Jurisprudência em Destaque

TJRJ. 8ª Ccív. Responsabilidade civil do Estado. Transporte de passageiros. Contrato de transporte. Cláusula de incolumidade. Considerações da Desª. Ana Maria Pereira de Oliveira sobre o tema. CF/88, art. 37, § 6º. CCB/2002, arts. 43, 186, 734 e 945.

Postado por Emilio Sabatovski em 15/03/2013
«... O contrato de transporte de passageiros possui como característica mais importante a cláusula de incolumidade, segundo a qual o transportador tem o dever de zelar pelos seus passageiros, conduzindo-os sãos e salvos a seu destino, o que constitui obrigação de garantia.

Além disso, a responsabilidade objetiva das prestadoras de serviço público, estabelecida no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, é definida pela qualidade do agente causador do dano e pelo prejuízo ser decorrente da prestação do serviço público.

Portanto, a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, provocam, salvo se comprovada quaisquer das excludentes dessa responsabilidade, quais sejam, que o defeito inexistiu ou que houve fato exclusivo da vítima ou de terceiro.

Para que o fato exclusivo de terceiro possa servir como excludente da responsabilidade da Apelante o mesmo deve, necessariamente, vir acompanhado da prova inequívoca de sua ocorrência, sendo certo que não é qualquer ação de terceiro que elimina o nexo causal.

A jurisprudência tem classificado o assalto à mão armada como causa excludente da responsabilidade civil apenas quando inexistam provas sobre eventual negligência na segurança dos passageiros e/ou mercadorias e bagagens transportadas.

A propósito, vale citar Silvio de Salvo Venosa, quando se manifesta a respeito da matéria:


«... a jurisprudência mais recente posicionou-se pelo caso fortuito externo nessas hipóteses, nas quais se incluem também os assaltos armados a ônibus, trens e caminhões, que infelizmente se tornaram freqüentes em nosso meio. Todavia, ainda a matéria não é pacífica na jurisprudência. A excludente aplica-se tanto ao passageiro, quanto à carga. Não se espera que os transportadores transformem seus veículos em tanques à prova de bala, com segurança armada. Daí porque o roubo a mão armada inibe, em princípio, o dever de indenizar. Equipara-se o assalto ao caso fortuito. A situação muda de figura, no entanto, quando se prova que o assalto se deu por quebra de segurança dentro da própria empresa transportadora e que o evento ocorreu com a conivência de seus empregados ou prepostos. Nesse caso, estabelece-se inafastavelmente o nexo causal. Veja a esse respeito:


«O roubo caracteriza força maior e, portanto, é excludente da responsabilidade da transportadora, exceto se esta se expôs negligentemente ao perigo deixando de empregar as diligências e precauções necessárias» (1º TACSP, RT 598/138). (in Direito civil: responsabilidade civil, 5ª ed., São Paulo: Atlas, 2005, p. 166/167)

...» (Desª. Ana Maria Pereira de Oliveira).»

Doc. LegJur (131.8152.4000.2100) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Responsabilidade civil do Estado (Jurisprudência)
▪ Transporte de passageiros (Jurisprudência)
▪ Contrato de transporte (v. ▪ Transporte de passageiros) (Jurisprudência)
▪ Cláusula de incolumidade (v. ▪ Transporte de passageiros) (Jurisprudência)
▪ CF/88, art. 37, § 6º
▪ CCB/2002, art. 43
▪ CCB/2002, art. 186
▪ CCB/2002, art. 734
▪ CCB/2002, art. 945
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