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STJ. 1ª Seção. Recurso especial repetitivo. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Servidor público. Recurso especial representativo da controvérsia. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Administrativo. Execução de sentença. Retenção na fonte de contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS. Rediscussão de questões decididas. Impossibilidade. Omissão. Ocorrência. Necessidade de retorno dos autos à instância de origem. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Lei 10.887/2004, art. 16-A. CPC, arts. 535 e 543-C.

Postado por Emilio Sabatovski em 28/02/2013
«... 1.De acordo com o estatuído no art. 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado. Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso, ao considerar que "a retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo" (fl. 455). Ora, não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.

2.Deve-se reconhecer, contudo, que a parte dispositiva do voto-condutor do acórdão mostra-se incompleta. O agravo de instrumento interposto na origem continha vários fundamentos, destacando-se: a) a União concordara com a liberação dos valores sem a retenção da contribuição; b) os descontos previdenciários já foram contemplados nos cálculos que instruíram a execução; c) "os valores disponibilizados dizem respeito a juros moratórios, parcela eminentemente indenizatória, sobre a qual não há falar na incidência de contribuição previdenciária" (fl. 9); d) precluiu a oportunidade de se alegar excesso de execução. O Tribunal a quo acolheu a irresignação com base em apenas um fundamento: a falta de previsão da retenção na sentença do processo de conhecimento. Removido esse argumento pelo acórdão ora embargado, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem para exame dos demais tópicos, sob pena de supressão de instância.

3.Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração, apenas para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no exame do agravo de instrumento.

É o voto. ...» (Min. Teori Albino Zavascki).»

Doc. LegJur (131.0504.8000.4300) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Recurso especial repetitivo (Jurisprudência)
▪ Embargos de declaração (Jurisprudência)
▪ Servidor público (Jurisprudência)
▪ Recurso especial representativo da controvérsia (Jurisprudência)
▪ Seguridade social (Jurisprudência)
▪ Contribuição previdenciária (Jurisprudência)
▪ Administrativo (v. ▪ Seguridade social) (Jurisprudência)
▪ Execução de sentença (Jurisprudência)
▪ Retenção na fonte (v. ▪ Contribuição previdenciária) (Jurisprudência)
▪ Plano de Seguridade do Servidor Público – PSS (v. ▪ Contribuição previdenciária) (Jurisprudência)
▪ Lei 10.887/2004, art. 16-A (Legislação)
▪ CPC, art. 535
▪ CPC, art. 543-C
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