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TJRJ. 20ª CCív. Doação verbal. Ação visando obrigar suposta donatária a transferir a propriedade de veículo para o autor. Impossibilidade. Conceito de doação. Considerações da Desª. Flávia Romano de Rezende sobre o tema. CCB/2002, arts. 538 e 541, parágrafo único.

Postado por Emilio Sabatovski em 15/03/2013
«... De acordo com o artigo 538 do Código Civil a doação é o contrato através do qual uma pessoa, por liberalidade, transmite a outrem, parte de seu patrimônio ou vantagem.

O animus donandi requer a intenção de transferir o bem sem qualquer retribuição ou contraprestação.

Por ser um contrato consensual, dispensa a entrega do bem, bastando, para o seu aperfeiçoamento, o acordo de vontades.

Estabelece o artigo 541, em seu parágrafo único, que é válida a doação verbal de bens móveis e de pequeno valor, desde que a tradição venha em seguida.

A interpretação dada a referido dispositivo é a de que somente os bens móveis «e». de pequeno valor permitem a doação verbal.

Neste sentido, a doutrina de Nelson Rosenvald: ».A forma escrita será da essência da doação de bens móveis, exceto no tocante a bens de pequeno valor, em que excepcionalmente se admitirá a forma verbal pela própria exigência de dinamicidade no tráfego jurídico. Justamente por isso, qualquer outro negócio jurídico que envolva a transmissão da posse ou propriedade de bens móveis de pequeno valor será realizado por escrito, sob pena de se presumir a doação na ausência de retribuição imediata.». 1

Este o entendimento deste Tribunal de Justiça:


«APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO PERFEITO. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO VERBAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. VALOR DO BEM. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PEDIDO INEXISTENTE NA INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. A doação, na forma do art. 541 do Código Civil, somente far-se-á por escritura pública ou instrumento particular e nos termos do parágrafo único do citado artigo a doação verbal somente será válida se versar sobre imóveis de pequeno valor, o que não é a hipótese, considerando que área possui 692,00 m2, conforme certidão juntada às fls. 311.2.


Também não pode ser acolhido o pedido alternativo realizado a título de medida de economia processual, no sentido de que seja declarado o direito à meação do valor da casa edificada no terreno em questão, bem como para que os réus sejam condenados a pagar indenização pelos danos morais suportados.3. Do que dos autos constam o magistrado a quo mencionou que «parece» que a hipótese versa sobre direito de retenção do bem fundado em indenização por benfeitorias, porém para que isso possa ser apreciado é necessário a propositura de ação própria, uma vez que os autos não foram instruídos com este objetivo, não fazendo referido pedido parte daqueles constantes na inicial, de forma que o seu acolhimento significaria suprimir a ampla defesa e o contraditório aos réus, prejudicada assim a segunda parte deste pedido.4. Desprovimento do Recurso.»


AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO IMPAGO. DOAÇÃO INEXISTENTE.


DECISÃO QUE SE CONFIRMA. Exatamente por se tratar de contrato gratuito, desafia a doação interpretação literal, aplicando-se a teoria da declaração, e não a da vontade, preferindo-se o sentido literal da linguagem à verdadeira intenção das partes.Com isso, não basta que o objeto da doação verbal seja um bem móvel, pois, como se depreende do texto legal, é também necessário que tenha a declaração de vontade por objeto coisa de «pequeno valor», ou seja, que não importe em maior sacrifício para o patrimônio do doador. Não se tratando, pois, de doação, já que as formas legalmente previstas foram desprezadas, o negócio jurídico realizado pelas partes litigantes tem, portanto, a natureza jurídica de um contrato de mútuo, como corretamente aferido pela douta Juíza sentenciante. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

Estabelecidas as premissas acima, resta verificar se o automóvel supostamente doado pela ré ao autor caracteriza-se como bem de pequeno valor.

Na hipótese dos autos, ambas as partes possuem baixo poder aquisitivo, estão sob o pálio da gratuidade de justiça, o que significa que não podem sequer arcar com as despesas processuais sem comprometimento do seu próprio sustento.

Pois bem, ainda que assim não fosse, um automóvel, em perfeito estado de conservação, que serve ao fim a que se destina, não pode ser considerado um bem de pequeno valor a permitir que a doação se faça verbalmente.

Desta forma, inevitável reconhecer que, se houve a referida doação, está é nula por não obedecer à forma escrita estabelecida por lei. ...» (Desª. Flavia Romano de Rezende).»

Doc. LegJur (131.8152.4000.0500) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Doação (Jurisprudência)
▪ Doação verbal (Jurisprudência)
▪ Veículo (v. ▪ Doação verbal) (Jurisprudência)
▪ CCB/2002, art. 538
▪ CCB/2002, art. 541, parágrafo único
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