Jurisprudência em Destaque

A aplicação da multa ao condômino antissocial necessita de previa notificação para o exercício de defesa.

Postado por Emilio Sabatovski em 07/12/2015
Trata-se de decisão da 4ª Turma do STJ [Doc LegJur 158.3123.3000.3300].

Gira a controvérsia em definir se a sanção prevista para o condômino antissocial (CCB/2002, art. 1.337, parágrafo único) pode ser aplicada sem que antes lhe seja conferido o direito de defesa. A resposta foi negativa, ou seja, é necessário conferir ao condômino a possibilidade de defesa, a 4ª Turma acabou anulando a multa imposta pelo condomínio ao condômino que entendeu antissocial, para tanto, levou em conta decisões do STF no sentido da aplicabilidade dos direitos fundamentais às relações de natureza privada (CF/88, art. 5º).

Eis o que nos diz, no fundamental, o relator:


[...].

3. De fato, o Código Civil de 2002, na linha de suas diretrizes da «socialidade», cunho de humanização do direito e de vivência social, da «eticidade», na busca de solução mais justa e equitativa, e da «operabilidade», alcançando o direito em sua concretude, previu, no âmbito da função social da posse e da propriedade, no particular, a proteção da convivência coletiva na propriedade horizontal.

Nesse passo, como sabido, os condôminos podem usar, fruir e livremente dispor das suas unidades habitacionais, assim como das áreas comuns (CCB/2002, art. 1.335), desde que respeitem outros direitos e preceitos da legislação e da convenção condominial.

Realmente, o bom exercício da propriedade se lastreia na sua função social, boa-fé, nos bons costumes, sem abuso e com respeito ao meio ambiente e aos vizinhos, notadamente os padrões de segurança, sossego, saúde e privacidade dos atores sociais que a norma visa proteger (CCB/2002, art. 1.277).

[...].

A depender da conduta do condômino, prevê a norma nos parágrafos (§§ 1º e 2º), também, penalidades pelo inadimplemento das obrigações financeiras ou pelo descumprimento das regras de convívio.

Em complemento e com viés mais rigoroso, estabeleceu o art. 1.337 sancionamento para o condômino que reiteradamente venha a violar seus deveres para com o condomínio, além de instituir, em seu parágrafo único, punição extrema àquele que reitera comportamento antissocial, verbis:

@OUT = Art. 1337 - O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

@OUT = Parágrafo único - O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.

4. Nessa ordem de ideias, surge a discussão se, para fins de incidência da referida sanção, atinente ao condômino nocivo e contumaz, há necessidade de prévia notificação ao infrator, possibilitando, assim, o exercício do seu direito de defesa.

[...].

É que, por se tratar de punição imputada por conduta contrária ao direito, na esteira da visão civil-constitucional do sistema, deve-se reconhecer a aplicação imediata dos princípios que protegem a pessoa humana nas relações entre particulares, a reconhecida eficácia horizontal dos direitos fundamentais que, também, deve incidir nas relações condominiais, para assegurar, na medida do possível, a ampla defesa e o contraditório.

Com efeito, buscando concretizar a dignidade da pessoa humana nas relações privadas, a Constituição Federal, como vértice axiológico de todo o ordenamento, irradiou a incidência dos direitos fundamentais também nas relações particulares, emprestando máximo efeito aos valores constitucionais.

[...].

Em casos como o presente, a importância do contraditório fica ainda mais relevante. É que boa parcela da doutrina vem defendendo, com base nesse mesmo dispositivo do Código Civil, a possibilidade de medida ainda mais drástica ao condômino nocivo, mais precisamente quando a pena pecuniária se mostrar ineficiente para garantir a função social da propriedade e cessação do abuso de direito, qual seja, a sua expulsão, com a perda do direito de propriedade.

[...].

5. Na hipótese, a assembleia extraordinária, com quórum qualificado, apenou o recorrido no valor de R$ 9.540,00 (nove mil quinhentos e quarenta reais) pelo seu comportamento nocivo, sem, no entanto, notificá-lo para fins de apresentação de defesa.

Ocorre que a gravidade da punição do condômino antissocial, sem nenhuma garantia de ampla defesa, contraditório ou devido processo legal, na medida do possível, acaba por onerar consideravelmente o suposto infrator, o qual fica impossibilitado de demonstrar, por qualquer motivo, que seu comportamento não era antijurídico nem afetou a harmonia, a qualidade de vida e o bem-estar geral, sob pena de restringir o seu próprio direito de propriedade.

Contudo, ao contrário do entendimento sufragado pelo Tribunal de origem, a prévia notificação não visa conferir uma última chance ao condômino nocivo, facultando-lhe, mais uma vez, a possibilidade de mudança de seu comportamento nocivo.

Em verdade, a advertência é para que venha prestar esclarecimentos aos demais condôminos e, posteriormente, a assembleia possa decidir sobre o mérito da punição.

[...].» (Min. Luis Felipe Salomão).»


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Como pode ser visto nesta decisão, o ministro relator, em poucas linhas, delimitou a controvérsia, distinguiu, definiu e determinou o fundamento legal dos institutos jurídicos envolvidos na hipótese, ou seja, no fundamental contém o que toda decisão judicial ou tese jurídica, ou peça processual deveriam conter, se estão corretas, ou não, o exame é feito noutro contexto. Neste sentido esta decisão deveria ser lida e examinada com carinho, principalmente pelo estudante de direito, na medida que é uma fonte importante de estudo, aprendizado e qualificação. Decisões bem fundamentadas estimulam a capacidade de raciocínio lógico do estudioso. O raciocínio lógico é a ferramenta mais importante para qualquer profissional desenvolver sua capacidade criativa.

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Fique aqui, desenvolva-se e cresça conosco, ajude a tornar a resolução das controvérsias uma questão privada, o que sempre foi e nem há motivos para que seja diferente, ajude a tornar a resolução das controvérsias uma vocação e um instrumento a ser usado somente em benefício das pessoas, da sociedade e do profissional que a presta. As pessoas são a fonte de tudo que é bom, inclusive, a fonte de nosso sustento como profissionais. Como, dito, não há direito sem o respeito incondicional à vida, às pessoas e seus sonhos e as suas necessidades materiais e imateriais. Não custa sempre lembrar que não há uma mesa farta num lugar onde não haja um consumidor feliz, respeitado e satisfeito. Como também não há uma sociedade livre, justa e solidária e capaz de produzir riquezas e ciência quando o seu povo não é livre, não é feliz, ou não é respeitado. Pense nisso.

Vale lembrar, principalmente ao estudante de direito, que é sempre importante antes de definir uma tese jurídica consultar a jurisprudência das cortes superiores, particularmente as súmulas e os julgados tomados em recursos repetitivos e em repercussão geral.

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Doc. LEGJUR 158.3123.3000.3300

STJ Condomínio em edificação. Condômino. Atividade anti social. Multa. Ampla defesa. Direito de defesa. Aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas. Direito civil. Recurso especial. Condomínio. Ação de cobrança de multa convencional. Ato antissocial (CCB/2002, art. 1.337, parágrafo único). Falta de prévia comunicação ao condômino punido. Direito de defesa. Necessidade. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Penalidade anulada. Precedentes do STF. CF/88, art. 5º, LIV e LV. CCB/2002, art. 1.336.

«1. O CCB/2002, art. 1.337 - Código Civil estabeleceu sancionamento para o condômino que reiteradamente venha a violar seus deveres para com o condomínio, além de instituir, em seu parágrafo único, punição extrema àquele que reitera comportamento antissocial, verbis: «O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia. ... ()

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