Jurisprudência em Destaque

STJ. 1ª Seção. Reclamação. Administrativo. Fundação de direito privado (Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH). Prescrição. Caso concreto que não se amolda a nenhuma das hipóteses autorizativas da via eleita. Decisão recorrida proferida por Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009). Regime próprio de solução de divergência (Lei 12.153/2009, arts. 18 e 19). Conceito de jurisprudência consolidada para efeito de cabimento da Resolução 12/2009 do STJ. Súmulas ou recurso especial repetitivo (CPC, art. 543-C). Não cabimento no caso concreto. Precedentes do STJ. Reclamação não conhecida. CF/88, art. 105, «f».

Postado por Emilio Sabatovski em 02/09/2013
«1. Nos termos do art. 105, «f», da CF/88, c/c o art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões. Além dessas hipóteses, cabe reclamação para a adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turma Recursais Estaduais à jurisprudência, súmula ou orientação adotada na sistemática dos recursos repetitivos do STJ, em razão do decidido nos EDcl no RE 571.572/BA (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 27/11/2009) e das regras contidas na Resolução 12/2009 do STJ.

2. No caso dos autos, trata-se de ação ajuizada perante Juizado Especial da Fazenda Pública, a qual se submete ao rito previsto na Lei 12.153/2009. A lei referida estabelece sistema próprio para solucionar divergência sobre questões de direito material. Nos termos do art. 18 da Lei 12.153/2009, «caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material», sendo o pedido de uniformização dirigido ao Superior Tribunal de Justiça quando Turmas de diferentes Estados interpretam de forma divergente preceitos de lei federal e quando a decisão recorrida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça (§ 3º). Nesse contexto, havendo procedimento específico e meio próprio de impugnação, não é cabível o ajuizamento da reclamação prevista na Resolução 12/2009 do STJ. Cumpre esclarecer que não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista que a presente reclamação funda-se em suposta divergência entre a decisão recorrida e arestos paradigmas do Superior Tribunal de Justiça, sendo que tal hipótese não é abrangida no pedido de uniformização previsto no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009. Orientação firmada pela Primeira Seção no julgamento do RCDESP na Rcl 8.718/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29.8.2012).

3. O Superior Tribunal de Justiça também firmou a orientação no sentido de que a reclamação fundada na Resolução 12/2009 do STJ deve demonstrar incompatibilidade entre o entendimento adotado no acórdão reclamado e aquele sumulado ou pacificado no âmbito desta Corte Superior em sede de recurso especial julgado pelo rito do art. 543-C ou de Súmulas, o que não foi comprovado na presente hipótese. Nesse sentido: Rcl 4.858/RS, 2ª Seção, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, DJe de 30.11.2011; Edcl na Rcl 7.837/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 15.8.2012.

4. Reclamação não conhecida.»

Doc. LegJur (135.1741.3000.0000) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Reclamação (Jurisprudência)
▪ Administrativo (Jurisprudência)
▪ Fundação (Jurisprudência)
▪ Prescrição (Jurisprudência)
▪ Turma Recursal (Jurisprudência)
▪ Juizado Especial da Fazenda Pública (Jurisprudência)
▪ Recurso especial repetitivo (Jurisprudência)
(Legislação)
(Legislação)
▪ CPC, art. 543-C
▪ CF/88, art. 105, «f»
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