Jurisprudência em Destaque
STJ. 3ª Seção. Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria. Embargos de divergência. Salário-de-contribuição. Cálculo da renda mensal do benefício previdenciário. Teto de 20 salários mínimos instituídos pela Lei 6.950/1981. Aplicabilidade. Análise da legislação aplicável. Observância da legislação em vigor na nova data de início do benefício: Dec. 89.312/1984. Período denominado de «buraco negro». Revisão administrativa do art. 144 da Lei 8.213/1991. Possibilidade a partir da lei de benefícios. Precedentes do STJ e STF. Lei 7.787/1989.
II - Antes do advento da Constituição Federal, o cálculo dos benefícios previdenciários era feito de acordo com as regras elencadas na CLPS de 84 - Decreto 89.312 - que trouxe em seu bojo a determinação de que o benefício de prestação continuada teria seus valores calculado com base no salário-de-benefício.
III - Desde o regime da CLPS, o limite máximo do salário-de-contribuição não se confunde com o menor e o maior valor teto do salário-de-benefício, pois, enquanto o primeiro, na linguagem tributária, pode ser entendido como a base de cálculo sobre a qual incidirão as alíquotas estabelecidas em lei, o segundo é o valor utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada.
IV - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, seguindo a orientação firmada no âmbito do Pretório Excelso, firmou compreensão no sentido de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes da Lei 7.787/89, deve prevalecer no cálculo o teto de 20 salários mínimos de referência previstos na Lei 6.950/81, ainda que concedida na vigência da Lei 8.213/91.
V - Tendo o benefício sido concedido no denominado "Buraco Negro", seu recálculo, na forma preconizada no art. 144 da Lei de Benefícios é de rigor. Contudo, a nova renda mensal a ser implantada substituirá, para todos os efeitos, a até então existente, não podendo, a teor do elencado no art. 33 da Lei 8.213/91, ser superior ao limite de salário-de-contribuição no referido mês.
VI - Tendo isso como norte, não há falar em regime híbrido de aplicação de normas, pois, o cálculo da RMI seria feito com base na legislação que a regulamentaria, sendo somente o seu recálculo sujeito às regras da Lei de Benefícios. Assim, ambas as normas, cada uma a seu tempo, estariam sendo aplicadas na integralidade, seja em seus aspectos positivos, seja em seus aspectos negativos.
VII - Nesse contexto, esclarece-se que o que não é possível é a aplicação da Lei 6.950/81 no tocante ao limite do salário-de-contribuição e do art. 144 da Lei 8.213/91 somente no que diz respeito ao critério de atualização dos salários-de-contribuição, vez que ai sim, em última análise, estar-se-ia admitindo a cisão da norma, com a incidência apenas de seus aspectos positivos aos segurados, configurando sim, sistema híbrido de normas previdenciárias, rechaçado por vários julgados desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.
VIII - Entendimento diverso do ora explanado, com o simples afastamento da revisão estabelecida no art. 144, dos benefícios cujo cálculo da RMI se deu com base na legislação revogada, esvaziaria todo o conteúdo normativo do citado dispositivo, transformando-o em tábula rasa.
IX - Embargos acolhidos e providos para determinar a aplicação, à espécie, do art. 144 da Lei 8.213/91.»
Doc. LegJur (130.7174.0000.4300) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Seguridade social (Jurisprudência)
▪ Previdenciário (Jurisprudência)
▪ Embargos de divergência (v. ▪ Seguridade social) (Jurisprudência)
▪ Salário-de-contribuição (v. ▪ Aposentadoria) (Jurisprudência)
▪ Cálculo da renda mensal (v. ▪ Aposentadoria) (Jurisprudência)
▪ Benefício previdenciário (v. ▪ Aposentadoria) (Jurisprudência)
▪ Teto de 20 salários mínimos (v. ▪ Aposentadoria) (Jurisprudência)
▪ Revisão administrativa (v. ▪ Aposentadoria) (Jurisprudência)
▪ Lei 6.950/1981 (Legislação)
▪ Dec. 89.312/1984 (Legislação)
▪ Lei 8.213/1991, art. 144 (Legislação)
▪ Lei 7.787/1989 (Legislação)
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