Jurisprudência em Destaque
STJ. 2ª T. Servidor público. Seguridade social. Constitucional. Administrativo. Dois proventos de aposentadoria. Cumulação. Impossibilidade. Precedentes do STJ e do STF. Emenda Const. 20/1998, art. 11. CF/88, art. 40.
2. Todavia, a autorização não se estendeu à acumulação de duas aposentadorias. Assim, ainda que o reingresso no serviço público tenha ocorrido antes da EC 20/98, somente é possível acumular os proventos com os vencimentos do novo cargo. A partir do momento em que se aposenta novamente, já não poderá o servidor acumular as duas aposentadorias, por expressa vedação constitucional.
3. Assim, a Emenda Constitucional 20/1998 vedou a cumulação de mais de uma aposentadoria à conta do regime previdenciário do art. 40 da CF/88, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis expressamente previstos, dos cargos eletivos e dos cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Precedentes do STF e do STJ.
4. No caso, o impetrante aposentou-se como procurador judicial da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco no ano de 1995 e nesse mesmo ano reingressou no serviço público, no cargo de juiz de direito, cargo no qual veio a se aposentar compulsoriamente após a EC 20/98. Portanto, não é legítima sua pretensão de cumular dois proventos de aposentadoria ligados ao regime do art. 40 da CF/88, ainda que o reingresso no serviço público tenha se dado antes da EC 20/1998. Essa vedação, estampada expressamente em norma constitucional, não viola o ato jurídico perfeito nem o direito adquirido.
5. Recurso ordinário não provido.»
Doc. LegJur (131.0504.8000.0200) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Servidor público (Jurisprudência)
▪ Seguridade social (Jurisprudência)
▪ Constitucional (Jurisprudência)
▪ Administrativo (Jurisprudência)
▪ Aposentadoria (v. ▪ Servido público) (Jurisprudência)
▪ Dois proventos de aposentadoria (v. ▪ Aposentadoria) (Jurisprudência)
▪ Cumulação (v. ▪ Aposentadoria) (Jurisprudência)
▪ Emenda Const. 20/1998, art. 11 (Legislação)
▪ CF/88, art. 40
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