida útil do bem durável, a fim de que o fornecedor não fique responsável por solucionar o vício eternamente. A propósito, esta Corte já apontou nesse sentido.


4. Recurso especial conhecido e provido.


(REsp 1.123.004/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1/12/2011, DJe 9/12/2011)


---

Na mesma direção, o Ministro Sidnei Beneti proferiu judicioso voto-vista no julgamento do REsp 903.771/SE, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/4/2011:


Certos danos nada têm que ver com garantia. E somente podem ser constatados mediante a utilização efetiva do imóvel, que tem de ser produto de durabilidade superior a cinco anos. Por exemplo: defeitos decorrentes de falhas estruturais, somente podem ser descobertos com o tempo, como é o caso de falhas de fundações, de cálculo de equilíbrio do prédio, de célere deterioração decorrente de uso de materiais inadequados ou de qualidade inferior somente podem ser descobertos em tempo superior ao curto espaço de cinco anos. Correta, pois, a regra vintenária, a partir do conhecimento do defeito, de que muitas vezes não se tem como saber antes de surgirem exteriorizações como as que emergem das profundezas das fundações em que fixada a obra, entre outras.


---

6.4. Deveras, independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum. Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo.

Nesse particular, a existência dos chamados deveres anexos, como o de informação, revela-se como uma das faces de atuação ou operatividade do princípio da boa-fé objetiva, mostrando-se evidente que o perecimento ou a danificação de bem durável de forma prematura e causada por vício de fabricação denota a quebra dos mencionados deveres.

6.5. No caso concreto, o vício que ensejou a lide foi reconhecido pelas instâncias ordinárias como sendo defeito oculto de fabricação, razão pela qual o prazo decadencial previsto no art. 26, inciso II, do CDC iniciou-se no momento em que ficou evidenciado o vício (§ 3º), pouco importando tenha ele se exteriorizado somente depois de esgotado o prazo de garantia contratual, desde que dentro do que se esperava ser a vida útil do bem durável.

Neste ponto, é de se registrar que o bem adquirido pelo autor apresentou o mencionado vício - gravíssimo, ao que parece - com cerca de 3 (três) anos de uso, mas que, conforme apurado nas instâncias ordinárias, «o trator deveria ter uma vida útil de aproximadamente 10.000 horas, que em anos vai depender do uso, mas ficaria em torno de 10 a 12 anos».

Portanto, era mesmo de responsabilidade do fornecedor o reparo reclamado pelo autor. ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

Doc. LegJur (130.3990.9000.2000) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Consumidor (Jurisprudência)
▪ Máquina agrícola (v. ▪ Consumidor) (Jurisprudência)
▪ Vício do produto (v. ▪ Consumidor) (Jurisprudência)
▪ Prazo de decadência (v. ▪ Consumidor) (Jurisprudência)
▪ Decadência (v. ▪ Consumidor) (Jurisprudência)
▪ Prazo de garantia (v. ▪ Consumidor) (Jurisprudência)
▪ Vício oculto (v. ▪ Consumidor) (Jurisprudência)
▪ Fabricação (v. ▪ Vício oculto) (Jurisprudência)
▪ Boa-fé objetiva (v. ▪ Consumidor) (Jurisprudência)
▪ CDC, art. 26, § 3º
▪ CDC, art. 18
▪ CCB/2002, art. 422
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