Jurisprudência em Destaque

STJ. 5ª T. Direito autoral. Pirataria. Violação de direitos autorais. Venda de CDs e DVDs piratas. Pretendida aplicação do benefício da suspensão condicional do processo ao paciente. Matéria não suscitada pela defesa em sede recursal. Apelação criminal. Efeito devolutivo. Supressão de instância. Não conhecimento. Princípio da dialeticidade. Considerações do Min. Jorge Mussi sobre o tema. CP, art. 184, § 2º. Lei 9.609/1998, art. 12, §§ 1º e 2º. CPP, art. 593. Lei 9.099/1995, art. 89.

Postado por legjur.com em 13/05/2013
«... Finalmente, no tocante à pleiteada aplicação do benefício da suspensão condicional do processo ao paciente, a impetração não pode ser conhecida.

Isso porque o acórdão que deu parcial provimento ao apelo do acusado não fez qualquer menção a tal tese, até mesmo porque em momento algum do processo criminal em comento a defesa a aventou, tendo pleiteado em seu recurso, apenas a sua absolvição pela atipicidade da conduta, insuficiência de provas quanto à materialidade delitiva e o intuito de lucro, além da aplicação da pena prevista para o crime previsto no artigo 12, § 1º, da Lei 9.609/1998 (e-STJ fl. 23).

Há que se ressaltar que embora o recurso de apelação interposto tenha devolvido ao Tribunal de origem o exame da matéria controvertida, a defesa não pode suscitar, somente nesta instância superior, questões não levantadas perante as instâncias ordinárias, o que configuraria a atuação desta Corte Superior de Justiça em indevida supressão de instância.

Como é cediço, o efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à clausula constitucional do devido processo legal.

A respeito do tema, eis a lição de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes:


«O princípio da dialeticidade - que impregna todo o iter procedimental - tem aspectos próprios no que diz com os recursos: o recorrente deverá declinar os motivos pelos quais pede o reexame da decisão, porque somente assim a parte contrária poderá apresentar suas contra-razões, formando-se o imprescindível contraditório em matéria recursal.» (Recursos no processo penal. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 36.)

Mais adiante, quando dissertam especificamente sobre o efeito devolutivo do recurso de apelação criminal, os aludidos doutrinadores disciplinam:


«A apelação, como todo recurso, devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada e da que pode ser conhecida de ofício. O âmbito dessa devolução depende, essencialmente, da extensão da impugnação formulada pelo recorrente, podendo a apelação, conforme salientado, ser plena ou parcial. Pode, também, configurar-se, pela soma de apelações parciais da acusação e da defesa, outra hipótese de devolução plena. Frise-se, contudo, que a restrição existente na apelação parcial é relativa à extensão do conhecimento e não à sua profundidade, podendo o tribunal examinar, nos limites da impugnação, aspectos não suscitados pelas partes ou tópicos não apreciados pelo juiz inferior; pode, ainda, produzir prova ou admitir prova nova, desde que observado o contraditório.» (Op. cit., p. 121.)

Portanto, tendo em vista que o recurso de apelação, nos termos do artigo 515 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal (artigo 3º da Lei Processual Penal), devolve para o órgão ad quem apenas o exame da matéria impugnada, que se restringe aos limites da impugnação, o Tribunal impetrado não tratou da requerida aplicação do sursis processual ao paciente, questão que deveria, por óbvio, ter sido suscitada no momento oportuno e perante o juízo competente, garantindo-se o indispensável contraditório.

Nessa esteira, confiram-se os seguintes precedentes:


HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE QUE A PROVA OBTIDA NOS AUTOS É ILÍCITA, E DE QUE O CRIME É IMPOSSÍVEL, POR NÃO TER CHEGADO AO DESTINO, QUE NÃO FORAM VENTILADAS NAS RAZÕES RECURSAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. [...] HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.


1. A tese de que a prova obtida nos autos é ilícita, e de que o crime é impossível, por não ter chegado a droga ao seu destino, não foi ventilada das razões do recurso de apelação. Assim, avaliar tais pedidos significaria vedada supressão de instância, pois o «efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio» (HC 241.376/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012).


[...]


4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.


(HC 225.555/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 09/10/2012)


HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE. TESES NÃO ALEGADAS NA APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.


1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível, vale dizer, o especial.


2. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória, sendo de rigor a observância do devido processo legal,


3. Hipótese em que as teses arguidas sequer foram objeto da apelação, razão pela qual não foras enfrentadas pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame por esta Corte, sob pena de supressão de instância.


4. Habeas corpus não conhecido.


(HC 131.970/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012)

Ante o exposto, não se constatando flagrante ilegalidade apta a justificar a atuação de ofício desta Corte Superior de Justiça, não se conhece do habeas corpus. ...» (Min. Jorge Mussi).»

Doc. LegJur (133.3032.5000.4300) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Direito autoral (Jurisprudência)
▪ Pirataria (v. ▪ Direito autoral) (Jurisprudência)
▪ Violação de direitos autorais (v. ▪ Direito autoral) (Jurisprudência)
▪ Venda de CDs e DVDs piratas (v. ▪ Direito autoral) (Jurisprudência)
▪ Suspensão condicional do processo ao paciente (Jurisprudência)
▪ Matéria não suscitada pela defesa (v. ▪ Apelação criminal) (Jurisprudência)
▪ Apelação criminal (Jurisprudência)
▪ Efeito devolutivo (v. ▪ Apelação criminal) (Jurisprudência)
▪ Supressão de instância (v. ▪ Efeito devolutivo) (Jurisprudência)
▪ Princípio da dialeticidade (v. ▪ Efeito devolutivo) (Jurisprudência)
▪ CP, art. 184, § 2º
(Legislação)
▪ CPP, art. 593
(Legislação)

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